Edital
D- Órgão
- 2ª VARA DE PEDREIRAS
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, 14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PEDREIRAS, JAIR DE AGUIAR SILVA, MULLER PINHEIRO PERES
PROCESSO Nº: 0000004-74.2013.8.10.0051 (42013)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: 14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PEDREIRAS e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO e Parte em Segredo de Justiça
INDICIADO: JAIR DE AGUIAR SILVA e MULLER PINHEIRO PERES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
PROCESSO nº 0000004-74.2013.8.10.0051
Ação: Criminal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(s): JAIR DE AGUIAR SILVA E MULLER PINHEIRO PERES
A Excelentíssima Senhora Ana Gabriela Costa Everton, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão. FAZ saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que é o presente para INTIMAR o(s) réu(s): Muller Pinheiro Peres, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Igarapé Grande, nascido em 20.03.1990, filho de Arinaldo Silva Peres e Francisca Pinheiro Peres, residente à época do delito no Povoado Salvação, comércio do Chico Vaqueiro, Bernardo do Mearim/Ma, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de todo o teor da SENTENÇA de fls. 145/152, proferida nos autos acima mencionados e transcrita a seguir: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL oferece denúncia contra JAIR DE AGUIAR SILVA, v. Rair, pela prática do ilícito tipificado no art. 16, paragrafo único, IV da Lei 10.826/03 e contra MULLER PINHEIRO PERES, pela prática do delito previsto no aput, do CTB.Segundo a denúncia: "...o inquérito policial incluso que dá conta de que no dia 01 de janeiro de 2013, por volta das 20h30m, os denunciados foram presos em flagrante com porte ilegal de arma, com numeração raspada e com uma motocicleta roubada. Jair foi autuado pela prática do crime tipificado no , parágrafo único, IV, da , enquanto Muller foi autuado pela prática do crime do aput, do Código Penal. Conforme consta no inquérito policial incluso, a vítima Fábio Henrique Arruda Nunes, compareceu à Delegacia em Bernardo do Mearim/MA, noticiando o roubo de um veículo (POP 100, cor preta, placa NXE 6550) de sua propriedade. A polícia militar então foi informada que o veículo roubado estava no Povoado Morro dos Cablocos, em Trizidela do Vale/MA. Ao encontrarem o veículo, em um bar naquela localidade, avistaram os denunciados ingerindo bebida alcoólica. Nesse momento, os dois foram abordados e foi encontrado na mochila de Jair um revólver calibre 38 com numeração raspada. Ao abordarem o denunciado Muller, encontraram as chaves do veículo roubado. Encerrada a abordagem, foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados." Recebida denúncia às fls. 37, em 15 de abril de 2013. Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 56/57). Na audiência realizada, foram ouvidas as testemunhas arroladas e o acusado . Deixou-se de realizar o interrogatório do acusado , pois este não foi localizado no endereço mencionado nos autos (fls. 117/119). Em alegações finais (fls. 121/123), o Ministério Público pugna pela condenação do acusado Jair pela prática do crime tipificado no , parágrafo único, IV, da , enquanto Muller pela prática do crime do aput, do Código Penal. A defesa do acusado , por sua vez, requereu a remessa dos autos ao MPE para que fosse proposta a suspensão condicional do processo. Subsidiariamente, requereu a fixação de pena base no mínimo legal e a conversão em restritiva de direitos (fls. 185/187). A defesa do acusado , requereu a absolvição do acusado, em razão da ausência de provas ou da inidoneidade da perícia realizada (fls. 137/142), subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do do mesmo diploma legal. É o relatório. Passo à decisão. Pela leitura dos autos, verifica-se que procede a denúncia em relação a ambos os acusados. A materialidade delitiva do crime de porte de arma de fogo está configurada pelo termo de apreensão da arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, com numeração raspada, bem como auto de exame de eficiência em munição de fogo. Assim, como no crime de receptação, com a apreensão da motocicleta moto Honda POP 100, ano 2011, produto de crime (fls. 15/17). Quanto a autoria, também não há dúvidas. Muito embora não tenha sido possível realizar o interrogatório do acusado Muller, por ter mudado de endereço, sem comunicar a este juízo, inviabilizando sua intimação para comparecimento aos atos processuais, as testemunhas ouvidas em juízo, aliadas as demais provas constantes nos autos, evidenciam que os réus cometeram os crimes a ele imputados. O acusado Jair, ouvido em juízo, mudou a versão dada perante a autoridade policial, passando a negar a autoria do fato a ele imputado, alegando que sofreu tortura por parte dos policiais para afirmar que a arma de fogo apreendida era de sua propriedade (mídia de fls. 119). No entanto, sua nova versão não encontra respaldo nos autos. Veja-se o depoimento da testemunha Aloncio Alves Ribeiro: "...que foi procurado pela vítima dando conta do furto de uma moto, que junto com outro policial iniciou diligencia no sentido de localizar o veículo, que em meio a busca recebeu informações de que a moto teria sido vista no Povoado Morro dos Cablocos em Trizidela do Vale/MA, que a equipe dirigiu-se ao local, que chegando lá avistaram uma motocicleta com características semelhantes a que havia sido subtraída parada na porta de um bar, que não se recorda o nome do estabelecimento ou do nome do proprietário, que a identificação foi facilitada na medida que a moto estava sem rabeta, sem placa, que perto da motocicleta tinha dois indivíduos consumindo bebida alcoolica, que