Incidência Penal: Art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal
SENTENÇA CRIMINAL - PLENÁRIO DO JÚRI - ACUSAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - DESCLASSIFICAÇÃO NO PLENÁRIO DO JURI PARA LESÃO CORPORAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DOS DEMAIS DELITOS (§1º, Art. 492, CPP) - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL P/CONDENAR POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
SENTENÇA PENAL
I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, inicialmente, contra Leilton Amorim Monteles, devidamente qualificados nos autos.
Instaurou-se o Inquérito Policial nº 119/2017 - DPUS, em virtude de Portaria, para apuração de possível conduta atribuível ao acusado Leilton Amorim Monteles [fls. 02/30]. Após exame de corpo de delito e oitivas testemunhais, confeccionou-se Relatório Final indiciando o acusado pelo delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil [fls. 27/30].
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Com base nesses elementos de informação, o Ministério Público Estadual ofereceu peça acusatória narrando que no dia 08/09/2017, no Bar do Izaías, localizado na Rua Geraldo Rodrigues, Bairro Liberdade, Urbano Santos/MA, o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima VALDIR PEREIRA DA SILVA, com vontade livre e consciente e com animus necandi, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 03/04). Opinou por enquadrar a conduta como tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, nos moldes do art. 121, §2º, II c/c Art. 14, II do Código Penal.
A denuncia foi protocolada no dia 25/01/2018 (fls. 01), e recebida, no mesmo dia, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (fls. 36).
Expediu-se, então, Carta Precatória Citatória p/a Comarca de S. Luís em 26/01/2018 (fls. 39/40), efetivando-se a citação do réu em 26/02/2018 (fls. 50/51).
Como não houve Resposta Escrita à Acusação, nomeou-se como defensor dativo o Dr. Nelson Odorico Sousa Filho (OAB/MA nº 14.380) - fls. 54/55, causídico que apresentou a referida defesa, de forma genérica (fls. 59).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se uma 1ª audiência de instrução e julgamento p/o dia 18/04/2018, às 11h45min (fls. 60/64), ato processual que não pode ser realizado em virtude da remoção da Juíza titular à época - Certidão de fls. 69.
Após redesignação, a audiência de instrução e julgamento realizou-se em 25/07/2018, ocasião em que promoveram-se as oitivas testemunhais e colheu-se o interrogatório do acusado (fls. 84/86).
Em sede de Alegações Finais, o Parquet manifestou-se pela pronuncia (fls. 91/95) e a defesa técnica pela impronuncia (fls. 100/105).
Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 106).
Proferiu-se decisão interlocutória mista não terminativa onde se reconheceu a existência de indícios de autoria e prova de materialidade, pronunciando-se o acusado para julgamento pelo Tribunal do Juri (fls. 109/114). A acusação foi intimada em 10/12/2018, o acusado em 06/02/2019 (fls. 134/135), mas a defesa técnica não pode ser cientificada naquela ocasião.
É que acostou-se aos autos petição do defensor dativo renunciando ao patrocínio da causa por motivo foro íntimo (fls. 123), o que ensejou despacho designando-se para a função o Dr. José Raimundo Carneiro (OAB/MA nº 11.968), o qual também peticionou renunciando à nomeação (fls. 123-verso e 130).
Nova nomeação de defensor dativo,- pela 3ª vez,- indicando a Dra Marília Carvalho Portela Luz (OAB/MA nº 5204) - fls. 130/verso. Finalmente, a referida advogado foi intimada da sentença, via Correios, por Carta com AR, na data de 25/02/2019 (fls. 137 e 141).
Certidão de trânsito em julgado (fls. 142).
Despachou-se em atenção ao art. 422 do CPP, determinando a intimação das partes p/arrolar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências (fls. 143). Em atenção à esse comando, o MPE peticionou indicando testemunhas (fls. 146) e a defesa técnica requereu a apresentação de testemunhas em banca (fls. 151).
Decisão indeferindo a indicação de testemunhas em banca (fls. 153/155).
