PROCESSO N° 0000005-27.2010.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: S.C.P SAMIRA COSTA PIRES ANTONIO PEREIRA ARAGAO, 12, CENTRO, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 SIGRID COSTA PIRES Rua Benu lago, 1509, centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO OAB: PI916-S Endereço: RUA MANOEL ALVES DE ABREU, 221, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: SAFIRA COSTA PIRES OAB: MA10175 Endereço: Avenida dos Holandeses, 0, lts 1/3, quadra 33, salas 306, 308, 310, Edifício Appian, Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-380 Advogado: CLARA ALICE GONCALVES MOREIRA OAB: MA15514-A Endereço: Rua Manoel Alves de Abreu, 36, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: AMANDA JULIANA SILVA MENDES E SILVA OAB: MA19933 Endereço: Rua Manoel Alves de Abreu, 36, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: SERGIO LUIZ CARVALHO PIRES Rua Avenida Rodoviária, 485, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - MA - CEP: 65413-000 Telefone(s): (99)9226-0054 Advogado: FERNANDO PEDRO CASTRO OAB: MA4404 Endereço: Rua Osires, 03 lt, quadra 19, Ed.
Manoel Palmeira, Apto. 102, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-775 Advogado: ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA OAB: MA23654 Endereço: Rua Beija-Flores, 20, qd.15, Ponta do Farol, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65077-150 Advogado: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA OAB: MA8702-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 09, ED. AMSTERDÃ, AP 1401, Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-380 Advogado: DALILA DE SOUZA MENESES OAB: MA22494 Endereço: Rua Beija-Flores, 20, qd.15, Ponta do Farol, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65077-150
DECISÃO
Trata-se de execução de alimentos. Despacho de id 112195708 conferiu seguimento ao feito pelo rito da penhora. Intimado, o executado não pagou a dívida. Despacho de id 121620642 determinou a penhora do montante de R$ 68.685,04, oportunidade em que restou constrito apenas R$ 532,74. Intimados, tanto a parte exequente quanto o executado ofertaram manifestações. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
O art. 854 no seu parágrafo terceiro determina o seguinte: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Pois bem, embora o executado tenha alegado que o montante penhorável na ordem de R$ 532,74 é impenhorável, limitou-se a proferir alegações genéricas, não adimplindo a contento o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, NCPC). Assim sendo, mantenho a penhora do montante de R$ 532,74. Por fim, ciente de que persiste o interesse das exequentes quanto ao montante de R$ 56.704,80, ciente da manifestação de id 127179629 a qual informou que o executado é o único sócio vivo, administrador e representante da S.L.C.PIRES & CIA LTDA., e nestas condições, firmou CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADO DE PETRÓLEO com a empresa CAXUXA EMPREENDIMENTOS LTDA. –ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº: 18.***.***/0001-30, inscrição estadual n. 12.408.401-0, com sede na Av.
Rodoviária, n. 481, Centro, Alto Alegre do Maranhão – MA, representada pelo sócio administrador José Adalberto Rodrigues da Silva, contrato este com duração de 11.11.2018 á 10.11.2028, o que restou comprovado neste momento por meio do documento de id 127179631, aplico a norma do art. 855 do NCPC para determinar que o terceiro devedor (CAXUXA EMPREENDIMENTOS LTDA. –ME) não pague ao executado, seu credor, 50% do valor mensal do arrendamento, o que perfaz a quantia de R$ 4.500,00, valor este que deverá ser creditado pelo terceiro devedor (CAXUXA EMPREENDIMENTOS LTDA. –ME) em favor das exequentes.
Deverá o terceiro devedor (CAXUXA EMPREENDIMENTOS LTDA. –ME) cumprir esta determinação ao longo de 13 meses. Durante 12 meses repassará às exequentes o valor mensal de R$ 4.500,00 e no décimo terceiro mês repassará apenas o montante de R$ 2.704,80, o que será suficiente para que a dívida executada seja integralmente adimplida. Esclareço que o montante determinado por este juiz em linhas acima é por demais razoável para que o executado cumpra a obrigação alimentar discutida nestes autos - ainda mais quando se tem em mente que a dívida se arrasta de forma injustificável por 14 anos, friso para que reste devidamente destacado o descalabro - bem como se mantenha com dignidade, o que inclusive encontra amparo na norma do art. 833, parágrafo segundo, do NCPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça o qual trago à colação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) Desde já deixo a parte executada e o terceiro devedor (CAXUXA EMPREENDIMENTOS LTDA. –ME) advertidos dos termos do art. 856, parágrafo terceiro, segundo o qual "Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução". Deverão as exequentes informarem dentro do prazo de 05 dias os dados bancários para que o terceiro devedor (CAXUXA EMPREENDIMENTOS LTDA. –ME) realize a transferência do montante de 50% do arrendamento mensal.
Deverão as exequentes, em atenção à boa-fé processual, juntar aos autos, mês a mês o comprovante das transferências determinadas nesta decisão. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se alvará em favor das exequentes, no que tange ao valor penhorado de id retro, bem como expeça-se incontinente intimação do terceiro devedor (CAXUXA EMPREENDIMENTOS LTDA. –ME) para que cumpra esta determinação judicial.
Confiro força de mandado. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus Assinado eletronicamente por RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM 04/09/2024 11:12:45 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24090411124587600000119306874