Apelação Cível N.º 0000004-72.2010.8.10.0118 – SANTA RITA/MA 1° Apelante: Município de Santa Rita Procurador: Dr. Francisco Coelho de Sousa 2° Apelante: Maria Paulo Pinheiro Costa Bogéa Advogado: Elano Moura Silva do Nascimento (OAB/MA 15.108) 1° Apelado: Maria Paulo Pinheiro Costa Bogéa 2° Apelado: Município de Santa Rita Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
Vistos, etc. Trata-se de duas apelações interpostas por Município de Santa Rita e Maria Paulo Pinheiro Costa Bógea contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita nos autos da Ação Reivindicatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (processo de origem nº 0000004-72.2010.8.10.0118), proposta em desfavor do ente municipal e de Ivo Gomes da Silva.
O magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar o direito da autora de reaver a área esbulhada correspondente à sua propriedade (Fazenda Santo Antônio), condenando o Município na obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área degradada e ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. Contudo, julgou improcedentes os pleitos em relação ao réu Ivo Gomes da Silva e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais pecuniários por entender ausentes provas robustas do prejuízo patrimonial e da responsabilidade do particular.
O primeiro apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma integral do decisum defendendo, em síntese, a ausência dos requisitos essenciais para a procedência da ação reivindicatória, sob o argumento de faltar a prova inequívoca do domínio e a exata individualização do imóvel. Alega, outrossim, a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil do ente público aptos a justificar as condenações por degradação ambiental e pelos danos morais arbitrados, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por reputá-lo excessivo.
No apelo adesivo, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que houve o encerramento prematuro da fase de instrução antes da realização e conclusão da prova pericial técnica agronômica e ambiental outrora deferida, a qual se mostrava imprescindível para a exata delimitação da área esbulhada, quantificação dos danos materiais e apuração da responsabilidade pessoal do corréu Ivo Gomes da Silva.
Sustenta a ocorrência de nítida afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando a contradição do juízo de piso ao rejeitar parte de seus pleitos por insuficiência probatória após ter obstado a produção da referida perícia técnica, razão pela qual requer a anulação do julgado. Devidamente intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões recursais (ID 52698508), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 54122207 emitido pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar, manifestado-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada na apelação adesiva nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por estar a decisão recorrida em dissonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Pátrios.
Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem. Analisando detidamente os autos verifico merecer acolhida a preliminar suscitada pelo apelante. É que, nos termos da orientação da jurisprudência do STJ, configura nulidade o julgamento antecipado da lide por insuficiência das provas apresentadas, sem que seja oportunizado à parte especificar as provas que porventura queira produzir ou sem deferir a produção daquelas já requeridas, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com a rejeição da produção de prova voltada precisamente a demonstrar fatos cuja existência foi negada na sentença, por falta de prova. (...). (AgRg no AREsp 649.263/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. (...).
7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) (grifo nosso) Com efeito, embora seja incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa.
É que “a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências” (REsp 1338010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015). Ocorre que, in casu, a controvérsia reside na legalidade do julgamento da lide sem a confecção da prova pericial técnica de engenharia agronômica e ambiental que havia sido pleiteada pela autora e deferida pelo juízo singular. Do exame da marcha processual na origem, constata-se que, após sucessivas nomeações de peritos judiciais que declinaram do encargo alegando impossibilidade ou motivos de saúde, a instrução foi encerrada sem que um novo profissional fosse nomeado para a elaboração do laudo técnico.
Ato contínuo, a magistrada a quo passou ao exame do mérito e julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais pecuniários, bem como excluiu a responsabilidade do réu Ivo Gomes da Silva, fundamentando expressamente que a autora não logrou êxito em colacionar aos autos provas robustas e contundentes do prejuízo patrimonial sofrido e da concorrência do particular na suposta invasão. Ora, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, se não houve apreciação do pedido de produção de provas e se a sentença concluiu pela improcedência do pedido por falta de provas.
