Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON DE Juizado Especial de Timon
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- A COLETIVIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, AYRTON FERNANDES GOMES FARIAS
PROCESSO Nº: 0000004-86.2018.8.10.0152 (42018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
DENUNCIANTE: A COLETIVIDADE e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
DENUNCIADO: AYRTON FERNANDES GOMES FARIAS
PROCESSO N º: 4\2018
AUTOR DA AÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: AYRTON FERNANDES GOMES FARIAS
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de AYRTON FERNANDES GOMES FARIAS, atribuindo ao mesmo a prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo oferecida a suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu, mediante as condições estipuladas às fls. 43.
A certidão de fls. 48 noticia o decurso do período de prova.
É o relatório. Decido.
Verificado que transcorreu o prazo da suspensão processual, que era de dois anos, a contar da audiência de fls. 43, ou seja, do dia 13 de maio de 2019, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu.
Nos termos do disposto no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, o término do prazo da suspensão condicional da pena sem revogação, tem como consequência a extinção da punibilidade, verbis:
Art. 89. (...).
§ 5º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