Outra decisão designando a Sessão do Plenário do Juri p/o dia 14/10/2020, às 09h00min (fls. 156/158). Este ato processual foi cancelado e redesignado p/o dia 23/02/2021, às 09h00min, por conta da Correição Extraordinária determinada pela Portaria CGJ nº 2932/2020 (fls. 168/170).
Em virtude da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) e da reforma do Prédio do Fórum, houve nova redesignação p/a presenta data (fls. 172).
Diligências preparatórias da aludida Sessão (fls. 173/205).
Na presente sessão, foram observadas as diretrizes traçadas pelos artigos 453 e seguintes do Código de Processo Penal. Colheram-se as declarações da vítima VALDIR PEREIRA DA SILVA, os depoimentos testemunhais de IZAIAS NELES DUTRA e MACIEL LISBOA SOMBREIRA e o relato do informante LEANDRO LOPES DE AMORIM, seguindo-se os debates, estando todas estas ocorrências registradas na ata de julgamento e gravadas em Mídia DVD.
Em plenário, o representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, em virtude da desistência voluntária. Por sua vez, a defesa sustentou a mesma tese.
É o breve relatório. Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
II.I. DA DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL PARA LESÃO CORPORAL, EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Como determina o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, foi realizado o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, cujos atos e intercorrências constam da respectiva ata e demais termos em separado.
Com relação à materialidade, indagou-se aos Excelentíssimos Jurados: "Na manhã do dia 08/09/2017, no Bar do Izaías, localizado na Rua Geraldo Rodrigues, Bairro Liberdade, Urbano Santos/MA, o Senhor VALDIR PEREIRA DA SILVA foi vítima de golpes com panada de facão, as quais lhe atingiram nas mãos e na barriga?". A resposta foi positiva.
Em seguida, os jurados reconheceram a autoria da conduta. Afinal, responderam que o acusado LEILTON AMORIM MONTELES foi, SIM, o autor das panadas de facão que atingiram a vítima VALDIR PEREIRA DA SILVA.
Ato contínuo, averiguou-se a tese acerca da incidência do instituto da desistência voluntária, oriundo do art. 15 do Código Penal, cujo âmbito de incidência normativa projeta-se "Mesmo no caso em que o agente desiste da atividade executiva com o desígnio de repeti-la em outra ocasião", na afamada lição do Mestre Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. I, t. II, p. 98). Anote-se, nesse ponto, que tanto a acusação quanto a defesa técnica aduziram esse mesmo fundamento jurídico p/apontar a necessidade de desclassificação, mas como, ressalte-se, o Juri é soberano, a questão foi submetida à quesitação.
Formulou-se, então, a seguinte pergunta aos Excelentíssimos Jurados: "Assim agindo, LEILTON AMORIM MONTELES deu início à execução de um crime de homicídio contra a vítima VALDIR PEREIRA DA SILVA, desistindo voluntariamente de prosseguir na execução do ilícito penal, praticando assim o crime de lesão corporal?". Por um apertado placar de 4 x 3, os jurados decidiram que SIM, ou seja, os excelentíssimos jurados compreenderam que o autor do ilícito penal desistiu de prosseguir na conduta, mesmo podendo fazê-lo, atraindo a incidência do instituto da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal). Em consequência, só poderá ser punido pelos atos praticados até o momento em que cessou de agir.
Em seguida, prejudicado o quesito sobre a tentativa, os jurados decidiram NEGAR a absolvição do acusado, por 4 x 2.
