Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, MARIA OLINDA LEITE REIS
PROCESSO Nº: 0000004-59.2016.8.10.0119 (42016)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: MARIA OLINDA LEITE REIS e MARIA OLINDA LEITE REIS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A E OAB/MG 76.696
PROCESSO nº: 4-59.2016.8.10.0119 (42016) - Juizado Especial Cível
Parte autora: Maria Olinda Leite Reis
Parte ré: Banco Mercantil financeira
SENTENÇA
VISTOS EM CORREIÇÃO, conforme disposto na Resolução n. 24/2009, com as alterações produzidas pela Resolução n. 09/2016, e Portaria n. 4481/2020.
Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de incompetência dos Juizados especiais, entendo que a parte não demonstrou a complexidade da demanda, notadamente porque sequer requereu a produção de prova pericial.
Adentrando no mérito, verifica-se da análise das provas documentais apresentadas em juízo que a resolução da questão se apresenta de forma simplória, ante a ausência de provas robustas a ensejar a condenação do demandado.
Ora, a alegação de que a parte autora está sofrendo descontos referentes a empréstimos que não pactuou fora comprovadamente refutada pela instituição bancária requerida, vez que trouxe aos autos cópia do(s) contrato(s) que ensejou(aram) tais descontos, o que resulta no reconhecimento da improcedência do pedido.
Observando os dados do instrumento, não há nenhum indício de fraude praticada, pois contém a assinatura do contratante, acompanhada de seus documentos de identificação, detalhamento do crédito liberado no valor descrito na petição inicial e comprovante de endereço contemporâneo à data do negócio (fls. 48/56), não tendo a parte autora se insurgido quanto a autenticidade de tal avença nos termos do que determina o do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos.
