AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO VÍTIMA: R. M. D.
C. L. REU: E. D. S.
C. Advogado/Autoridade do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO o advogado acima constituído pelo réu para tomar conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir descrito:
SENTENÇA
Vistos.
1. -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra E. D. S. C., vulgo "Pau Ferrado", devidamente qualificado nos autos, pela prática de fatos que, em tese, configuram o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, praticado contra a vítima R. M. D.
C. L.. Segundo a denúncia, o acusado, amigo e parceiro de pescaria do genitor da vítima, foi flagrado pela genitora da menor, no banheiro com esta, que se encontrava despida e tendo sua genitália tocada pelo réu, ao tempo que este também tentava beijá-la. Em seguida,
L. C. D.
C. N. (mãe da vítima), teria chamado o pai da menor, que, ao presenciar o fato, agrediu fisicamente o réu, tendo parado em razão dos pedidos dos vizinhos, momento em que o acusado empreendeu fuga do local. De acordo com a exordial acusatória, o réu era frequentador da casa onde o fato ocorreu, em razão de ser amigo e parceiro de pescaria do pai da vítima. Na fase preliminar, foi instaurado Inquérito Policial cujos autos serviram de suporte e acompanharam a incial acusatória.
Dos autos do Inquérito constam, dentre outros, os Termo de Declarações de
L. D. S. (ID. Num. 43228888 - Pág. 21/23); o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. Num. 43228888 - Pág. 27/29); Relatório de 'Notícia de Fato" acerca do caso, expedido pelo Conselho Tutelar local (ID. Num. 43228888 - Pág. 33); Relatório Situacional expedido pelo CREAS (ID. Num. 43228888 - Pág.
45) e Auto de Qualificação e Interrogatório (ID. Num. 43228888 - Pág. 59/61); A denúncia foi recebida em 06/02/2020, ID. Num. 43228888 - Pág. 83/84, oportunidade em que na mesma decisão foi nomeado como defensor dativo o DR. RONALDO PINHEIRO DE MOURA para o caso de, citado, o réu não constituísse procurador sob a alegação de falta de condição financeira. Em seguida, o réu foi citado pessoalmente (ID.
Num. 43228888 - Pág. 113), informando não possuir recursos financeiros para constituir advogado, prosseguindo no feito o defensor nomeado, que apresentou resposta escrita à acusação, ID. Num. 43228888 - Pág. 123/125. Em despacho de ID. Num. 43228889 - Pág. 2/3, de forma fracionada, considerando o número de testemunhas a serem ouvidas e as medidas de combata à COVID-19. Em 25/08/2020, foi realizada audiência de instrução, a qual foi redesignada por ausência injustificada das testemunhas.
Em 16/11/2020 foi realizada a instrução criminal, oportunidade em que foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela acusação:
L. C. D.
C. N. e R.
L. D. S.; Encerrada a oitiva das testemunhas de acusação, ouviu-se as testemunhas de defesa, quais sejam: TAINA YANNE DE MELO ROCHA; Após, foi interrogado o réu. Ao fim, foram requeridas diligências pelas partes, as quais foram deferidas. Parecer médico legal sob ID. Num. 43228913 - Pág. 9/15. Intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, as partes informaram nada a opor. Alegações finais da acusação sob ID.
Num. 43228913 - Pág. 35/40, que pugnou pela condenação do réu nos termos da inicial acusatóroia. Alegações finais da defesa sob ID. Num. 43228913 - Pág. 45/71, pugnando pela desclassificação do tipo penal para o previsto no art. 215-A cio Código venal. Vieram conclusos. Este é o relatório.
Fundamento e decido.
2. - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada, uma vez que a Comarca não detém a aludida tecnologia, sendo escusável e compreensivo a realização do procedimento como consta dos autos, não havendo provas de vício que justifique o acolhimento das alegações defensivas nesse sentido. Assim, constato que foram obedecidas todas as formalidades legais, resultando o processo plenamente hígido, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da causa. 2.1 - DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TIPIFICADO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada em relação à vítima. As provas acostadas aos autos são suficientes a demonstrar, de forma segura, a materialidade do crime de estupro de vulnerável em relação à vítima R. M. D.
C. L., encaixando-se, as provas produzidas, à narrativa do fato praticado, corroborando a versão apresentada pela vítima e testemunhas, tanto em delegacia como em procedimento especial e em juízo. Assim, verifico que a materialidade do delito resta suficientemente provada quando analisado o arcabouço probatório em seu conjunto, o que pode ser extraído dos depoimentos da vítima, sobretudo no relatório de ID.