abordaram os dois e pediram o documento da moto, que eles não apresentaram a documentação, que não se recorda qual dos dois acusados se intitulou dono da moto, que numa bolsa que estava na cadeira ao lado do acusado jair, encontraram um revolver, calibre 38, com seis munições e acrescentando que havia adquirido de uma terceira pessoa; que conduziram os acusados e a moto para a delegacia....que não se recorda se a subtração da moto era recente ou se já tinha acontecido a algum tempo, que não lembra se a chave da moto foi inchada com Muller ou Jair, que não se recorda a exata disposição onde se achava a bolsa com a arma mais lembra que o acusado Jair disse que a arma era dele..." (fls. 118) A outra testemunha Antonio Santana Pires confirmou que a arma apreendida foi encontrada dentro da mochila de Jair, declarando ainda que ele assumiu que adquiriu o revolver calibre 38 pela quantia de (mídia de fls. 119). Em relação ao acusado Mullher Pinheiro Peres, ambas as testemunhas afirmaram que ele se identificou como sendo o proprietário da motocicleta furtada em Bernardo do Mearim. Aliada a estas provas produzidas em juízo, importante trazer a baila depoimentos colhidos na fase que inquérito policial. Frisa-se que, muito embora o inquérito policial seja mera peça informativa para embasar a denúncia e que as provas ali colhidas, sem o crivo do contraditório, não podem, por si só, ensejar uma condenação, predomina o entendimento de que essas provas podem ser usadas para corroborar qualquer decreto condenatório, desde que em perfeita harmonia com outros elementos de prova produzidos em juízo. Diante disso, importante citar o depoimento do acusado Jair, no qual ele confessa que portava a arma de fogo e ainda sabia que o corréu Muller conduzia motocicleta produto de crime: "...que o conduzido afirma que estava portando um revólver, calibre 38, municiado com 06 munições intactas...que o conduzido tinha conhecimento que a moto que MILLER estava conduzindo era produto de roubo, pois MILLER comprou de uma pessoa desconhecida que ficou de entregar os documentos e a "rabeta", pois não tinha placa..."(fls. 04) Grifou-se. Trata-se, portanto, de depoimento prestado perante a autoridade policial, que é corroborado pelas demais provas produzidas em juízo, colhidas sobre o crivo do contraditório, podendo ser usado na formação do convencimento do julgador. Portanto, restou provado que o réu Jair portava um revolver, calibre 38, com numeração raspada e 06 cartuchos intactos e que o réu Muller adquiriu e conduzia uma motocicleta Honda POP 100, cor preta, sem placa, que sabia ser produto de crime. Não obstante a prova da materialidade e da autoria quanto ao crime de porte de arma de fogo com numeração raspada, pelo auto de apreensão, auto de exame de potencial de ofensividade (fls. 15/16) e prova testemunhal colhida, tenho que o laudo constante nos autos é omisso quando se limita a mencionar a ausência de numeração na arma, não esclarecendo se houve ação humana para suprimir, adulterar ou raspar a numeração, ou se houve ação de algum agente externo decorrente do desgaste natural da arma, o que impede a incidência do tipo previsto no , parágrafo único, IV, da , desclassificando a conduta praticada para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido, previsto no da . Neste sentido, a jurisprudência: TJPR-091431) APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. Laudo obscuro, que se limita a mencionar a ausência de numeração, não esclarecendo se houve ação humana para suprimir, adulterar ou raspar a identificação dos artefatos. Desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido , da que se impõe. Autoria e materialidade comprovadas em relação a todos os réus. Apreensão de três espingardas. Crime único. Afastamento do concurso formal. Precedentes. Readequação da pena e do regime. Deferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recursos providos parcialmente. (Apelação Crime nº 0870909-5, 2ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Lidia Maejima, Rel. Convocado Lilian Romero. j. 09.08.2012, unânime, DJe 21.08.2012). Quanto à tipificação, certo é que o magistrado não é obrigado a atrelar-se a capitulação constante da denúncia, principalmente quando, da narração fática e da análise probatória não resulta este entendimento. Por isso, à autoridade judiciária reservou-se o poder de alterá-la, no momento da sentença, fazendo uso da emendatio ou mutatio libeli. Nesta questão, a opção será pela utilização da emendatio libeli, pois nada há que se alterar na narrativa fática da peça inaugural, já que só se faz necessário dar aos eventos delituosos descritos, nova classificação jurídica, em conformidade com o que dispõe o do CPP, sem que se torne imprescindível o recurso a qualquer outra providência, pois é princípio de Direito que o réu se defende de fatos, sendo irrelevante o enquadramento jurídico constante da peça vestibular. Nesse diapasão, evidenciado está que os elementos do tipo penal ínsito no da , se fazem presentes na conduta do acusado, in verbis: . Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Reclusão de 02 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. O tipo penal do aput, da 10.826/03 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de demonstração do efetivo risco de lesão à incolumidade pública, bastando para sua consumação o simples ato de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mesmo que não tenha a intenção de dispará-la contra alguém. Nesse sentido, a lição de Guilherme Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2007, p. 81): "a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumida pelo tipo penal". Na mesma linha, o STJ: STJ-085333 - PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. DA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. I. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (incluído no tipo os acessórios e a munição) é crime comum, de mera conduta, isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e de perigo abstrato, ou seja, o mau uso do artefato é presumido pelo tipo penal. II. Considera-se materialmente típica a conduta daquele que é surpreendido portando qualquer de seus acessórios ou munição, ainda que não tenha sido realizada perícia para o fim de se verificar o potencial lesivo da arma. III. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (Recurso Especial nº 1254953/MG (2011/0070260-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Gilson Dipp. j. 17.04.2012, unânime, DJe 23.04.2012). Portanto, as provas constantes dos autos são verossímeis, e, juntas, conduzem a um nível de certeza de que o acusado praticou, dolosamente, o crime de porte ilegal de arma de fogo, sem o amparo de qualquer causa que exclua o crime ou o isente de pena. Quanto ao crime de receptação, segundo o caput do do Código Penal, constitui crime de receptação o fato do agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou a oculte. Como se nota, para sua configuração, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Ou seja, além da comprovação do tipo subjetivo (dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte, coisa que saiba ser produto de crime), necessária a comprovação do especial fim de agir "em proveito próprio ou alheio". Pela análise dos autos e pela coleta da prova em juízo, restou evidenciado que o réu tinha ciência da origem criminosa da motocicleta com ele apreendida, conforme depoimento do corréu Jair, prestado perante a autoridade policial, mas corroborado pelas demais provas colhidas em juízo. Assim, não há dúvidas de que o réu Muller, praticou o crime de receptação dolosa. Destaca-se, por oportuno, que não foi oportunizado ao acusado Muller a suspensão condicional do processo, porque ele mudou de endereço sem comunicar a este juízo (fls. 97-v), sendo, inclusive, na primeira tentativa, citado por hora certa, conforme certidão de fls. 50-v, não comparecendo a nenhuma ato processual designado, o que inviabilizou qualquer oferta de suspensão condicional do processo. , julgo parcialmente procedente a denúncia, motivo pelo qual fica condenado o réu , v. Rair, pela prática do ilícito tipificado no da e , pela prática do delito previsto no aput, do CP. Passo a dosimetria da pena. Acusado , v. Rair Quanto as circunstâncias do do Código Penal, a culpabilidade encontra-se em grau ordinário. O réu não registra antecedentes que possam ser valorados. Motivos e consequências: são próprios dos delitos. Conduta social e personalidade normais. Não há participação de vítima no evento. Considerando as circunstâncias judiciais já favoráveis ao acusado, doso-lhe as penas bases de cada crime em: 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida no regime aberto e multa no valor de 10 (dez) dias multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do cometimento da infração penal, para o delito previsto no da . Ante a ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-as definitivas. Cumprirá a pena em regime nos moldes do , "c", do Código Penal, motivo pelo qual fixo o regime de cumprimento da pena no regime aberto. O acusado preenche os requisitos do e seguintes do Código Penal e, por conseqüência, faz jus à conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos. Substituo, pois, a pena aplicada pela prestação de serviços à comunidade ou a Entidades Públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Acusado Analisadas as diretrizes do onsiderando a culpabilidade do réu, este não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna a conduta inserida no próprio tipo; os antecedentes são favoráveis, frente ao princípio da presunção de inocência; conduta social e personalidades normais; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime, nada tendo a valorar; as consequências do crime, não foram maiores; o comportamento da vítima, também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa. Em face das circunstâncias judiciais favoráveis e pautando-me na razoabilidade e na ideia de suficiência e adequação da pena, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do cometimento da infração penal, tornando-as definitivas, em razão da ausência de atenuantes ou agravantes e de outras causas que as modifiquem. Cumprirá a pena em regime nos moldes do , "c", do Código Penal, motivo pelo qual fixo o regime de cumprimento da pena no regime aberto. O acusado preenche os requisitos do e seguintes do Código Penal e, por conseqüência, faz jus à conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos. Substituo, pois, a pena aplicada pela prestação de serviços à comunidade ou a Entidades Públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no , do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de pedido neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. Como efeito da condenação, fica decretada a perda da arma de fogo apreendida em favor da União (, a, do Código Penal). Condeno os réus no pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um.P. R. I. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para análise de prescrição.Pedreiras, 25 de setembro de 2017. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito da 3º Vara da Comarca de Pedreiras. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital com prazo de 90 (noventa) dias, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente, aos 17 de junho de 2021. Eu, Liege Rego Borgneth Ribeiro, Secretária Judicial da 2ª Vara o fiz digitar e subscrevi. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.
