Intimação
D- Órgão
- 2A VARA DE BURITICUPU
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, JOSE PEREIRA MOTA, CLEIDISON SILVA NASCIMENTO, EDIMAR DA SILVA SOUSA, JOSE RAIMUNDO RODRIGUES NASCIMENTO, LAURO PINHEIRO DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000005-12.2005.8.10.0028 (52005)
CLASSE/AÇÃO: INQUERITO POLICIAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INDICIADO: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA e CLEIDISON SILVA NASCIMENTO e EDIMAR DA SILVA SOUSA e JOSE PEREIRA MOTA e JOSE RAIMUNDO RODRIGUES NASCIMENTO e JOSE RAIMUNDO RODRIGUES NASCIMENTO e LAURO PINHEIRO DA SILVA
S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Buriticupu/MA, ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, CLEIDSON SILVA NASCIMENTO, JOSÉ PEREIRA MOTA, EDIMAR DA SILVA DE SOUSA, JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO PINHEIRO DA SILVA e LAURO PINHEIRO DA SILVA, qualificados nos autos às fls. 02/03, pela suposta prática do crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra o Ministério Público Estadual, que no dia 26/12/2004, os acusados foram presos em flagrante portando 05 (cinco) espingardas "bate-bucha" sem autorização legal, conforme auto de apreensão anexo aos autos.
A denúncia foi recebida em 27/01/2005 (fls. 57), não havendo até a presente data prolação de sentença.
É o necessário a relatar. DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, vislumbro matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício.
A persecução penal deve ser exercida dentro de certo espaço de tempo, não podendo o processo ou sua possibilidade de instauração, se perpetuar, pelo que o ordenamento jurídico pátrio instituiu os prazos prescricionais com a finalidade de dar maior segurança jurídica aos tutelados.