Num. 43228913 - Pág. 9/15, é que a mesma, apesar de não apresentar sinais de conjunção carnal ou lesão anal, apresentou notórios sinais de abalo psicológico, e, como exposto no referido laudo, “não é comum que crianças de 4 anos criem ou inventem histórias complexas de cunho sexual”. Onde se destaca também que “O que pode ocorrer é uma informação que deve ser interpretada a luz dos acontecimentos. Nestas situações, não se questiona a veracidade dos fatos, pois os constructos mentais e cerebrais em desenvolvimento ainda não tem condições de abstrações.
Nestas fases de desenvolvimento psíquico, o que a criança verbaliza tem um condão de verossimilhança em razão do pensamento concreto e objetivo, sem espaço para subjetividade.”. A materialidade delitiva do crime de estupro em relação à vítima também é extraída dos Termos de Declarações de
L. C. D.
C. N. (ID. Num. 43228888 - Pág. 13/15) e R.
L. D. S. (ID. Num. 43228888 - Pág. 21/23); Do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. Num. 43228888 - Pág. 27/29); Do Relatório de 'Notícia de Fato" acerca do caso, expedido pelo Conselho Tutelar local (ID. Num. 43228888 - Pág. 33); Do Relatório Situacional expedido pelo CREAS (ID. Num. 43228888 - Pág. 45, bem como dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e registados em mídia audiovisual, constantes dos autos.
Em seus depoimentos, as testemunhas narraram com precisão, sobretudo a mãe da menor, o momento em que viu o réu tocando sua vagina, já desnuda, no banheiro. Asseverou ainda que, em seguida, a criança, assustada com a reação do pai, gritava que “o titio só pegou”. Além disso, questionada sobre a saúde da criança nos dias atuais, a testemunha respondeu com firmeza que a vítima possui trauma com relação ao réu.
Por sua vez, o pai da vítima testemunhou afirmando que o réu frequentava sua casa constantemente, pois é seu amigo. Ademais, confirmou o depoimento prestado na delegacia, onde asseverou que o próprio réu, quando do momento dos fatos, pediu desculpa e alegava que apenas havia “pegado”. Expôs ainda que, o réu, em algumas oportunidades, ficava observando a filha mais velha do depoente tomando banho nua no quintal.
A testemunha de defesa, psicóloga que avaliou a situação da vítima, Sra. TAINA YANNE DE MELO ROCHA, confirmou em sede de oitiva em juízo, o estado psíquico abalado da criança. Em sede de alegações finais, realizadas em audiência e também registradas em sistema audiovisual, o MP pugnou pela condenação do réu nos termos da inicial. Pelos depoimentos colhidos, ficou assente que os fatos narrados na inicial procedem, estando de acordo com a realidade do corrido, tendo o réu cometido o crime descrito na denúncia.
Pelos depoimentos colhidos, ficou assente que os fatos narrados na inicial procedem, estando de acordo com a realidade do corrido, tendo o réu cometido o crime descrito na denúncia. 2.2 - DA AUTORIA DELITIVA E DO NEXO CAUSAL. Por outro lado, a autoria delitiva também restou devidamente provada como sendo do acusado, E. D. S. C., vulgo "Pau Ferrado". Tal conclusão deflui, dentre outros, da prova testemunhal produzida, que demonstra que o fato criminoso foi praticado pelo denunciado.
Assim, diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, verifico que se encontram provadas a materialidade do crime de estupro de vulnerável e a autoria delitiva, sendo esta do réu E. D. S. C., vulgo "Pau Ferrado". 2.3 - DA TIPICIDADE. Quanto à tipicidade, o fato praticado pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 217-A, Caput, do Código Penal que diz, in verbis: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 2.4 - DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. Quanto a esse pedido feito pela defesa técnica do acusado em sede de alegações finais, inicialmente verifico que não pode prosperar, uma vez que, conforme já afirmado, restaram provadas autoria e materialidade delitivas, bem como dos fatos ocorridos, não havendo possibilidade de tipificação diversa, senão àquela apontada na inicial acusatória, qual seja, Art. 217-A do Código Penal. 2.5 - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ESTA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR.
Em atenção aos comandos normativos do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.072/90, verifico que a prisão preventiva decretada deve continuar sendo aplicada ao réu, uma vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida, sendo esta a única forma eficaz de impedir o cometimento de crimes pelo agente, impondo-se a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.
3. -
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para condenar E. D. S. C., vulgo "Pau Ferrado", anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 217-A, Caput, do Código Penal, em relação à vítima R. M. D.
