Processo nº: 0000005-20.2013.8.10.0064 (72013)
Tipo Penal: Arts. 129, § 9º, do Código Penal em curso mateial com o art. 12 e 13 da Lei n°10.826/2003
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Acusado: RAMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM ( OAB 7406-MA )
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Tutóia/Ma, nascido em 12/03/1966, filho de Raimundo Matias dos Santos e Laura Ferreira da Cruz, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9°, do Código Penal em concurso material com o art. 12 e 13 da Lei n.º 10.826/2003.
Narra a peça acusatória que o Acusado, em razão da recusa da vítima em manter relações sexuais com o mesmo, que era o seu companheiro, utilizando-se de um pedaço de "ripa", bateu no rosto da ofendida, além de lhe proferir outras agressões físicas e psicológicas.
É relatado que tal atitude seria recorrente, tendo a vítima sofrido diversos abusos físicos psicológicos, além de ameaças, sendo que o Réu possuiria uma espingarda que, após diligências da polícia, fora localizada em um cômodo comum, ao alcance de seus filhos, juntamente com munição, ocasião em que foi apreendida.
A Denúncia foi acostada às fls. 03/06, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10 e Auto de Verificação de Eficiência de Arma de Fogo de fls. 11.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 11.03.2013, conforme fls. 24/25.
Citado, o Acusado apresentou sua Defesa às fls. 29-31, pugnando pela absolvição.
Não havendo motivos para absolvição sumária e preliminares suscitadas no bojo do processo, foi determinada a instrução do feito.
Réu se colocou na situação de foragido, uma vez que mudou de endereço sem informar a este Juízo.
Em audiência foi colhido apenas o depoimento da vítima Maria Raimunda Lemos da Silva, tendo sido dispensada a oitiva das demais testemunhas de acusação por não terem mais sido localizadas.
O Réu não foi interrogado por se encontrar em lugar incerto e não sabido.
Certidão de antecedentes criminais do acusado às fls. 104.
Certidão de fls. 105, informando o tempo de prisão provisória que o Acusado cumpriu por este processo.
As alegações da Acusação pugnam pela condenação do Acusado por crime de posse de arma de fogo e pela contravenção penal de vias de fato (Decreto 3.688/41)
Por sua vez, as alegações finais da Defesa do Acusado pugnam pela absolvição do mesmo por negativa de autoria e falta de provas.
Eis o relatório. Após fundamentar, decido.
I - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO
O Ministério Público pede pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, haja vista que inexiste laudo pericial atestando a ocorrência de lesão.
A Defesa não impugna o sobredito pedido de desclassificação, apenas negando a autoria de quaisquer delito frente a inexistência de laudo.
Pois bem, inexistindo o laudo de lesão corporal não há justa causa a permitir o prosseguimento do feito quanto ao crime capitulado no artigo 129, §9º, do Código Penal, restando evidente, pelas declarações da vítima, a possibilidade da ocorrência das vias de fato, razão pela qual, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO pretendida.
II - ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUANTO A VIAS DE FATO E AO CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA
Importa ressaltar que a pena máxima para tal contravenção de vias de fato é de apenas três meses.
Nesse sentido, reza o art. 109 do Código Penal, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena, sendo que o inciso VI do artigo em tela, aduz que a prescrição será verificada em 03 (três) anos se o máximo da pena é igual a um ano.
Assim, já transcorreu mais de 06 (seis) anos desde o Recebimento da Denúncia, havendo, com isso, a perda do direito do Estado de punir em razão do decurso do lapso temporal fixado para a conclusão da persecução penal, já que não ocorrera qualquer interrupção do lapso prescricional.
O art. 107, inciso IV, do Código Penal, assevera que a punibilidade do imputado é extinta em caso de prescrição, decadência ou perempção, hipótese dos autos quanto a contravenção penal de vias de fato.
No mesmo sentido quando analisamos o crime previsto no art. 13 da Lei n.º 10.826/2003.
A pena máxima, em abstrato, é de dois anos, prescrevendo em 04 (quatro), como estabelecido no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Tendo transcorrido mais de 06 (seis) anos desde o Recebimento da Denúncia, a persecução penal quanto a este delito também se encontra prescita.
I - DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03)
Pelo artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, comete o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido quem possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Inicialmente, em que pese o crime ter perna mínima de 01 (um) ano, o que possibilitaria o oferecimento de suspensão condicional do processo, antes da análise do mérito, deve o feito ser julgado nesse momento, uma vez que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, na condição de foragido da justiça,o que inviabiliza qualquer tipo de sursis.
Quanto ao crime, compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10 e Auto de Verificação de Eficiência de Arma de Fogo de fls. 11, concluindo que a arma apreendida se encontra em funcionamento para a realização de disparos com produção de tiros.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois o Acusado, confessou, na fase inquisitiva, que a arma lhe pertencia e servia para caçar, não possuindo registro da espingarda.
A vítima corroborou tal confissão e os elementos dos sobreditos autos.
Compulsando o arcabouço probatório, portanto, não vislumbrei qualquer contradição nas provas produzidas, sendo que os depoimentos prestados na perante este Juízo coadunam-se com os demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Os elementos probatórios que formam os presentes autos, portanto, apontam para a inconteste autoria do acusado, não remanescendo, nesse passo, dúvida alguma quanto à sua efetiva atuação, sendo certo que o mesmo tinha conhecimento do ato delituoso que praticava, agindo com a vontade livre e consciente, o que caracteriza seu dolo.
Provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. No mais, JULGO EXTINTA a punibilidade do Acusado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-lei n.º 3.688/41 e quanto ao crime previsto no art. 13 da Lei n.º 10.826/2003.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base.
Vejo que a culpabilidade é normal à espécie, não tendo nada a se valorar.
Quanto aos antecedentes, não constato existir nos autos informações de que sejam negativos.
Quanto à conduta social não existem informações de que seja negativa.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime não podem ser valorados negativamente.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
No que tange às consequências do crime, entendo que a conduta do Acusado não gerou qualquer outra consequência extrapenal que possa ser valorada.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em um 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Presentes a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ´d´, do Código Penal (confissão), contudo, deixo de atenuar a pena por já ter sido estabelecida, no mínimo legal, quando da primeira fase da dosimetria.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno a pena em definitivo para este crime em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em consonância com o disposto no art. 33, alínea "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena.
Presente os requisitos do art. 44 do Código Penal, de modo que substituo a pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em interdição temporária de direitos a ser estabelecido pelo Juiz da Execução.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados.
DEMAIS DELIBERAÇÕES
CONDENO o Acusado nas custas processuais.
SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados às Vítimas, que poderão, por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados;
b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal;
c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
D) FORMEM-SE os autos de execução de pena, remetendo-os ao digno juízo da vara de execuções criminais para análise da PRESCRIÇÃO RETROATIVA, já que, em razão da pena em concreto, encontra-se, em tese, prescrita a pretensão punitiva estatal.
DÊ-se ciência ao Ministério Público, bem como à Vítima.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Alcântara (MA), 22 de Outubro de 2019.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz de Direito
Titular da Comarca de Alcântara