Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Pinheiro
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- JOEL MARTINS
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8274, WhatsApp 98 98585-9508, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000004-61.2019.8.10.0052 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTUADO(S): JOEL MARTINS S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de comunicação de Prisão em Flagrante de JOEL MARTINS, qualificado(s) nos autos, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em face da(s) vítima(s) LUCAS ALVES MENEZES. O delito ocorreu no dia 04/01/2019. Até a presente data, não houve a conclusão e remessa da Peça Inquisitorial a este Juízo; tampouco fora ofertada a Exordial acusatória. Vieram os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, vislumbro a necessidade de ser analisada a configuração do fenômeno da Prescrição Virtual ou em Perspectiva, por ausência superveniente de justa causa para a instauração da Ação Penal, as quais devem ser reconhecidas ex officio, nos moldes do art. 61 do CPP. Para tanto, faremos algumas considerações de ordem material. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença regula-se conforme art. 109, do CPB, n verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
