PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MANOEL LEITE RAMALHO
Advogados
HILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 4949/PI), ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA (OAB 17318/PI)
PROCESSO Nº: 0000004-44.2016.8.10.0124 (42016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
ACUSADO: MANOEL LEITE RAMALHO
ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA ( OAB 17318-PI ) e HILTON SOARES DE OLIVEIRA ( OAB 4949-PI )
Poder Judiciário do Maranhão
Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão
Processo nº 4-44.2016.8.10.0124 (4/2016) | Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Manoel Leite Ramalho
Advogado constituído: Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI nº 4.949)
Vítima: Lindinalva Torquato de Araujo Lima
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso das suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MANOEL LEITE RAMALHO, devidamente qualificado nos autos, por incurso nas sanções previstas no (repouso noturno) e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
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artigo 155, § 1º
Consta na denúncia (fls. 12/14) que:
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de maio de 2013, por volta das 06h00, neste município, os denunciados SAMUEL DA SILVA PINHEIRO, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GOMES DOS SANTOS e MANOEL LEITE RAMALHO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculo (arrombamento da porta dos fundos), entraram na residência da vítima LINDINALVA TORQUATO DE ARAUJO LIMA, localizada na Av. Governador Luis Rocha, s/nº, centro deste município, e subtraíram para si, 01 (uma) MOTOCICLETA, MARCA HONDA/POP 100, ANO 2009/2009, PLACA NIB 0572, Licenciada para Aurides Cardoso de Andrade.
Apurou-se que, no dia e horário mencionado, os denunciados valendo-se de força física, arrombaram a porta dos fundos da residência da vítima, LINDINALVA TORQUATO DE ARAUJO LIMA, e subtraíram o veículo acima mencionado. [...]
Denúncia recebida em 03/02/2016 (fl. 59).
Diante da ausência de localização do réu MANOEL LEITE RAMALHO, fora decretada a suspensão do processo e prazo prescricional e sua prisão preventiva. Por fim, ocorreu a separação do feito em razão dos réus FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GOMES DOS SANTOS e SAMUEL DA SILVA PINHEIRO (fls. 137/142).
O réu compareceu espontaneamente em juízo, ocasião em que requereu a revogação de sua prisão preventiva, por meio de advogado constituído (fls. 149/174).
Resposta à acusação apresentada por meio de advogado constituído (fls. 182/184).
Em seguida, consta decisão à fl. 185/186-v concedendo o pedido de revogação da prisão preventiva do réu e apreciando a defesa apresentada, ocasião em que o recebimento da denúncia foi mantido, por não estarem presentes qualquer hipótese prevista no artigo 397 do CPP. Por fim, fora designada audiência de instrução e julgamento.
Audiências de instrução e julgamento realizadas (termos de fl. 193 e 242), ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação. A fase de interrogatório do acusado restou por prejudicada, diante da sua ausência, embora devidamente intimado por meio de seu defensor constituído.
Decretada a prisão preventiva do réu (fls. 199/200).
Determinada a remessa dos autos ao representante do Ministério Público Estadual, esse apresentou alegações finais em forma de memorais (fls. 275/278), pleiteando a condenação do réu nos exatos termos da peça acusatória.
A testemunha de defesa SAMUEL DA SILVA PINHEIRO fora ouvido por meio de carta precatória (fls. 285/287).
Após, a defesa do acusado apresentou alegações finais, também em forma de memoriais (fls. 298/300), em síntese, pugnando: a) absolvição do réu por negativa da autoria.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
De rigor colacionar o artigo 155 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...]
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O réu é acusado de subtrair, em concurso de pessoas com SAMUEL DA SILVA PINHEIRO e FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GOMES DOS SANTOS, na data de 17 de maio de 2013, por volta das 06h00min, durante o repouso noturno, 01 (uma) motocicleta Honda Pop 100, ano/modelo 2009/2009, placa NIB-0572, da residência da vítima LINDINALVA TORQUATO DE ARAUJO LIMA, localizada na Av. Governador Luis Rocha, s/nº, centro, cidade de São Francisco do Maranhão/MA.
Inicialmente, menciono que o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual merece prosperar.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima LINDINALVA TORQUATO DE ARAUJO LIMA (fl. 193) alegou:
Que no dia do crime acordou bem cedo e percebeu que sua moto havia sido furtada, que na noite anterior, os FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GOMES DOS SANTOS e MANOEL LEITE RAMALHO fórum até sua residência por diversas vezes, o que gerou estranheza, que no dia seguinte soube por populares que SAMUEL DA SILVA PINHEIRO, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GOMES DOS SANTOS e MANOEL LEITE RAMALHO tinham sido os autores do crime, que a motocicleta foi furtada mediante arrombamento da porta da cozinha de sua casa e no período noturno, que confirma os fatos apresentados no inquérito policial [...]
