Citação
D- Órgão
- 2ª VARA DA FAMÍLIA DE ACAILANDIA
- Classe
- GUARDA
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ADEILDO JUNES CERQUEIRA DIAS, FRANCISCA MACIEL CAVALCANTE
Processo nº 4-88.2018.8.10.0022 (42018)
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA em face de promovida por ADEILDO JUNES CERQUEIRA DIAS, em face de FRANCISCA MACIEL CAVALCANTE.
No curso da demanda, a parte autora foi pessoalmente intimada para juntar o endereço atualizado da parte requerida, contudo, não o fez (fl. 40).
O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo, na forma do art. 485, VI do CPC.
É o relatório. Decido.
Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do artigo 2º, do Código de Processo Civil, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte.
No caso descrito, a autora foi pessoalmente intimada para informar o endereço correto e atualizado da parte requerida, contudo, não o fez, o que impede a continuidade do processo.
Assim, diante da negligência demonstrada, a lei autoriza a extinção do processo, sem prejuízo de que possa renovar o pedido posteriormente em autos próprios.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, 19 de novembro de 2020.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO
Juíza de Direito - 2ª Vara da Família
Resp: 163055