Tal contexto decorreu (e ensejou) 03 (três) situações jurídicas:
(a) Nos termos do §4º do art. 483 do Código de Processo Penal, sustentada a desclassificação p/competência do Juiz Singular, será formulado o quesito correspondente, a ser respondido após o 2º ou 3º quesito. Em caso de a resposta ser positiva, aderindo-se a tese da desclassificação, estar-se-á adotando uma forma específica de emendatio libelli no âmbito do procedimento do Tribunal do Juri. Consoante o princípio da congruência no Processo Penal, o Juiz não pode decidir sobre fatos não alegados pelas partes, devendo a sentença guardar uma relação de pertinência lógica com a peça acusatória inicial. Destarte, surgem as figuras da emendatio libelli (Art. 382, CPP) e da mutatio libelli (Art. 383, CPP). Naquela hipótese, - de emendatio libelli, - os fatos narrados na denúncia correspondem aos fatos provados em Juízo, porém o Juiz verifica, no momento da sentença, que a tipificação não corresponde a definição jurídica contida na peça acusatória inicial. In casu, a desclassificação p/lesão corporal em virtude de desistência voluntária foi formulada após o 1º e 2º quesitos (da materialidade e autoria, respectivamente), em atenção às sobreditas normas, e, como os jurados responderam POSITIVAMENTE, atraiu-se a competência p/processo e julgamento para o Juiz-Presidente do Tribunal do Juri, por não mais se tratar de crime doloso contra vida.
(b) Os jurados não absolveram o réu por clemência, o que, em tese, configura-se possível na sistemática do Tribunal do Juri, em atenção á plenitude da defesa, nos moldes do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea (a) da Constituição da República. Ou seja, a ausência de resposta à tal quesitação enseja violação a direito fundamental indisponível do inculpado, e, após submissão da questão jurídica ao crivo do Juiz Natural, denegou-se a absolvição por clemência.
(c) O terceiro e ultimo ponto é que a competência passou a ser do Juiz-Presidente do Juri, razão pela qual passa-se à apreciação do caso.
II.II. - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: O Processo Penal veicula a pretensão punitiva estatal, a qual está delimitada pela acusação penal, a coisa deduzida em juízo (res in judictio deducta). Faz-se importante, destarte, indicar os fatos que restaram a ser apreciados por este Juízo, citando-os:
"EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS/MA
Processo nº 52018
Inquérito Policial nº 119/2017-DPUS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça ora signatário, no uso de suas atribuições institucionais, ve,m perante Vossa Excelência, oferecer DENUNCIA em face de
LEILTON AMORIM MONTELES, vulgo "Baia", brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Urbano Santos/MA, nascido aos 09/09/1991, filho de Pedro Alves Monteles e Maria Dores Lopes de Amorim, residente na Travessa Coronel, s/n, Bairro Liberdade, Urbano Santos/MA,
o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor,
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na manhã de 08/09/2017, na manhã do dia 08/09/2017, no Bar do Izaías, localizado na Rua Geraldo Rodrigues, Bairro Liberdade, Urbano Santos/MA, o denunciado, agindo com vontade livre e consciência e com manifesto 'animus necandi' e por motivo fútil, desferiu um golpes de faca contra a vítima Valdir Pereira da Silva, que só não o matou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Conforme restou apurado, na data acima especificada, a vítima estava passando em frente ao Bar do Izaías, ocasião em que o denunciado, que estava no bar, lhe chamou para pedir um cigarro.
A vítima deu o cigarro para o denunciado e permaneceu no bar, onde o denunciado, após fumar todo o cigarro, saiu e retornou, em seguida, armado com um facão, momento em que, sem que a vítima esperasse, partiu para cima dela, tentando desferir o facão em seu epscocço, tendo a vítima rapidamente se defendido com o braço esquerdo, o qual foi atingido pelo facão, causando-lhe um corte profundo e que quase decepou seu dedo anelar.
Após o golpe, o denunciado evadiu-se do local e a vítima foi para o hospital, tendo sido encaminhado para São Luís/MA.
Segundo o depoimento da vítima e o interrogatório do próprio denunciado, este teria desferido o golpe de faca contra a vítima em razão de uma briga pretérita entre o irmão do denunciado, Leandro Lopes de Amorim, e a vítima, o que caracteriza o motivo fútil.