Afinal, in casu, o juízo singular não indeferiu as provas requeridas pelo apelante, mas passou ao exame direto do mérito, julgando-o de forma antecipada e concluindo pela improcedência do pedido por ausência de provas. Decerto que tal proceder caracteriza cerceamento do direito de defesa. A propósito, João Roberto Parizatto, em comentário ao CPC, afirma que: Necessário é se observar que a prolação de sentença sem a designação de audiência de instrução e julgamento, chamada de julgamento antecipado da lide, deve ser muito bem sopesado pelo juiz, para que o direito de defesa da parte, assegurado em sede constitucional, não seja tolhido pelo juiz, eis que muitas vezes necessita a parte de produzir suas provas em audiência, de modo a convencer o juiz, eis que muitas vezes necessita a parte de produzir suas provas em audiência, de modo a convencer o juiz daquilo que alegou, o que ocorrerá verbi gratia, com o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas conhecedoras dos fatos controvertidos e objetos da discussão.
Se comprovado for que houve cerceamento de defesa, a sentença será nula (Código de Processo Civil Comentado, Vol. I, edipa, fl. 675). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça concluiu pela nulidade da sentença: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. COMPLEXA MATÉRIA FÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
NULA. A apreciação prematura da lide, sem a competente dilação probatória, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. Hipótese em que o juízo de piso indeferiu as provas requeridas em audiência e sentenciou o feito reconhecendo a existência de culpa do motorista da parte ré (primeira apelante) pelo acidente ocorridos em, contudo, determinar a produção de prova testemunhal e pericial que o caso requer, sobretudo porque o elemento subjetivo da culpa não se presume.
"As matérias de ordem pública não estão sujeitas ao regime de preclusão e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que a manutenção da sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e, por tal razão, anular ex officio a decisão do juízo de piso, não conduz em ofensa aos arts. 128, 460 e 514 do Código de Processo Civil" (REsp 1201357/AC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). "O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário. A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal"(Ap no(a) AI 039870/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). Agravo retido interposto pela primeira apelante restaprejudicado, em face da anulação da sentença. Sentença anulada, a fim de queseja realizada regular instrução probatória. (Ap 0522062016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Se a parte requer o deferimento de prova pericial, para que seja apurado o valor e o método empregado para o lançamento do crédito tributário, e não havendo manifestação acerca do deferimento ou indeferimento de tal pedido, passando-se de imediato ao julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento de defesa.
2. In casu, a instrução processual, sobretudo a realização de perícia técnica, mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a recorrida questiona não apenas a legalidade do auto de infração que resultou no crédito tributário objeto da demanda, mas, também, o valor e o método utilizado pelo Fisco para sua apuração.
3. Recurso provido. (Ap no(a) AI 032520/2014, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO E POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA, REMETENDO-SE OS AUTOS PARA O JUÍZO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I - A ordem processual vigente tem como um dos princípios básicos o da não surpresa.
II- Não pode o magistrado de base deferir a produção de prova pericial e, repentinamente, julgar antecipadamente a lide.
III- A impugnação à perícia não pode ser tida como meramente procrastinatória, mormente pelo fato de ter sido julgada procedente, com a consequente substituição do perito.
IV - "Tendo sido deferida a prova pericial e havendo pedido de parcelamento dos honorários periciais enquanto os autos se encontravam conclusos para sentença, a prolatação da sentença sem examinar o pedido configura cerceamento de defesa por interrupção da fase de instrução probatória" (Precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025495-12.2010.404.7000/PR.4ª Turma. Relator: Cândido Alfredo Lima Leal Júnior.05.08.2014.
TRF da 4ª Região).
V - Apelo conhecido e provido para anular a sentença, com a remessa dos autos ao magistrado de base para regular prosseguimento do feito e produção da prova pericial. (Ap 0565582016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA. APELO PROVIDO.
I - Caracteriza cerceamento de defesa e viola o princípio do devido processo legal o julgamento antecipado da lide, quando houver necessidade de produção de provas em audiência.
II - Violados a ampla defesa e o contraditório, deve ser anulada a sentença de 1º grau e os atos processuais posteriores, com o retorno dos autos à Comarca de origem, para a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0554032016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
ANULADA. O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa, Apelo conhecido e provido. (Ap 0461882016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 09/01/2017) Dessa forma, não resta outra alternativa senão a cassação da sentença recorrida, por patente cerceamento de defesa, com a consequente remessa dos autos à instância de origem, a fim de que tenham regular processamento.
Do exposto, por estar o decreto sentencial em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ, dou provimento, de plano, ao recurso, para anular a sentença atacada, art. 932, V, b, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a demanda tenha regular processamento da execução, oportunizando-se a produção das provas requeridas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA