Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Vargem Grande
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FABIO COELHO UCHOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
PROCESSO Nº 0000004-38.2012.8.10.0139 BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REQUERIDO: F.
C. U.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em que figuram como partes, as acima epigrafadas. Verificado que o presente feito se encontrava sem impulsionamento das partes desde o ano de 2012, foi determinada em Decisão ID nº 141004452 a intimação da parte autora, inicialmente na pessoa de seu advogado constituído, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, requerer a conversão da presente busca e apreensão em ação executiva, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Entretanto, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora. Em seguida, foi realizado em ID nº 158941254 a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º do CPC, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Entretanto, decurso o prazo, não houve manifestação do demandante, conforme atesta a Certidão ID nº 161351808.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Segundo o art. 485, III, c/c art. 485, § 1º do CPC, quando a parte, devidamente intimada, não promover os atos e diligências que lhe competir, o juiz declarará extinto o processo. O que, no presente caso, é medida que se impõe, pois intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, negligenciou a parte autora o andamento regular do processo, ante sua inércia, tornando-o, por conseguinte, inócuo.
III. Dispositivo
Ante o exposto, REVOGO os termos da liminar anteriormente deferida em ID nº 80280138 fls. 24, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do ncisos III e IV do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Sem condenação em Honorários Advocatícios. Determino a retirada do sigilo dos autos, vez que não incidem, no presente caso, quaisquer das hipóteses previstas no do CPC.