C. L., razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao art. 68, Caput, do Código Penal; 3.1. – DA DOSIMETRIA DA PENA. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que verifico que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, sendo a gravidade em abstrato do crime já valorada pelo legislador, nada tendo a se valorar nesta sede judicial que extrapole o dolo empregado na prática do crime; não possui antecedentes criminais, permanecendo a circunstância neutra; a sua conduta social (considerada como o seu comportamento no seio familiar, social e profissional que não ensejem em fatos ilícitos) e personalidade, razão pela qual as circunstâncias permanecem neutras; o motivo do crime é identificável pelo desejo de satisfação da lascívia, o que já é elementar e punido pelo próprio tipo legal; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar; a vítima em nada contribuiu para a configuração do ilícito.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 08 (oito) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Neste ponto, merece registro que a circunstância de o crime ter sido praticado contra criança é, no vertente caso, elementar do crime de estupro de vulnerável e já considerado pelo próprio legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo legal do crime, razão pela qual não pode ser novamente considerado na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incidir-se em bis in idem.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva do condenado em 08 (oito) anos de reclusão. 3.2. – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Com fundamento no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado há 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, passa a ser utilizada, para os estritos fins de definição do regime inicial de cumprimento, a pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Importante frisar, neste ponto, que a condenação ora imposta é pelo crime de estupro de vulnerável, arrolado como crime hediondo pelo art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90, implicando a aplicação dos rigores deste diploma normativo. Entretanto, apesar da previsão legal do regime inicial fechado para as penas impostas por tais crimes, o Supremo Tribunal Federal declarou, no controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, ficando, desse modo, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena sujeito à apreciação e fixação judicial na aplicação da lei ao caso concreto, dando efetividade ao princípio da individualização da pena.
Nesse trilhar, atenta aos verbetes sumulares de nº 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e de nº 440 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o réu é primário e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhes são inteiramente favoráveis, de modo que não há qualquer motivo para agravar o regime inicial de cumprimento de pena conforme previsto nos art. 33, § 3º e art. 59, III, do Código Penal.
Assim, deverá o condenado cumprir a pena de reclusão ora aplicada no REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, § 1º, “b”, e § 2º, "b", do Código Penal). Importante frisar, neste ponto, que se trata de crime hediondo, posto que arrolado no art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90. Assim, a condenação do réu e a subsequente execução da pena privativa de liberdade submetem-se aos rigores da Lei dos Crimes Hediondos. 3.3. – DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Em atenção ao art. 59, IV, do Código Penal, verifico que o condenado não preenche o requisito do art. 44, I, do mesmo diploma legal, razão pela qual resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 3.4. DA NÃO SUSPENSÃO CONDICIONAL A PENA. De igual modo, por não preencher os requisitos do art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena. 3.5. – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Atenta ao art. 387, § 1º do Código de Processo Penal e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.072/90, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à sua prisão preventiva, conforme motivado na parte de fundamentação do julgado. Recomende-se o sentenciado na Penitenciária Jorge Vieira, estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, informando da condenação em primeira instância. 3.6.
DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de prova nos autos acerca de outros prejuízos sofridos pela vítima. 3.7. – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela defesa em sede de alegações finais, considerando que o réu é notoriamente pobre. 3.8. – DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.
CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. ELISÉRGIO NUNES CARDOSO OABMA- 18691, nomeado por este Juízo, no mínimo constante da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Maranhão, exclusivamente pela APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, haja vista que não há nesta Comarca representação da Defensoria Pública Estadual. 3.9. – DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria Judicial que tome as seguintes providências: a) certifique-se o trânsito em julgado da decisão; b) expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo das Execuções Penais para acompanhamento da pena aplicada; c) lance-se o nome do réu no rol de culpados; d) informe-se ao Cartório da 36ª Zona Eleitoral, via sistema INFODIP, com cópia desta decisão, para fins de cumprimento do disposto no art. 15, III da Constituição Federal.
P.R.I Diligências necessárias.
Cumpra-se. Parnarama/MA, 15 de abril de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). BRUNO JACKSON SILVA SANTOS - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Terça-feira, 13 de Julho de 2021.
Órgão
Vara Única de Parnarama
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDIVAN DE SOUSA CRUZ
Advogado
ELISERGIO NUNES CARDOSO (OAB 18691/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO: 0000004-62.2020.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO VÍTIMA: R. M. D.
C. L. REU: EDIVAN DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Parnarama/MA, 26 de março de 2021. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)