Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- DENILSON PEREIRA RODRIGUES
Processo nº 0000004-27.2019.8.10.0128 Autor: M. P. D. E. D. M. Acusado: D. P. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação penal contra D. P. R Os autos foram encaminhados a este juízo após declaração de incompetência pelo juiz de direito da 1ª Vara desta Comarca apresentada no ID 141182883. Ao examinar os autos, constato que as questões de fato não se inserem na competência deste juízo, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei Complementar nº 140/2011. Embora a vítima seja do sexo feminino, a situação de vulnerabilidade decorre preponderantemente de sua idade, e não do gênero.
E nessas situações, tem prevalecido o entendimento de que a competência especializada deve ser fixada em razão da faixa etária, quando esta é o fator determinante da hipossuficiência. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que, em crimes de estupro de vulnerável contra crianças, mesmo quando cometidos em ambiente familiar, a condição etária da vítima deve prevalecer como critério de fixação da competência.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENINA DE 4 ANOS. COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA. MOTIVAÇÃO DA CONDUTA. PRECEDENTE.
1. Caso em que se apura a prática de crime de estupro de vulnerável, em tese praticado por genitor contra filha de 4 anos de idade. Assim, ainda que fosse o caso de violência doméstica, deve prevalecer, para fins de fixação de competência, a condição de criança da vítima, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Ademais, por outra senda, esta Corte já decidiu que, "verifica-se que o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente, mas sim a idade da ofendida e a sua fragilidade perante o agressor, seu próprio pai, motivo pelo qual não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" (HC n. 344.369/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 25/5/2016).
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1490974 RJ 2014/0280388-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem adotado posição semelhante. Em diversas decisões, inclusive em conflitos de competência entre juízos de comarcas com apenas duas varas, reconheceu-se a prevalência da competência da 1ª Vara para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes, quando caracterizada a vulnerabilidade em razão da idade.
