Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Paraibano
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LUIS ANTONIO BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0000004-95.2002.8.10.0104 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos CNJ: [Furto] Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado Réu LUIS ANTONIO BRITO SANTOS Advogado
SENTENÇA
Vistos em Correição Extraordinária. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Luis Antônio Brito dos Santos, vulgo "Wilson", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, conduta tipificada no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal (ID 9c2a1686, páginas 2 a 8). Consta da peça acusatória que, no dia 5 de maio de 2002, o denunciado, em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas com outro indivíduo, subtraiu da residência da vítima, Paulo de Tarso Guedes Carvalho, duas armas de fogo, especificamente um revólver calibre 38 e uma pistola Bereta calibre 635 (ID 9c2a1686, página 4).
A denúncia foi originalmente oferecida em desfavor de três acusados, sendo recebida pelo juízo em 28 de maio de 2002 (ID 134471934, página 1). Posteriormente, em audiência realizada no dia 4 de junho de 2002, determinou-se a separação dos autos em relação ao acusado Luis Antônio Brito dos Santos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, em razão de sua não localização para o ato (ID 78664632, página 11).
Após a cisão processual, foram realizadas diversas diligências para tentar localizar o réu, sem que se obtivesse êxito na sua citação pessoal (ID 99de75a0, páginas 30 e 44). Diante disso, o acusado foi citado por edital para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório (ID 99de75a0, página 51). Contudo, o réu não compareceu e não constituiu defensor para representá-lo em juízo. Diante do não comparecimento e da ausência de constituição de advogado, o juízo determinou, em decisão proferida no dia 2 de dezembro de 2002, a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, decretando, na mesma oportunidade, a prisão preventiva do acusado para a garantia da aplicação da lei penal (ID 78664637, páginas 4 a 8).
No decorrer dos anos, foram expedidas cartas precatórias e efetuadas buscas em sistemas conveniados na tentativa de dar cumprimento ao mandado de prisão e localizar o paradeiro do réu, inclusive com consultas ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (ID 78664647, página
