Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000005-49.1999.8.10.0116 (51999)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA SILVA
Processo nº.: 5-49.1999.8.10.0116 - (51999)
Classe CNJ: Ação Penal - Procedimento Ordinário
SENTENÇA
Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA SILVA foi denunciado e regularmente processado como incurso nas regras do artigo 12 da Lei n° 6.368/76 e, ao final da instrução criminal, sobreveio sentença condenatória, através da qual foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão.
Concedido o direito de recorrer em liberdade, a sentença transitou em julgado em 31/03/2008 e até a presente data sequer fora localizado para cumprimento da pena definitiva.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentação. Decido.
Inafastável a prescrição. A prescrição da pretensão executória pode ser conceituada como o limite temporal para o poder-dever estatal executar a pena em termos definitivos. A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, impedindo a execução da pena e a consequente realização do título executivo estatal já concretizado.
É operado somente sobre a pena, extinguindo a punibilidade quanto a esta, contudo, não impede que a sentença condenatória transitada em julgado produza os seus demais efeitos penais e extrapenais.
Incide essa modalidade de prescrição, em outras palavras, até a formação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Como se sabe, a coisa julgada forma-se após não ser mais cabível a modificação do título judicial por meio da via recursal.
