Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Mirinzal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JUECI CARLOS NUNES
PROCESSO Nº 4-14.2019.8.10.0100
AUTOR DO FATO: JUECI CARLOS NUNES
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de JUECI CARLOS NUNES, em razão da suposta prática de crime previsto no art. 147 do Código Penal, o que teria ocorrido em 06/01/2019.
Determinado às fls. 18 o acautelamento dos autos em Secretaria até o oferecimento de representação.
Certidão de fls. 19 certifica que transcorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses sem que a vítima tenha apresentado a competente representação.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, a vítima tomou conhecimento do fato delituoso e de sua autoria no momento da prática do crime, que supostamente ocorreu em 06/01/2019.
Considerando que o crime ora imputado ao autor do fato (art. 147 do Código Penal) somente se procede mediante representação, nos termos do art. 147, parágrafo único do Código Penal, e que os autos permaneceram em cartório, aguardando tal providência por parte da vítima, sem que esta o tenha feito, constato que decaiu do direito de representação por não tê-lo exercido no prazo legal, nos termos dos arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
Isto porque, entre a data da ciência dos fatos e de sua autoria e o dia de hoje, decorreram mais de 06 (seis) meses, restando, por conseguinte, extinta a punibilidade do autor do fato.
Dessa forma, conforme art. 107, inciso IV, 2ª parte, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos analisados nestes autos atribuídos ao autor do fato JUECI CARLOS NUNES.
. . Intimem-se, inclusive a vítima.
