ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0000004-79.2017.8.10.0101
DECISÃO
1. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. formulado por JURANDIR GARCIA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
2. Instado a se manifestar acerca do bloqueio realizado, o ente executado pugnou pela retenção de imposto de renda antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
3. Eis a síntese necessária.
Decido.
4. Em que pese os argumentos do ente executado, vale ressaltar, que o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). Assim, deveria a Fazenda Pública, ora executada, efetuar o pagamento da RPV no prazo determinado, hipótese em que deveria fazer a retenção do imposto de renda, na condição de devedor, sendo esta a determinação do dispositivo legal citado.
5. Desta forma, como não foi efetuado o pagamento no prazo legal, situação esta que ensejou a penhora judicial, mediante sistema SISBAJUD, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, haja vista que o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
6. Desta feita, indeferido o pedido de retenção do imposto de renda, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos termos da legislação vigente. Ademais, o próprio ente público, ora executado, pode informar a Receita Federal todos os valores pagos a título de honorários dativo, a fim de que esta cobre os respectivos devedores.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.
8. Em avanço, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entenda de direito. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.