Citação
D- Órgão
- VARA UNICA DE SANTA HELENA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, LELSON GOMES SOARES
SENTENÇA: "O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra LELSON GOMES SOARES, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II do Código Penal. Auto de verificação em local de crime fls. 15. Certidão de antecedentes criminais às fls. 23. Denúncia recebida às fls. 25 em 24/04/2013, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao réu. Citado o acusado, apresentou resposta à acusação às fls. 32/33. Audiência de instrução na qual foi a testemunha de acusação Iragilson Durans por carta precatória, às fls. 11-112. Audiência de instrução realizada nesta data na qual declarada a ausência do réu e ouvida a testemunha José Carlos Sousa. Alegações finais pelo Ministério Público requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia e manifestando a possibilidade da prescrição em concreto. Por sua vez, em sede de alegações finais requereu a desclassificação para o crime de dano e subsidiariamente o reconhecimento da prescrição. Vieram-me os autos conclusos.Este é o relato, passo a decidir. MÉRITO. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de LELSON GOMES SOARES, imputando-lhe as penas previstas no art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II do Código Penal. A materialidade delitiva quanto ao crime ora analisado encontra-se delineada no auto de verificação em local de crime fls. 15 e nas declarações das testemunhas Iragilson Durans e José Carlos Sousa. No que tange à autoria delitiva, esta exsurge declarações das testemunhas Iragilson Durans e José Carlos Sousa.. Leia-se o que dizem as citadas pessoas em Juízo: "QUE estava presente na diligência; QUE por volta de 02:30 recebeu informações de que estavam arrombando o supermercado na frente do banco; que encontraram o portão arrombado; QUE encontraram o réu dentro do recinto; QUE foi dada voz de prisão e apresentado o réu na delegacia; QUE o fato ocorreu as 02:30 da madrugada; QUE o arrombamento foi feito com uma barra de ferro na lateral no portão convencional do comércio; QUE se tinha alarme estava desligado; QUE foi acionado por telefonema anônimo; QUE a vítima compareceu; QUE o acusado estava sozinho; QUE acredita que não houve subtração de bens; QUE o réu tinha entrado há pouco tempo; QUE o réu é conhecido por pequenos furtos; QUE as características são parecidas com o crime dos autos; QUE não tem novas informações do réu; QUE o réu era usuário de drogas e acredita que o réu é dependente; QUE o réu foi internado várias vezes para tratamento; QUE não está mais na ativa; QUE o instrumento utilizado foi uma barra de ferro; QUE o portão estava danificado; QUE o réu estava aparentemente drogado; QUE o réu foi encontrado sentado; QUE só o portão foi danificado; QUE o réu não falava nada" (Depoimento da testemunha de acusação José Carlos Sousa). O réu não foi interrogado em Juízo por ter mudado seu domicílio sem comunicação nos autos. Desta forma, não há qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de furto qualificado tentado atribuído ao réu, considerando que todas as provas confirmam que o acusado arrombou a porta do supermercado de propriedade da vítima para tentar subtrair bens, não tendo logrado êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Em relação à tese de defesa de que deve ser desclassificado o delito para o crime de dano, entendo que ficou configurado que o acusado adentrou o estabelecimento comercial para de lá subtrair bens, não tendo tido sucesso em cometer o delito em virtude da pronta atuação da força policial. A testemunha ouvida em Juízo declarou que o acusado é conhecido por prática de crimes contra o patrimônio e a defesa não produziu prova acerca do dolo do acusado de apenas. danificar o portão, motivo pelo qual afasto a tese defensiva. Em relação ao arrombamento, importa observar que consta auto de verificação em local de crime fls. 15, o qual confirma a qualificadora em exame. Ainda, cumpre ressaltar que a testemunha de acusação ouvida confirmou o arrombamento do portão, descrevendo o estado em que encontrou o obstaculo. Ressalto que deverá ser aplicada a causa de diminuição de pena do do Código Penal, uma vez que o delito não se consumou, devendo incidir a fração no patamar de 1/3. . , e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado , qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no c/c do Código Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA. Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie. O réu possui não possui maus antecedentes. Não há dados da conduta social do acusado. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime são normais à espécie. E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime. Desta forma, não tendo sido identificadas circunstâncias desfavoráveis ao denunciado, fixo sua PENA BASE em 2 (UM) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes nem causas de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição de pena do do Código Penal na fração de um terço, fixo a pena definitiva em 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 7 dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Por derradeiro, à vista da pena aplicada, o nciso V, do CPB, prevê a prescrição em quatro anos e, considerando que entre o recebimento da denúncia, em 24/04/2013, e o presente momento, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, é imperioso reconhecer que já se implementou o lapso prescricional para a execução da pena aplicada ao acusado, cabendo ressaltar que a partir de 24/04/2013, data do recebimento da denúncia, tido como único marco interruptivo do prazo prescricional (nciso I, do CP), começou a fluir o prazo de 04 (quatro) anos para o exercício do direito de punir do Estado. No entanto, depois dessa última data, não sobreveio mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No presente feito, o lapso temporal já foi ultrapassado. : 1) com fundamento no , do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de em relação ao crime do da . . . Saem intimados os presentes. Oficie-se à PGE dando ciência da condenação. As partes aqui presentes abrem mão do prazo recursal. Transitado em julgado nesta oportunidade, em razão da manifestação do membro do Parquet quanto ao desinteresse em recorrer/apelar, arquivem-se os autos com sua consequente baixa. Santa Helena/MA, 26 de janeiro de 2021".