A testemunha de acusação ADALBERTO MARQUES DA SILVA JUNIOR afirmou (fl.242):
Que a vítima fez o boletim de ocorrência e citou o nome do FRANCISCO e do SAMUEL como suspeitos, pois a ofendida tinha um barzinho e vendia bebidas e comunicou que os dois andavam muito por lá e começou a estranhar, que em seguida a motocicleta sumiu, que recebeu um telefonema anônimo de uma pessoa falando que a motocicleta estava em poder de SAMUEL e FRANCISCO, então saíram em diligência na tentativa de encontrá-los, que foram localizados e o FRANCISCO confessou a prática dos crimes e que foi ameaçado por SAMUEL a praticar o crime de furto, que a motocicleta foi encontrada na apreensão, que não se recorda se houve ou não arrombamento [.] que FRANCISCO era mais próximo da vítima e tinha mais acesso ao bar e acha que a função dele foi verificar o que a vítima tinha de mais valor, fazer o reconhecimento do local, que os réus eram parceiros, que não teve boletim de ocorrência para apurar essa suposta ameaça [...]
A testemunha de defesa e também réu SAMUEL DA SILVA PINHEIRO aduziu (fl. 285):
Que na delegacia assumiu para não ser machucado, mas não cometeu o crime, que conhece FRANCISCO e MANOEL mas não estava com eles no dia, que não é verdade que arrombou a porta, que chegou a ver a motocicleta na casa da moto e frequentava a rua também, que no dia dos fatos estava em Teresina/PI, que MANOEL acusa o depoente de roubar a moto e vender a ele, mas o depoente não fez, que alguém fez isso, mas não o depoente, que chegou a usar drogas com MANOEL LEITE, conhecido por Dodo, que nesse tempo já estava foragido pelo artigo 155, que MANOEL já foi preso, que tinham amizade, que confessou na polícia porque apanhou muito, então assumiu coisas que jamais fez, que trabalhou com FRANCISCO, conhecido por Belo, que MANOEL conhecido por Dodo foi quem comprou a motocicleta, que a vítima falou em outra audiência que foi o Belo (FRANCISCO) quem roubou a motocicleta [...]
O réu MANOEL LEITE RAMALHO não compareceu para seu interrogatório judicial.
A materialidade resta demonstrada conforme certidão de ocorrência (fl. 05) e auto de restituição (fl. 20), assim como o laudo de exame em local de arrombamento (fls. 13/14).
Autoria delitiva caracterizada pelo depoimento prestado pela vítima, corroborado pelas testemunhas, demonstrando-se que o réu concorreu para a prática da infração penal de furto..
Segundo entendimento dos tribunais superiores, consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ - Resp 1524450 / RJ, 2015/0073105-7 Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, 14/10/2015). Grifou-se.
Acerca da incidência da majorante de repouso noturno, Guilherme de Souza Nucci (2019) classifica como: entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer.
O agente pratica o crime entre o início da noite ao surgimento do dia em razão da vigilância ser, naturalmente, dificultada.
Não obstante, a jurisprudência dos tribunais superiores admite o reconhecimento da causa de aumento de pena do repouso noturno ainda que a casa se encontre desabitada ou se trate de estabelecimento comercial, pois tal situação aumenta a vulnerabilidade dos bens materiais, bem como é possível a incidência tanto no crime de furto simples como na sua modalidade qualificada.
Colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroborando o exposto:
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de admitir que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal - CP (prática do crime de furto no período noturno) pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4°). 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 577.123/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Grifou-se.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO QUE NÃO APRESENTA NULIDADE. REEXAME FÁTICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INCLUSÃO DO REPOUSO NOTURNO.
1. Consta do acórdão hostilizado que não houve a apresentação de nenhum elemento que comprove a nulidade, ou seja, o exame/laudo não apresentou falha alguma ou incompreensão, de acordo com o entendimento da instância ordinária.
2. O repouso noturno não é aplicado apenas em residência, quando a vítima estaria efetivamente repousando. Para a incidência da causa especial de aumento de pena é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 549.703/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) Grifou-se.
