PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0000005-19.2019.8.10.0061 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte RÉ: MANOEL DE JESUS MENDONÇA MARQUES S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu Denúncia em face de MANOEL DE JESUS MENDONÇA MARQUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 29 de dezembro de 2018, por volta das 15h30min, na Rua José Ribamar de Sousa, nº 148, bairro Carecas, nesta cidade de Viana/MA, o denunciado mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 11 (onze) papelotes de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha e 28 (vinte e oito) papelotes da substância crack, além de ter sido encontrado com a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em cédulas de pequeno valor.
O Inquérito Policial foi instruído o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Auto de Apresentação e Apreensão e o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (ID 58714911). O Laudo Pericial Criminal Químico-Forense Definitivo nº 0696/2019 – ILAF/MA foi juntado ao ID 58714911, fls. 55-58, atestando a presença de THC (7,821g de maconha) e cocaína na forma de base (2,713g de crack). Notificado, o réu apresentou Defesa Prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 107251198).
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2024 (ID 119115049). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (Termo no ID 150631403), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação (policiais militares) e ao interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais orais em audiência (ID 150631403), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva e condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, opinando pela aplicação do tráfico privilegiado, se preenchidos os requisitos.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 166932280), pugnou pela absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Certidão de antecedentes criminais atualizada, acostada ao ID 180995787.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Inexistem preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, estando o feito apto a julgamento. Da materialidade delitiva A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo registro fotográfico do entorpecente apreendido e, de modo definitivo, pelo Laudo Pericial Criminal Químico-Forense nº 0696/2019 – ILAF/MA (todos em ID 58714911), que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, bem como pela prova oral colhida judicialmente.
Da autoria delitiva A autoria também foi devidamente demonstrada em face do réu. Em juízo, os policiais militares Marcos Venilson Viana Costa e Radeyson Mayron Rocha Belfort ratificaram a dinâmica da abordagem. Relataram que realizavam patrulhamento de rotina no bairro Carecas, local onde já recaíam denúncias de comércio de entorpecentes pelo réu, quando avistaram o acusado na lateral de sua residência.
Diante a reação de nervosismo com a chegada da polícia, bem como as denúncias de que ali funcionava um ponto de venda de drogas, foi realizada a abordagem. Com o réu, encontraram dinheiro trocado e, em varredura no local onde ele estava sentado (junto a um tronco caído de palmeira), localizaram duas sacolas enterradas no solo contendo porções de maconha e crack. Os policiais narraram que, de imediato, o réu admitiu ser o proprietário das drogas.
Corroborando a versão acusatória, o réu Manoel de Jesus Mendonça Marques, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva de forma espontânea e cristalina. Afirmou que a droga encontrada em sua residência lhe pertencia e admitiu expressamente que comercializava os papelotes de maconha e crack pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) a unidade, exercendo a venda há aproximadamente 8 (oito) meses antes de sua prisão.
No crime de tráfico de drogas, o tipo penal é de conteúdo variado e ação múltipla, consumando-se com a prática de quaisquer dos verbos nucleares (como "guardar" ou "ter em depósito"), sendo prescindível a flagrância do ato de mercancia no instante exato da abordagem. No caso em tela, a apreensão de duas qualidades distintas de entorpecentes de alto poder lesivo (maconha e crack), já individualmente embaladas em papel alumínio, somada à apreensão de dinheiro trocado e à confissão judicial do acusado, não deixa dúvidas quanto à destinação comercial das substâncias.
Das teses defensivas Quanto às teses defensivas, a Defensoria Pública pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (consumo pessoal). A tese, contudo, não merece acolhimento. Ainda que o acusado tenha alegado ser usuário de entorpecentes, a condição de dependente ou usuário não afasta a tipicidade do tráfico de drogas, sendo corriqueira a traficância exercida para subsidiar o próprio consumo.
Ademais, a expressa confissão do réu em juízo quanto à venda de papelotes a terceiros por R$ 5,00 (cinco reais) cada, aliada à forma de acondicionamento fracionado e à apreensão de crack, repele categoricamente a tese desclassificatória. Por outro lado, assiste razão à Defesa quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Conforme os autos, o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo provas de que integre organização criminosa ou se dedique precipuamente a atividades delituosas, sendo a quantidade de drogas apreendida reduzida (7,821g de maconha e 2,713g de crack).
