ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0000006-08.2010.8.10.0097 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE REQUERIDA: ARISTOTELES PASSOS ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: ACHYLLES DE BRITO COSTA - PI4356 DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO e Advogado do(a) EXECUTADO: ACHYLLES DE BRITO COSTA - PI4356, para tomar ciência de decisão judicial ID 160643764.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 07 de Outubro de 2025. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0000006-08.2010.8.10.0097 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE REQUERIDA: ARISTOTELES PASSOS ARAUJO Advogado do(a) REU: ACHYLLES DE BRITO COSTA - PI4356 DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA.
CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO e Advogado do(a) REU: ACHYLLES DE BRITO COSTA - PI4356, para tomar ciência de decisão judicial ID 119902004 bem como efetuar o pagamento do valor atualizado conforme ID 119938647. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024. Dyhelle Christina Campos Mendes, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Dyhelle Christina Campos Mendes Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Órgão
Vara Única de Matinha
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
ACHYLLES DE BRITO COSTA
Advogado
ACHYLLES DE BRITO COSTA (OAB 4356/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0000006-08.2010.8.10.0097 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: ARISTOTELES PASSOS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e no provimento nº 22/2018-CGJ.
Tendo em vista o recebimento dos autos do Tribunal de Justiça procedo a intimação dos patronos das partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Matinha - MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 ADENILSON PINHEIRO CAMPOS Diretor de Secretaria
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ARISTOTELES PASSOS ARAUJO
Advogado
ACHYLLES DE BRITO COSTA (OAB 7876/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000006-08.2010.8.10.0097 Recorrente: Aristóteles Passos Araújo Advogado: Dr. Emerson Ademir Borges de Oliveira (OAB/SP 295.845) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, ao negar provimento à apelação cível do ora Recorrente, julgou procedente a ação de improbidade administrativa (ID 27801997).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou preceitos das Leis nº 8.666/93 e 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, na medida em que, para a configuração do ato de improbidade, é necessária a demonstração do dolo na conduta do agente, sobretudo a partir do que decido no Tema 1.199 da repercussão geral. Por fim, afirma que foi absolvido na seara criminal pelos mesmos fatos discutidos na presente ação, ocasião em que foi afastada a conduta dolosa (ID 28512651).
Contrarrazões juntadas no ID 29682310. É, em síntese, o relatório.
Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro exame de admissibilidade, verifico que a questão da absolvição do Recorrente no âmbito criminal, com o reconhecimento da ausência de dolo em sua conduta, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração para fins de configuração do prequestionamento ficto.
A hipótese, como cediço, inviabiliza a análise do argumento, nos termos da Súmula 211/STJ. No mais, o Recurso deduz, genericamente, que o Tribunal violou disposições das Leis 8.666/93 e 8.429/92, sem indicar objetivamente quais artigos reputa violados, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ARISTOTELES PASSOS ARAUJO
Advogado
ACHYLLES DE BRITO COSTA (OAB 4356/PI)
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/07/2023 A 20/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-08.2010.8.10.0097
APELANTE: ARISTÓTELES PASSOS ARAÚJO ADVOGADO: ACHYLLES DE BRITO COSTA (OAB/MA 7.876)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOÃO VIANA DOS PASSOS NETO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERTAME LICITATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. resta incontroversa dos autos a redução artificial do valor do serviço pretendido pelo Município de Matinha, o que ensejou, irregularmente, a realização de processo licitatório na modalidade convite em vez da modalidade tomada de preço.
II - Em seu recurso, o réu sequer tenta justificar o cometimento de fracionamento de despesas, limitando-se a argumentar a ausência de dolo e de prejuízo aos cofres municipais.
III - Inexistem elementos nos autos a indicar notória especialização do advogado Carlos Seabra de
C. Coelho e da contadora Vânia Nelma Guimarães Matos que desse azo às contratações diretas para o desempenho de assessoria jurídica e de assessoria contábil, respectivamente, perante o Município de Matinha. Em assim sendo, evidente a ilegalidade da contratação direta, com dispensa de licitação, porquanto sem motivação, além do fracionamento ilícito do objeto.
