PROCESSO Nº. 0000004-07.2020.8.10.0091 - AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADOS: VALDENER SOUZA MARQUES E IVONE MORENA DE SOUZA VÍTIMA: COLETIVIDADE
SENTENÇA
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Penal Pública em 27/01/2020, oferecendo denúncia contra os acusados VALDENER SOUZA MARQUES E IVONE MORENA DE SOUZA, sendo aquele pela prática da infração descrita nos termos do art. art. 12 da Lei 10.826/03, e ela pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia: “(…) Consta nos autos da peça inquisitória que os acusados foram presos em flagrante em virtude de no dia 22/12/2019, terem sido encontrados na posse de 19 (dezenove) cabeças de substância entorpecente semelhante a maconha e 18 (dezoito) porções pequenas de substância entorpecente semelhante ao crack, além de duas armas de fogo do tipo bate-bucha.' • . , .
Conforme apurado que, no diã1do fato; após denúncias de que na residência da • Sra. Carmelita, localizada, no Povoado 'Jussatuba, Icatu/MA, funcionava um ponto de comercialização de drogas, uma guarnição da Polícia Militar se deslocou ao local pára realização de diligência. . Ato contínuo, após anuência da Sra. Carmelita, os policiais revistaram o interior . do imóvel, encontrando dentro de um pote em uma prateleira 19 (dezenove) cabeças de substância, entorpecente semelhante a, maconha e 18 (dezoito) porções . pequenas de substância entorpecente semelhante ao crack, 'além de uma arma de fogo do tipo bate- bucha, de propriedade do acusado Ivaldo Marques Júnior..
Em seguida, ao revistar a residência do denunciado Valdener Sousa Marques, que é construída no mesmo terreno de sua genitora, Sra. Carmêlita, foi encontra a outra arma de fogo, também do, tipo bate bucha. Auto de apresentação e apreensão (pág. 22, de id. 65657313). Laudo pericial criminal definitivo às págs. 49/54, de id. 65657316. Laudo de exame em arma de fogo às págs. 57/59, de id. 65657316). Resposta à acusação apresentada às págs. 34/35, de id. 65657316.
Na audiência realizada em 12/03/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação Carlos Augusto Brito Cruz e Tiago Ferreira de Carvalho, bem como as de defesa, Luciane dos Santos da Silva e Ildinéia Silva de Sousa. Na oportunidade, houve o interrogatório dos réus (id. 114298517). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa em alegações finais a nulidade das buscas realizadas, ausência de provas, prescrição retroativa e subsidiariamente a aplicação de causa de diminuição do privilégio, atenuante da confissão e estado de carência dos réus.
Era o que cabia relatar. Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade criminal de VALDENER SOUZA MARQUES E IVONE MORENA DE SOUZA, sendo aquele pela prática da infração descrita nos termos do art. art. 12 da Lei 10.826/03, e ela pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Inicialmente quanto a preliminar de prescrição retroativa, observo que não merece prosperar, isso porque requerer a defesa a chamada da prescrição virtual baseada em pena suposta, tese sem qualquer amparo e rechaçada pela jurisprudência.
No sentido do acima exposto:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. -A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção abstratamente prevista, sendo inadmitida na ordem jurídica pátria a modalidade da prescrição em perspectiva. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10384150029682001 Leopoldina, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/05/2021) Quanto a preliminar de nulidade das buscas, deixo de apreciar por se confundir com o mérito.
Passo ao mérito. Em relação à materialidade, a mesma encontra-se chancelada pelo laudo de constatação de substância de natureza entorpecente ao id. 65657316, página 50, indicando que o material encontrado se trata de maconha e cocaína, sendo 19 (dezenove) pacotes pequenos de primeiro e 01 (um) pacote médio do segundo. Em relação a autoria observo a necessidade de aferir o questionamento de nulidade das buscas efetuadas.