A materialidade do delito resta demonstrada por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 08, que descreve as lesões sofridas pela vítima, bem como através dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
A autoria delitiva resta igualmente demonstrada através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como através do interrogatório do denunciado, que confessou ter desferido a facada.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência LEILTON AMORIM MONTELES, vulgo "Baía", como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal c/c art. 14, inciso II do mesmo Código, razão pela qual requer este Órgão Ministerial que, após o recebimento desta seja o acusado citado, processado, pronunciado, e, ao final, se ver julgado perante o egrégio Tribunal do Júri, ouvindo-se, durante a instrução criminal as testemunhas abaixo arroladas.
ROL DE TESTEMUNHAS:
01. VALDIR PEREIRA DA SILVA (vítima), fls. 05;
02. IZAÍAS NEVES DUTRA, fls. 16;
03. LEANDRO LOPES AMORIM, fls. 17;
04. MACIEL LISBOA SOMBREIRA, fls. 18.
Urbano Santos/MA, 24 de Janeiro de 2018.
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA.
Promotor de Justiça" (fls. 02/04).
Após a desclassificação efetuada pelo Tribunal do Juri, observa-se que o crime de lesão corporal, em sua modalidade simples, está tipificado no art. 129, caput do Código Penal com a seguinte redação legal:
"Lesão Corporal.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena - detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano"
O legislador previu as modalidades grave (§1º) e gravíssima (§2º) na respectiva norma jurídica. E a hipótese vertente atraiu a incidência da lesão corporal gravíssima, na modalidade "perda ou inutilização de membro, sentido ou função", tipificada no §2º, inciso III do Art. 129 do Código Penal. Isso porque a vítima demonstrou em Plenário do Juri a inutilização dos movimentos dos dedos da mão. A doutrina utiliza, justamente, essa situação para explicar a hipótese fática sobre a qual incide o preceito normativo em comento, tal qual Guilherme Nucci ao afirmar que "inutilizar um membro seria a perda do movimento da mão" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 19ª edição [2ª reimpressão] - Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 799).
A materialidade encontra-se comprovada pelo Exame de Corpo de Delito, subscrito pelo médico Ruy Blaz (CRM/MA 6207), onde se relata perda do movimento de 04 dedos das mãos (fls. 07/08), o que pode ser comprovado, in loco, durante a instrução probatória.
Noutro giro, a autoria é inconteste, pois decorre da confissão, a qual se alinha soa demais elementos de prova, em especial, os depoimentos testemunhais, nos moldes do art, 197 do Código de Processo penal.
A vítima VALDIR PEREIRA DA SILVA declarou que havia tido uma briga com LEANDRO LOPES AMORIM (irmão do acusado), e que esse fato motivou as agressões que sofreu, quando estava no Bar do Izaías; afirmou, ainda, que o acusado lhe viu no Bar, de frente, e lhe desferiu panadas de facão, tendo-se protegido com a mão, mas, após pedido do dono do Bar, o acusado retrocedeu e foi embora; consignou, ainda, que ficou sem o movimento de vários dedos das mãos.
A seu turno, o Senhor IZAÍAS NEVES DUTRA, proprietário do estabelecimento onde os fatos ocorreram, depôs no sentido de que houve uma primeira agressão (a qual não chegou a assistir, mas percebeu) e, ao chegar, viu o acusado desferindo uma facada que, se pegasse na vítima, poderia a ter degolado. Após isso, pediu que parasse, tendo sido atendido.
O informante LEANDRO LOPES AMORIM (irmão do acusado) pouco acrescentou, atendo-se a dizer que já havia sido agredido pela vítima, VALDIR PEREIRA DA SILVA, sem poder dar maiores detalhes, pois estava muito bêbado.
O acusado, em seu interrogatório, confessou as agressões, e disse que sua intenção era dar uma lição no VALDIR porque havia agredido seu irmão. Reconheceu, sem pudores, que se quisesse matar teria feito e só não consumou o homicídio porque não quis.
