PROCESSO Nº: 5-63.2019.8.10.0111
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: JOSÉ CARLOS DIAS DA SILVA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ CARLOS DIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial.
Narra a peça acusatória que o réu, em 21 de novembro de 2018, por volta das 18h00min, em uma residência localizada à Rua Tancredo Neves, nº 205, Bairro São Raimundo, Pio XII (MA), ameaçou, por palavras, sua companheira MARIA SILVANA NASCIMENTO DA SILVA de causar-lhe mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida em 09/01/2020 (fl. 44).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo (fls. 53/60).
Designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvida a vítima, bem como o interrogatório do acusado, conforme termo de audiência à fl. 49.
O Ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
O acusado, ofereceu alegações finais através de defensor dativo, requerendo a aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, 'd' do Código Penal, a aplicação da pena em seu grau mínimo e, subsidiariamente a aplicação da suspensão da pena.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSÉ CARLOS DIAS DA SILVA, imputando-lhe o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006.
A materialidade e autoria do delito ficou evidenciada nos autos.
A autoria é induvidosa, não havendo prova em sentido contrário, conforme termo de depoimento prestado pela vítima, Maria Silvana Nascimento da Silva, perante a autoridade policial e em juízo, além da confissão do acusado.
A vítima em sede de audiência, relatou que, continua convivendo como o Sr. José Carlos Dias da Silva. Narrou que o acusado chegou "bagunçando" e lhe ameaçou pedindo a metade do dinheiro da casa, além de lhe proferir palavras de baixo calão. Declarou ainda que José lhe disse que se não entregasse o dinheiro da casa, iria fazer uma "besteira" com ela. Seguiu relatando que estava cansada de toda vez que o acusado ingeria bebida alcoólica, chegava em casa e começava a brigar com ela, então, pediu ao seu filho para que acionasse a polícia.
O filho do casal, Marcos Paulo do Nascimento Silva, ouvido como informante, relatou que era contumaz o acusado chegar em casa embriagado, logo que chegava começava a fazer baderna e a proferir palavras ofensivas para a Sra. Maria Silvana. No dia do fato, o acusado proferiu ameaças para a vítima.
Em seu interrogatório, o acusado confessou a prática do delito. Relatou que no dia do fato estava embriagado, chegou a ameaçar a vítima pedindo um dinheiro referente a venda da casa. Narrou que sempre que bebia chegava em casa alterado. Narra que hoje em dia não ingere mais bebidas alcoólicas, frequenta a igreja e possui bom convívio com sua família.
Pois bem. Comete o crime capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal, quem ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
Portanto, plenamente comprovado que o acusado praticou o delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória par condenar RAIMUNDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO na pena do art. 147, caput, do Código Penal.
Em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do CPB, passo à fase de dosimetria da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, analiso as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: denoto que a culpabilidade se apresenta dentro do que já dispõe o tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu não ostentava condenação criminal ao tempo da prática do delito em questão, conforme consulta nos sistemas Jurisconsult e Themis G3. No que tange à conduta social e personalidade não restaram apuradas nos autos. Os motivos são normais ao tipo. As consequências normais ao tipo. As circunstâncias são normais ao tipo, assim como o comportamento da vítima.
Logo, fixo como PENA-BASE privativa de liberdade no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do inciso III, "d" do art. 65 do CPB, mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo agravantes, deixo de valorar essa atenuante em obediência à Súmula 231 do STJ.
Agravantes: verifico a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (ter o agente cometido o crime: (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), todavia, como tal circunstância integra o próprio tipo penal, não deve incidir nesta fase, sob pena de bis in idem.
Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo a pena privativa de liberdade para esse crime em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Estão ausentes os requisitos legais constantes do art. 44 do Código Penal, pois a violência é elementar da ameaça, pelo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito.
Entretanto, de rigor é a suspensão condicional da pena, por estarem presentes os requisitos do art. 77, do referido diploma legal. Do exposto, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante o atendimento, pelo condenado, das seguintes condições durante o primeiro ano do prazo: a) proibição de frequentar bares e restaurantes após 18h00min e durante os finais de semana (sábados e domingos) e os feriados; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo; c) comparecimento obrigatório em juízo a cada dois meses para informar e justificar suas atividades.
Em caso de revogação do sursis, o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto.
À vista da pena e regime inicial de cumprimento fixados, asseguro ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade.
Fiam revogadas as medidas protetivas de urgência impostas nestes autos, assim também como as cautelares estabelecidas nesta ação penal, por não mais vislumbrar a necessidade de sua manutenção.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, o que dispenso em razão de sua situação de pobreza evidenciada nos autos.
Por fim, dada a ausência de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, Dr. Marcos Vinícius Oliveira Monteiro, OAB/MA 22.820, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que o faço com fundamento na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão e na jurisprudência atual do STJ, devendo a fazenda ser intimada do presente arbitramento.
Intime-se.
Notifique-se a vítima da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2º do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais:
a) Lançar o nome do réu no rol de culpados; e
b) Oficiar ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF;
c) Expedir guia de recolhimento a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.
Pio XII/MA, 09 de dezembro de 2021.
Gabriel Almeida de Caldas
Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII/MA
Resp: 200915