Cabível, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MANOEL DE JESUS MENDONÇA MARQUES nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP). 1ª Fase – Pena-base (Art. 59 do CP c/c Art. 42 da Lei nº 11.343/06): Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta não extrapolou os limites próprios do tipo penal.
Circunstância neutra. Antecedentes: Conforme certidão de ID 180995787, o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, sendo insuficientes para a valoração negativa a execução fiscal e os procedimentos de medidas protetivas ali constantes (Súmula 444 do STJ). Circunstância neutra. Conduta Social: Não há nos autos elementos concretos suficientes para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e comunitário.
Circunstância neutra. Personalidade do agente: Inexistem laudos técnicos ou indicativos seguros que permitam a valoração desfavorável da personalidade do réu. Circunstância neutra. Motivos: A obtenção de lucro fácil, inerente aos delitos desta natureza. Circunstância neutra. Circunstâncias: Normais ao tipo penal. Circunstância neutra. Consequências do crime: Ínsitas ao perigo abstrato inerente à saúde pública.
Circunstância neutra. Comportamento da vítima: O sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada a análise. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (Natureza e Quantidade das Drogas): Embora essa vetorial deva ser considerada com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, a quantidade total apreendida (7,821g de maconha e 2,713g de crack) é pequena, não se revelando desproporcional deixar de exasperar a pena-base com base nesse fator.
À vista de todas as circunstâncias judiciais favoráveis/neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Pena Intermediária (Atenuantes e Agravantes): Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP, e Súmula 545 do STJ), porquanto o réu admitiu a prática delitiva em juízo, tendo essa confissão sido utilizada para a formação do convencimento deste Juízo.
Todavia, deixo de atenuar a reprimenda, mantendo-a no patamar atual, por força do disposto na Súmula 231 do STJ. Fica a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva (Causas de Aumento e Diminuição): Inexistem causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da reduzida quantidade de drogas.
Considerando a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o modesto volume de material apreendido, aplico a redução da pena em seu patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). Assim, reduzo a pena em 40 (quarenta) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, resultando na PENA DEFINITIVA de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a ausência de maiores informações sobre a capacidade econômica do réu (art. 49, § 1º, do CP). Do Regime Inicial: Diante do quantum da pena aplicada e da primariedade, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
Da Substituição da Pena e do Sursis: O réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime sem violência ou grave ameaça e primariedade). Observo, ainda, que a vedação literal à conversão em penas restritivas de direitos contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi declarada incidentalmente inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento do HC 97.256/RS, tendo o Senado Federal, por meio da Resolução nº 5/2012, suspendido a execução da referida expressão (art. 52, X, da CF), não mais subsistindo óbice legal à substituição.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo tempo da condenação (01 ano e 08 meses), à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma e local definidos pelo Juízo da Execução Penal; Prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Inaplicável a suspensão condicional da pena (Sursis - art. 77 do CP), por força da regra contida no inciso III do referido artigo, ante a cabível substituição operada. Direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade nestes autos, uma vez que respondeu a maior partes do processo em liberdade, e não vislumbro, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), além de ter sido fixado o regime aberto e operada a substituição da pena.
Destinação dos bens apreendidos: Drogas: Determino a incineração/destruição definitiva de eventuais amostras guardadas para contraprova, lavrando-se o respectivo auto (art. 72 da Lei nº 11.343/2006). Valores em espécie (R$ 40,00): Decreto o perdimento da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) apreendida nos autos em favor da União, com reversão ao Funad (art. 63, caput, c/c § 1º, da Lei nº 11.343/2006, e art. 91, II, "b", do CP), uma vez que tal numerário foi encontrado junto às porções de droga fracionadas em circunstâncias que, à luz do conjunto probatório, inclusive a confissão do réu quanto ao exercício da mercancia por cerca de 8 (oito) meses, evidenciam sua vinculação ao comércio ilícito, independentemente da alegação isolada do acusado de que aquela quantia específica não seria fruto da venda daquele instante.
Carteira porta-cédulas: Autorizo sua restituição ao apenado caso postulada em 90 dias, ou sua destruição/descarte pela Secretaria Judicial (art. 123, CPP). Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Contudo, por ser assistido pela Defensoria Pública do Estado, SUSPENDO a sua exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MA) para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado para as anotações de praxe; c) Expeça-se a competente Guia de Execução, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal (VEP).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (o Ministério Público, a Defensoria Pública pessoalmente e o réu). São Luís/MA, datado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 3373/2025