Dessa forma, comprovada a prática do ilícito penal da lesão corporal gravíssima decorrente da perda do movimento de 04 dedos das mãos da vítima, ex vi art. 129, §2º, III do Código Penal.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARCIALMENTE PROCEDENTE para:
(a) DESCLASSIFICAR a imputação em desfavor do acusado LEILTON AMORIM MONTELES, convertendo-se a qualificação jurídica atribuída aos fatos de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil para lesão corporal gravíssima decorrente de inutilização de membro, com base nos Arts. 382 e 483, §4º do Código de Processo Penal c/c Art. 129, §2º, inciso III do Código penal;
(b) CONDENAR o inculpado LEILTON AMORIM MONTELES pela prática do crime de lesão corporal gravíssima decorrente de inutilização de membros (dedos) da vítima, declarando-o incurso nas penas do tipo penal do art. 129, §2º, inciso III do Código penal.
IV - DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo à individualização da pena, consoante determinação do art. 5º, inciso XLVI da Constituição da República, mediante o sistema trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal.
1ª Fase da Dosimetria - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal: (1) Na lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no cômputo de cada circunstância judicial negativa, utilizando-se como parâmetro as penas mínimas e máximas em abstrato do tipo penal, por exemplo: nesse caso concreto, onde a pena da lesão corporal gravíssima pela inutilização de membro está tipificada no art. 129, §2º, inciso III do Código penal, sujeita a pena a de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, o paradigma deve ser a diminuição entre a pena máxima (08 anos) e a pena mínima (02 anos), o que equivale a 06 (seis) anos. Sobre esse número incidirá o percentual de 1/6 para cada circunstância judicial negativamente valorada (Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Juspodvim, 2013). (2) Atendendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, verifico quatro circunstâncias judiciais que devem ser valoradas: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências. (3) CULPABILIDADE: De plano, saliente-se que não se pode confundir o modulador da culpabilidade com o elemento constitutivo do crime, pois enquanto este último integra a própria ideia de ilícito penal, aquele primeiro atua num 2º momento, após a constatação de uma conduta criminosa, para graduar a intensidade da sanção/reprovação a conduta ilícita. Nessa situação, o incriminado demonstrou intensa agressividade com seu comportamento. Além disso, demonstrou frieza e ausência de remorso, buscando, sem sucesso, justificar para seu comportamento agressivo e ilícito. Ser carismático enquanto pessoa não significa ter carta branca para sobrepujar comportamentos flagrantemente descompassados com as regras mínimas de convívio social. Assim, aumenta-se a pena-base em 1/6 sobre 06 anos, ou 01 ano, a título de culpabilidade. (04) MOTIVOS: Consoante Roberto Lyra, "O motivo cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao que passo que o móvel incessantemente dentro de cada figura concreta do crime, sem afetar a existência legal da infração" (ROBERTO LYRA, Comentários ao Código penal, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1955, volume 2, pág. 218). O motivo merece exasperação negativa porquanto fundou-se na vingança: o inculpado buscou vingar agressão anterior da vítima contra seu irmão, e esse móvel merece reprovação negativo do Estado por não mais vigorar no Estado Democrático de Direito a vindita ou vingança privada. Os conflitos são resolvidos pelo Estado e não na base do olho-por-olho, dente-por-dente. Dessa forma, esse modulador enseja exasperação de 1/6 sobre 06 anos, o equivalente a 01 ano. (05) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na lição do Professor Luis Regis Prado, as circunstâncias do crime, "são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais", enfim, seu modus operandi (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 428). O réu pegou a vítima desprevenida, num Bar, pela manhã, á luz do dia, para lhe desferir golpes de facão, utilizando-se de arma branca extremamente letal p/produzir as agressões. E, por tal motivo, deve-se exasperar a pena-base, a título de circunstâncias do crime, em mais 1/6 sobre 06 anos, ou 01 ano de incremento. (06) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Nesse ponto, as consequências do crime projetaram-se além daquelas usualmente previstas pelo tipo penal incriminador, pois além de perder o movimentos de alguns dedos das mãos, a vítima ficou extremamente temerosa, ansiosa, passando a sofrer de inúmeras limitações a atividades comezinhas da vida cotidiana que exijam o uso das mãos. Por isso, esse modulador deve servir de base p/acrescer mais 1/6 sobre 06 anos (mais 01 ano de aumento). (07) PENA-BASE: Com esses fundamentos, e em virtude da exasperação de 04 circunstâncias judiciais, em 01 ano cada, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
2ª Fase da Dosimetria - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Por um lado, inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena basilar em 05 (cinco) anos de reclusão.
