PROCESSO Nº: 0000004-38.2015.8.10.0105 (102021)
CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível
RECORRENTE: ZILDETE BANDEIRA BARROS COSTA
ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES ( OAB 10188-PI )
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES ( OAB 6100-MA )
ACORDAO-TRCCAX - 1372021
Código de validação: 6156F55B86
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 07/06/2021
RECURSO INOMINADO Nº. 4-38.2015.8.10.0105 (102021)
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
RECORRENTE: ZILDETE BANDEIRA BARROS COSTA
ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/PI 10188
RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100
RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA. REGISTRO DE CONSUMO INFERIOR. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO. DEVIDA A COBRANÇA PARA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DO CONSUMO DOS DOZE ÚLTIMOS FATURAMENTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CEMAR), em razão de uma cobrança no valor R$ 887,22, referente a cálculo de recuperação de consumo de energia não faturado. A autora alega que a cobrança de consumo não registrado refere-se a Unidade Consumidora 36055588, localizada na Rua Timbiras, s/n, neste município, e que há mais de 03 anos não utilizava aquele local, estando seu estabelecimento comercial localizado na Avenida Caxias, centro da cidade de Parnarama-MA.2. A ré alega que em inspeção ocorrida na unidade foi encontrada um desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio. Aduz ainda que após a confirmação da irregularidade e cálculo do valor da energia consumida e não paga, a parte Autora foi notificada para apresentar defesa administrativa, oportunizando-lhe o exercício da ampla defesa. Anexado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção.3. Os pedidos foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais, a parte autora a postula a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais.4. De inicio, ressalto que não há nos autos provas de que a autora solicitou junto à empresa ré, o desligamento do fornecimento de energia na unidade consumidora 36055588, ou que tenha solicitado a troca de titularidade, quando da sua suposta saída do imóvel. De igual modo, não verifico que a autora tenha apresentado o contrato de locação com o imóvel situado na avenida Caxias, tampouco, o encerramento do contrato com o imóvel localizado na Rua Timbiras, não sendo possível precisar quem seria o verdadeiro dono do estabelecimento comercial vistoriado pela ré, uma vez que a unidade consumidora continuava sob a titularidade da autora. 5. Os documentos presentes nos autos demonstram a realização de uma visita de inspeção realizada em 09/10/2014, na qual teria sido constatado desvio antes do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, motivo pelo qual foi realizado o cálculo de recuperação de consumo correspondente ao período de 01/05/2014 a 09/10/2014, que deu origem ao débito no valor de R$ 877,22.5. Na referida vistoria teria sido verificada a existência de "derivação antes da medição embutida saindo do ramal sem registrar corretamente a energia elétrica consumida", conforme acervo fotográfico que instruiu o TOI. A ré comprovou que procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 960739.6. Denota-se que a concessionária de energia recorrida, no exercício regular do poder de fiscalizar seus equipamentos, e uma vez que foram constatadas irregularidades que causavam um registro de consumo a menor, enviou à consumidora uma notificação informando o resultado do processo administrativo e oportunizando à mesma defesa administrativa, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu ônus processual de demonstrar em juízo a legalidade do procedimento adotado, conforme previsão do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 7. Em suma, restando incontroversa a questão fática referente à constatação de consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da autora, importando, durante 6 meses, em leituras manifestamente inferiores à média habitual da consumidora, correta a cobrança retroativa de valores consumidos e não pagos, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na boa-fé contratual, que deve pautar a conduta dos contratantes.8. Em relação ao pleito de indenização por dano moral, a sentença não comporta reparos. A cobrança de consumo não registrado goza de total legitimidade, posto que originária de procedimento administrativo obediente aos requisitos legais em que se comprovou cabalmente o desvio de energia na residência do autor. No caso dos autos, o fornecimento de energia elétrica não foi suspenso e o nome do autor não foi inscrito nos cadastros de inadimplentes.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10. SENTENÇA MANTIDA integralmente. 11. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobe o valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
A C Ó R D Ã O
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 07/06/2021.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Caxias
2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Matrícula 93781
Documento assinado. CAXIAS, 17/06/2021 19:18 (AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA)
Resp: 121731