Narra a defesa que os policiais militares adentraram no imóvel dos acusados sem qualquer autorização para tanto, diversamente do narrado pelos policiais em seus testemunhos. Transcrevo os depoimentos em juízo: A testemunha CARLOS AUGUSTO BRITO CRUZ, PM, disse em juízo que receberam várias denúncias que no Povoado JUSSATUBA havia uma casa em que funcionava um ponto de drogas, que após diligências no povoado avistaram a ré na porta de sua casa, que dona IVONE MORENA era conhecida como a vovó do tráfico, que pediram autorização da ré para entrar na casa daquela e após receberam avistaram um pote de plástico com entorpecentes, que embaixo de uma cama havia uma arma de bate bucha, que revistaram a casa de seu filho e havia outra bate bucha embaixo do sofá, que as drogas eram semelhantes a maconha e crack, que na casa de VALDENER, o réu teria autorizado também sua entrada.
A testemunha TIAGO FERREIRA DE CARVALHO, PM, disse em juízo que após o recebimento de denúncias a PM passou a averiguar o local, que ao chegar ao local os réus estavam no local, mas que negaram comercialização de drogas, que a ré autorizou entrar em sua casa e lá encontraram drogas, que quem encontrou as drogas teria sido o soldado Cruz, que ele apenas fez a segurança, que o apelido da ré seria vovó do tráfico, que as denúncias anônimas foram recebidas pelos canais de comunicação da Polícia Militar.
A testemunha LUCIANE DOS SANTOS DA SILVA, disse em juízo que no dia dos fatos a ré estava chegando do comércio, que em nenhum momento os policiais teriam pedido para entrar na casa da requerida, que desconhece o apelido citado pelos policiais como vovó do tráfico, que apenas ouviu que os policiais dizerem que tinha encontrado algo, mas não viu o que as armas encontradas seriam usadas para caçar e espantar bichos, que nunca viu nenhum movimento de venda de drogas na casa da ré.
Em seu interrogatório a acusada IVONE MORENA DE SOUZA disse em juízo que as drogas que os policiais disseram que encontraram não eram sua, que não sabe informar de quem era, que a arma encontrada era do seu filho falecido, que a arma era usada para caçar, que nunca teve o apelido descrito pelos policiais militares. Em seu interrogatório o acusado VALDENER SOUZA MARQUES, disse em juízo que a arma encontrada era usada para caçar, que não concedeu autorização aos policiais militares para entrar em nenhuma das casas, que acredita que a droga encontrada poderia ser de seu irmão, que era usuário de drogas.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que, em caso de dúvida sobre o consentimento do morador para que a polícia entre em residência para a apuração de crimes, a prova da autorização incumbe ao Estado. Isso porque a entrada em domicilio sem autorização judicial só é admissível quando o contexto anterior à invasão surge de ocorrência que necessita de ação instantânea para cessar os atos criminosos.
No caso dos autos, a ação policial teria sido legitimada por supostas denúncias anônimas dos quais o órgão ministerial não comprovou que existiram, em que embora os policiais aleguem que teria dito autorização dos denunciados, estes refutaram veementemente a suposta autorização. Nestes casos, conforme entendimento firmado pelo STJ, a realização de diligências em domicilio, sem qualquer investigação anterior, sem documentação do consentimento do morador para ingresso no local maculam as provas produzidas na busca e apreensão sem autorização do juízo competente.
No sentido do acima exposto também: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. NECESSIDADE DE PROVA DA VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, os agentes policiais, após receberem denúncia anônima, deslocaram-se ao local indicado e abordaram o ora paciente, não encontrando nada de ilícito, mas ainda assim se dirigiram à sua casa, onde encontraram 198g (cento e noventa e oito gramas) de cocaína, bem como mensagens de mercancia de drogas em seu celular.
3. A violação de domicílio teve como justificativa, como visto acima, tão somente denúncia anônima, tanto que nada de ilícito foi encontrado com o agente quando da revista pessoal, circunstâncias fáticas que não autorizam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência nem a devassa em suas mensagens de celular, acarretando a nulidade da diligência policial, porquanto não há detalhamento acerca da apreensão precedente.
4. Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pelo agente não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante.
5. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" ( HC n. 685.593/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não basta a acusação afirmar que a entrada dos policiais foi franqueada pelo morador, uma vez que o consentimento do morador, para autorizar o ingresso dos agentes da lei em sua residência, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, sendo que a prova dessa voluntariedade, em caso de dúvida, incumbe ao Estado [...] o ingresso dos policiais no domicílio no qual foram localizadas as drogas se deu a partir de busca e apreensão desacompanhada de mandado judicial e originada de notícia de crime ('denúncia anônima')".
7. "Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da Republica), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
8. Tendo em vista que a condenação dos corréus originou-se de provas ilicitamente obtidas, de rigor a extensão dos efeitos do presente acórdão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio e as daí derivadas, com extensão dos efeitos aos corréus, acolhido o parecer ministerial. (STJ - HC: 734326 PR 2022/0100816-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Assim, há de se concluir pela nulidade das provas colhidas na busca e apreensão realizada e sua extirpação do processo.
Dito isso, quanto a autoria resta ausente qualquer prova de que os réus tenham concorridos para as infrações, não bastando o mero depoimento policial quando desprovidos de outras provas. Nesse sentido é de se concluir pela absolvição dos réus por ausência de provas concretas aptas a deflagar uma sentença condenatória. Nesse sentido também:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10079140309984001 Contagem, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim é que entendo, ser aplicável no presente caso o princípio in dubio pro reo, sendo, por conseguinte, imperativa a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal pátrio.
DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nas provas carreadas aos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER os acusados VALDENER SOUZA MARQUES E IVONE MORENA DE SOUZA, sendo aquele pela prática da infração descrita nos termos do art. 12 da Lei 10.826/03, e ela pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente. Nivana Pereira Guimarães Juíza da Comarca de Icatu
Órgão
Vara Única de Icatu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES
Advogados
JOAO LIMA NUNES NETO (OAB 19425/MA), GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 10345/MA)
Processo nº. 0000004-07.2020.8.10.0091 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): REU: VALDENER SOUZA MARQUES, IVONE MORENA DE SOUZA Advogados do(a) REU: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A FINALIDADE: Intimação do(s) ;Advogados do(a) REU: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir:
Órgão
Vara Única de Icatu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES
Advogados
JOAO LIMA NUNES NETO (OAB 19425/MA), GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 10345/MA)
Processo nº. 0000004-07.2020.8.10.0091 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): REU: VALDENER SOUZA MARQUES, IVONE MORENA DE SOUZA Advogados do(a) REU: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogados do(a) REU: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, do inteiro teor do(a) termo audiência, transcrito(a) a seguir: A SEGUIR A MAGISTRADO DELIBEROU: Após a juntada das mídias, vista as partes para apresentação das alegações finais, primeiro para acusação, em seguida a defesa, ato contínuo façam-me conclusos para prolatação de
SENTENÇA. Em seguida, foi encerrado o presente termo. Eu, Joel Gonçalves Cantanhede Filho, Secretário Judicial Substituto, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Órgão
Vara Única de Icatu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES
Advogados
JOAO LIMA NUNES NETO (OAB 19425/MA), GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 10345/MA)
Processo nº. 0000004-07.2020.8.10.0091 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): REU: VALDENER SOUZA MARQUES, IVONE MORENA DE SOUZA Advogados do(a) REU: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogados do(a) REU: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Drª. Nivana Pereira Guimarães, fica DESIGNADO o dia 12 de março de 2024 às 11:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação em epígrafe. O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA, 15/01/2024. Bárbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial da Comarca de Icatu
Órgão
Vara Única de Icatu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES
Advogados
JOAO LIMA NUNES NETO (OAB 19425/MA), GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 10345/MA)
Processo nº. 0000004-07.2020.8.10.0091 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: VALDENER SOUZA MARQUES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A INTIMAÇÃO do(s) , Advogados/Autoridades do(a) REU: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, do inteiro teor do(a) ATO ORDINATÓRIO, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA, 28 de abril de 2022. Joel Gonçalves Cantanhede Filho Secretário Judicial Substituto da Comarca de Icatu