3ª Fase da Dosimetria - Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Com base na fundamentação deduzida, fixa-se a pena definitiva de LEILTON AMORIM MONTELES em 06 anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado, ex vi art. 33, §2º, b do Código Penal. Anote-se que a Sumula nº 719 do STF tem o seguinte enunciado: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea". Na mesma toada, a Sumula nº 440/STJ também autoriza a fixação de regime mais grave quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso concreto 04 (quatro). E a conduta gravada de intensa agressividade aliada a motivação do delito (vingança) apontam a necessidade de impor regime inicial mais severo.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS:
(a) Substituição da pena: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência de requisito objetivo, qual seja o montante da pena aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, consoante o art. 44, inciso I do Código Penal. Outrossim, também não há que se falar em sursis, pelo mesmo motivo (art. 77, inciso I do Código Penal).
(b) Detração: Deixo de efetuar a detração a que alude o art. 387, § 2º do CPP, em relação ao acusado, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória cumprido por este. Isso porque não se pode precisar por qual dos processos penais a que responde encontra-se preso, o que pode ser solucionado, de modo mais razoável, pelo Juiz da Execução Penal.
(c) Valor mínimo de reparação: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação, sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
(d) Prisão preventiva: Na linha do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva aos réus. Nessa toada, verifica-se existir elementos para MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA, para os fins de resguardar a Ordem Pública, com base em dois sucintos fundamentos: (d.1.) O incriminado responde outras ações penais por crimes praticados com violência e grave ameaça, em especial os Processos Penais nº 992-86.2017.8.10.0138 (1057-2017) - roubo á mão armada - e nº 8-68.2018.8.10.0138 (8-2018) - homicídio qualificado; (d.2.) Nessa toada, o STJ tem entendimento pacífico que muito embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser utilizados para incremento da pena-base, podem servir para fundamentar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a fim de sobrestar a contumácia criminosa (Precedentes do STJ: Habeas Corpus nº 429256/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 02/04/2018; Habeas Corpus nº 430262/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª Turma, DJe 05/04/2018). Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, para os fins de RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, com base nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Oficie-se ao JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, devendo esta própria sentença servir de Ofício para todos os fins.
(e) Após o trânsito em julgado:
(e.1.) comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante o art. 15, inciso III da Constituição da República;
(e.2.) expeça-se a guia de execução definitiva;
(e.3.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA;
(e.4.) Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Sem custas, em face do direito a gratuidade da Justiça.
Em atenção ao trabalho e esforço realizados, ao tempo despendido e à inexistência de Defensoria Pública na Comarca, bem como à imensa dificuldade de realizar Juri com defensor dativo, fixo da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Dr. Nelson Odorico (OAB/MA 14.380), por haver atuado em toda instrução processual da primeira fase do procedimento até a pronúncia; R$ 1.000,00 (Mil reais) em favor da Dra. Marilia Carvalho Portela Luz (OAB/MA 5204), por haver sido intimada da sentença e formulado a petição de fls. 151, pedindo a apresentação de testemunhas em banca; R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor do Dr. Huyldson Carvalho (OAB/MA 19422), por haver aturado na sessão do plenário do juri.
Todas as partes ficam intimadas em audiência do conteúdo do julgado.
Dou a sentença por publicada em plenário e as partes por intimadas. Registre-se.
Sala de deliberações do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Urbano Santos/MA, hoje, às 18 horas, do dia 11 de maio de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa
Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos - Presidente do Tribunal do Júri