Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Vitorino Freire
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOAO DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N: 0000004-03.1997.8.10.0062 PARTE
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE REQUERIDA: JOÃO DE JESUS SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em desfavor de JOÃO DE JESUS SILVA, a quem se imputa, em tese, a prática do crime descrito no artigo 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 23 de novembro de 1996, na cidade de Brejo de Areia/MA, consistente em lesão corporal seguida de morte. A denúncia foi recebida por este Juízo em 03 de março de 1997, ocasião na qual se verificou a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Posteriormente, diante da ausência de localização pessoal do acusado, foi determinada a sua citação por edital, efetivada em 16 de junho de 1997, sendo que o réu não compareceu nem constituiu defensor, resultando na prolação de decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, decisão esta datada de 21 de setembro de 1997.
Com o advento da Lei nº 12.234/2010, passou a incidir sobre o presente caso o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, previsto no artigo 109, inciso II, do Código Penal, por ser a norma penal mais benéfica, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 415, o prazo de suspensão do curso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar o próprio lapso prescricional máximo previsto para o crime imputado, o que, no presente caso, corresponde ao período de 16 anos, contados a partir da interrupção provocada pelo recebimento da denúncia.
Em sendo assim, a suspensão do curso prescricional, decretada em 21/09/1997, atingiu seu limite máximo em 21/09/2013, data a partir da qual o prazo prescricional voltou a fluir normalmente. Na presente data, considerando-se a retomada da fluência prescricional desde 21/09/2013, restam pouco mais de quatro anos para a consumação definitiva da prescrição (previsão para 21/09/2029), sendo certo, todavia, que o acusado permanece em local incerto e não sabido, sem qualquer nova causa interruptiva desde então.
