Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS
- Classe
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Destinatários
- MUNICIPIO DE PAULO RAMOS, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE PAULO RAMOS
- Advogado
- JURACI GOMES BANDEIRA (OAB 3457/MA)
PROCESSO Nº: 0000005-69.2019.8.10.0109 (52019)
CLASSE/AÇÃO: Restauração de Autos Cível
AUTOR: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE PAULO RAMOS
ADVOGADO: JURACI GOMES BANDEIRA ( OAB 3457-MA )
REU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS
Processo n.º 5-69.2019.8.10.0109 (52019)
Restauração dos Autos do Processo n.º 120-47.2006.8.10.0109 (1202006)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO N.º 120-47.2006.8.10.0109 (1202006).
O presente procedimento de restauração de autos foi instaurado, ex officio, por este Juízo com supedâneo nos artigos 722 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015) e distribuído por dependência aos autos principais, em razão de sua não localização nos recintos desta Unidade Jurisdicional pela Secretaria Judicial.
À fl. 12, foi apresentada petição em que a parte requerida do processo principal informou que não tem interesse na restauração dos autos.
À fl. 13, foi exarada certidão atestando que decorreu o prazo concedido e a parte autora do processo principal, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Após, os autos vieram-me conclusos.
Eis o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido.
Nos termos dos artigos 722 e seguintes do CPC/2015, a restauração dos autos é procedimento de jurisdição contenciosa, com rito especial, destinado à reconstituição do que ocorreu nos autos principais dados como extraviados, recolocando o processo desaparecido no estado em que se encontrava antes de ser extraviado, de modo a possibilitar o desenvolvimento e o encerramento da atividade jurisdicional pleiteada pelas partes.