A prova dos autos se revelou segura e apta a gerar um decreto condenatório. A conduta do denunciado, de certo, é típica e se enquadra com perfeição ao tipo legal do art. 155, §1º e §4º do Código Penal Brasileiro, uma vez que não pairam dúvidas da ocorrência do repouso noturno.
A autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, recaindo-se sobre o acusado. Verifico que foi suficientemente demonstrado que o réu subtraiu para si os bens pertencentes à vítima.
Reconhecida a autoria e materialidade presente no tipo penal previsto nos artigos descritos na denúncia, ausentes excludentes de ilicitude e de culpabilidade, não extinta a punibilidade, passo a dosar as penas na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, razão pela qual a sua responsabilidade penal se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, a fim de condenar o acusado MANOEL LEITE RAMALHO, conhecido por "Dodo", como incurso nas penas cominadas nos artigos 155, §1º e §4º do CPB.
IV.1 - CRIME DE FURTO - ART. 155, §1º e §4º, CPB - PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal.
Passo a examinar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais que possam repercutir na análise desta circunstância judicial (Súmula 444, STJ); c) conduta social: nada apurado em detrimento do agente; d) personalidade do agente: não há possibilidade de aferir-se; e) motivos do crime: é o normal à espécie delitiva, já sendo punido pelo próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são suficientes para recrudescimento da pena; g) consequências do crime: desconhecidas; h) comportamento da vítima: inaplicável no caso.
Diante das circunstâncias judiciais citadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
IV.2 - CRIME DE FURTO - ART. 155, §1º, CPB - SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
As circunstâncias atenuantes e agravantes da pena estão contidas no artigo 65 e 61 do CPB, respectivamente.
Restaram-se por ausentes.
IV.3 - CRIME DE FURTO - ART. 155, §4º, CPB - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Compulsando os autos, verifico que a presente infração penal possui a seguinte causa especial de aumento de pena, prevista no §1º do art. 155, CPB: a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Fixo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais citadas anteriormente e a condição econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal 1/30 (um trinta avos do salário-mínimo vigente à época da prática do crime).
V - PENA DEFINITIVA
Nestes termos, condeno MANOEL LEITE RAMALHO, conhecido como "Dodo", à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa , pela prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º do Código Penal Brasileiro.
VI - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
Diante da pena fixada, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime aberto, conforme preceitua o art. 33 § 2º, alínea "c".
VII - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, conforme decisão de fls. 199/200.
Fundamenta-se a necessidade do ergástulo provisório do réu em razão da necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, vez que desde o inquérito policial até esta sentença, o condenado não compareceu para qualquer ato processual.
Durante a instrução processual, constatou-se que o acusado estava na cidade de Imperatriz/MA e, ao tomar conhecimento da designação de audiência de instrução e julgamento nesta cidade de São Francisco do Maranhão/MA, deslocou-se a fim de intimidar e compelir a vítima a mentir em juízo, alterando a versão dos fatos.
Ressalto que o corréu, SAMUEL DA SILVA PINHEIRO, que atualmente encontra-se custodiado na cidade de Floriano/PI pela prática de diversos crimes nas cidades circunvizinhas à São Francisco do Maranhão/MA, afirmou em seu interrogatório que utilizava entorpecentes com o réu MANOEL LEITE RAMALHO nesta cidade e frequentavam o bar da vítima LINDINALVA TORQUATO DE ARAUJO LIMA.
Por fim, resta evidenciado o desânimo em colaborar com o Poder Judiciário, com as instituições públicas e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, MANTENHO o decreto preventivo do réu MANOEL LEITE RAMALHO, conhecido por "Dodo", com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
VIII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, atento ao que dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal, que expressamente veda a referida substituição quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, entretanto, no caso dos autos, constata-se a insuficiência da medida, deixo de substituir a reprimenda corporal.
Incabível, também, a suspensão condicional da pena, posto que não preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
IX - REPARAÇÃO DO DANO
Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por não ter sido requerido na denúncia. Consoante a doutrina, "para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu. Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Intime-se a vítima pessoalmente e o réu por meio de seu advogado constituído, via DJEN.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual, por meio de carga ou remessa dos autos.
Caso necessário, Secretaria Judicial deve atualizar os dados cadastrais (CPF) do réu perante o Sistema BNMP, conforme folha anexa.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal;
b) caso tenha sido estabelecida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto no art. 686, do CPP e 49 do CPB.
c) oficie-se ao órgão estadual responsável pelo cadastro dos dados criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento;
d) expeça-se guia de execução definitiva, para cumprimento da reprimenda corporal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Francisco do Maranhão/MA, 09 de março de 2021.