PROCESSO Nº: 0000004-91.1994.8.10.0099 (41994)
CLASSE/AÇÃO: DENUNCIA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: RICARDO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA
MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS ( OAB 3627-MA )
Autos n. 04/1994
Ação Penal
Representante: Ministério Público Estadual
Representado(s): Ricardo José dos Santos Oliveira.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 05/05/1994 contra Ricardo José dos Santos Oliveira pela prática do crime do artigo 121, § 2°, IV, do Código Penal, por ter ceifado a vida de Elió Angelino Cavalcante em 05/05/1992, por volta de 23h.
A denúncia foi recebida em 16/05/1994 (fl. 51).
Em 20/10/1994 foi decretada a revelia do réu por não ter sido encontrado, prosseguindo-se o processo em seus termos (fl. 68).
Sentença de pronúncia em 26/06/1997, oportunidade em que foi decretada sua prisão preventiva (fls. 93/97).
O processo ficou suspenso aguardando a intimação pessoal do réu quanto ao conteúdo da sentença de pronúncia (fl. 140).
É o relatório. Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Ricardo José dos Santos Oliveira pela prática do crime do artigo 121, § 2°, IV, do Código Penal.
Inicialmente, há que se destacar que antes do advento da Lei n. 11719/2008, a realização da citação por edital seguida do não comparecimento do acusado e de seu defensor constituído determinava a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal: o juiz suspendia o processo e o curso do respectivo prazo prescricional, podendo, se necessário, determinar a produção de provas urgentes e decretar a prisão preventiva do denunciado. Essa sistemática foi adotada com a Lei n. 9271/96 e tinha por objetivo evitar a tramitação do processo à revelia do réu, o que muitas vezes implicava uma condenação sem defesa.
A redação dada ao art. 366 do CPP pela Lei 9.271/96, por veicular norma processual - suspensão do processo e produção antecipada de provas - e, também, regra material - suspensão do prazo prescricional, não se aplica a crimes anteriores à alteração legislativa, em respeito à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
É o que se verifica no presente caso, já que houve a citação ficta do réu com posterior prolatação de sentença de pronúncia. Ato contínuo, foi realizada a citação por edital do réu quanto a pronúncia, não se dando continuidade ao feito em razão da ausência de citação pessoal, operando-se assim a chamada crise de instância (suspensão do processo sem suspensão da prescrição).
Ou seja, o lastro prescricional corre desde a última interrupção da prescrição, qual seja a pronúncia.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366, DO CPP. FATO ANTERIOR À LEI 9.271/96. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. I - - Não se opera a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o fato em análise é anterior à vigência do novo texto do art. 366, do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96, pois indica situação mais desfavorável ao réu. II - Resta caracterizada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, quando o acusado é condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, ultrapassa o prazo previsto no art. 109, inciso II, do Código Penal. III - Writ concedido de ofício para decretar a extinção da punibilidade do paciente, ante a ocorrência da prescrição retroativa. Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 195593 PE 218200400006232, Relator: Alderita Ramos de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 195) (grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REVELIA. PROCESSO NÃO SUSPENSO. FATO ANTERIOR À LEI 9.271/96. NULIDADE INOCORRENTE. PRISÃO POR PRONÚNCIA. FUGA. RÉU PRESO QUASE 22 ANOS DEPOIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUMULA 89, TJPE. COAÇÃO LEGAL. 1. Conquanto a norma processual penal, em regra, seja de aplicação imediata, quando veicular, também, conteúdo material mais gravoso para o réu, somente será aplicada aos fatos posteriores à sua vigência. 2. A redação dada ao art. 366 do CPP pela Lei 9.271/96, por veicular norma processual - suspensão do processo e produção antecipada de provas - e, também, regra material - suspensão do prazo prescricional, não se aplica a crimes anteriores à alteração legislativa, em respeito à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Praticado o crime sob a égide da lei anterior, não há nulidade pela ausência de suspensão do processo, porquanto havia previsão legal autorizando o prosseguimento da ação penal até a pronúncia. 4. O juiz fundamentou a prisão na garantia da ordem pública e na fuga do réu do distrito da culpa, o que a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 89, reputa motivação idônea e suficiente para a prisão preventiva, como garantia da futura aplicação da lei penal. 5. O réu foi preso quase 22 anos depois do crime e mais de 11 anos após ter a prisão decretada, evidencia a intenção de fugir da justiça. 6. Constrangimento ilegal ausente. Ordem denegada. Unânime. (TJ-PE - HC: 3195113 PE, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 04/02/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2014) (grifo nosso).
Portanto, passo a analisar a ocorrência ou não de prescrição:
Para a adequada subsunção do fato à norma, salutar a transcrição do tipo penal, ora imputado, in verbis:
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos
(.)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
(.)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
No caso, sendo a prescrição matéria de ordem pública e observando-se as penas privativas de liberdade do delito, verifica-se a ocorrência da prescrição do crime constante da denúncia.
Neste contexto, a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado ocorre, observada a escala do art. 109 do Código Penal, quando se observa o decurso de lapso temporal superior ao fixado no citado artigo entre a data da consumação do crime ou última interrupção da prescrição e a data atual.
No caso dos autos, o crime do artigo 121, § 2°, IV, do Código Penal, possui pena de reclusão, de doze a trinta anos. Sendo assim, tal crime prescreve em 20 (vinte) anos, consoante previsão no art. 109, I, do Código Penal, que diz:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(.)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
(.)
A última interrupção da prescrição ocorreu com a sentença de pronúncia (26/06/1997), nos termos do art. 117, II, do Código Penal. Assim, contar-se-á 20 (vinte) anos desde então. Ou seja, o lustro prescricional restou fulminado em 26/06/2017.
Assim, verificando-se a prescrição, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente nos termos do art. 107, IV, do CP, ipsis litteris:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, IV, 1º figura e art. 109, I, todos do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, do acusado Ricardo José dos Santos Oliveira pela prática do crime do artigo 121, § 2°, IV, do Código Penal, razão pela qual JULGO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO no que concerne a este delito.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. Marcos Fábio Moreira dos Reis, OAB/MA nº. 3.627, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o defensor nomeado patrocinou a defesa do acusado, considerando ainda a complexidade do feito e o lugar da prestação do serviço. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito.
Ciência pessoal ao Ministério Público e Defensor dativo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mirador/MA, 11 de novembro de 2021.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo
Juiz de Direito
Resp: 195420