Intimação
D- Órgão
- 9ª VARA FAZENDA PUBLICA DE SAO LUIS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ADEMAR FERNANDES
- Advogado
- JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO (OAB 2690/MA)
PROCESSO Nº: 0000005-54.2009.8.10.0001 (52009)
CLASSE/AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADORA MUNICIPAL: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO
EXECUTADO: ADEMAR FERNANDES
SENTENÇA FLS 34/35
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra ADEMAR FERNANDES, com base nas CDAs acostadas aos autos (fls. 05-08).
Deferida a citação da parte em 09/01/2009 (fl. 11), desde então não foi possível encontrá-la nos endereços informados nem localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida (fls. 14 e 29).
Nesta data, segundo verifico pelo compulsar dos autos, o processo encontra-se paralisado desde longa data tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 25/03/2009 (fl. 15), configurada na ciência do Município de São Luís logo após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor (fl. 14). Nesse período nenhuma providência concreta e eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda. Ademais, verifico pelo compulsar dos autos que o ente público reteve os autos injustificadamente por aproximadamente 03 anos, impedindo o andamento do feito (fl. 32).
Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução especialmente diante da desinformação dos Órgãos Fazendários a respeito de seus contribuintes e do aparente desinteresse em adotar por sua conta, providências que possibilitem, de forma eficaz, o andamento regular do processo.
Assim, constatando-se nesta data já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do , do CTN, tal como também prevê o da 6.830/80.