IV - Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva São Luís (MA),20 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Órgão
Vara Única de Matinha
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
ACHYLLES DE BRITO COSTA
Advogado
ACHYLLES DE BRITO COSTA (OAB 4356/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0000006-08.2010.8.10.0097 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PARTE REQUERIDA: ARISTOTELES PASSOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: ACHYLLES DE BRITO COSTA - PI4356 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO e Advogado/Autoridade do(a) REU: ACHYLLES DE BRITO COSTA - PI4356, para tomar ciência de ato ordinatório de ID 69193139 e no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar e requerer o que entender devido, tendo em vista a virtualização dos autos. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. ALISTELMAN MENDES DIAS FILHOJuiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Por fim, e diante da similitude do tema em debate com o que decidido pela Suprema Corte no âmbito do Tema de Repercussão Geral 1.199, verifico que o caso é de avaliar, ainda que em juízo de admissibilidade, a conformação do caso com a tese fixada pelo STF, aplicando o procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme vem orientando o STJ em casos análogos (Edcl no REsp 1.970.375/MA, Rel.
Min. Regina Helena Costa; AREsp 1.752.800/MA, Rel. Min. Francisco Falcão; AREsp 2.033.456/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; AREsp 1.607.216/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães). Nesse contexto, e considerando as premissas fáticas adotadas pelo Acórdão recorrido quanto à efetiva prática de atos de improbidade com lesão ao erário e à existência do elemento subjetivo dolo – imutáveis nesta fase processual, mercê do óbice da Súmula 7/STJ – o pronunciamento objurgado está em sintonia com a tese fixada no referido Tema de Repercussão Geral 1.199/STF, segundo a qual “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – dolo” (ARE 843.989/PR, Rel.
Min. Alexandre de Moraes).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 16 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARISTÓTELES PASSOS ARAÚJO, em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, condenou o Requerido nas reprimendas da LIA. Consta na inicial que o requerido, ex-prefeito de Matinha, teve sua prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2004, reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), nos termos do Acórdão PL-TCE n° 412/2009.
O réu foi responsabilizado pessoalmente pelas seguintes irregularidades: a) fragmentação da modalidade de licitação na contratação de obra e serviços de engenharia, utilizando-se da modalidade convite quando se tratava da modalidade tomada de preço nos valores de R$ 147.254,12, R$ 105.070,52 e R$ 40.189,20; b) fragmentação de despesa na locação de caminhão basculante para a coleta de lixo no valor de R$ 33.548,96, locação de veículo para transporte de alunos no valor de R$ 101.500,55 e conserto de cadeiras escolares no valor de R$ 11.610,04; c) contratação direta de serviços advocatícios no valor de R$ 3.560,00 e serviços contábeis no valor de R$ 5.520,00.
Com bases nesses fatos, requer o MPE a condenação do requerido pela prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Na sentença, o juízo singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência CONDENO o réu ARISTÓTELES PASSOS ARAÚJO, ex-prefeito municipal de Matinha/MA, por violação às normas contidas nos artigos 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92; Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão ao erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, incisos II e III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO AO Réu AS SEGUINTES PENALIDADES:
01) ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 448.254,29 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano (dezembro 2004) até a data do efetivo pagamento;
02) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 05 (cinco) anos;
03) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano (dezembro de 2004) até a data do efetivo pagamento.
04) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos; Por oportuno, deixo de condená-lo à sanção de perda da função pública, tendo em vista que encerrado o período do mandato eletivo do requerido.
4- DISPOSIÇÕES FINAIS a) A multa civil deverá ser revertida em favor dos cofres da Prefeitura Municipal de Matinha, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92, tendo em vista que os valores já estavam incorporados ao patrimônio do Ente Municipal. Em suas razões recursais, sustenta que as irregularidades cometidas pelo réu são meramente formais, não configurando ato de improbidade a administrativa.
Aduz a inexistência do dano ao erário e do dolo. Ao final, assevera que o apelante foi absolvido em sentença criminal pelos mesmos fatos tratados na presente ação civil pública, devendo a decisão criminal vincular o juízo cível. Contrarrazões apresentadas no ID 20038418 (fls. 15/31). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 24454006).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. a d. Promotoria de Justiça afirma que o ora apelante promoveu, ilegalmente, a fragmentação na contratação de obra e serviços de engenharia nos valores de R$ 147.254,12, R$ 105.070,52 e R$ 40.189,20, o fracionamento de despesa na locação de caminhão para a coleta de lixo no valor de R$ 33.548,96, bem como a locação de veículo para transporte de alunos no valor de R$ 101.500,55 e o conserto de cadeiras escolares no valor de R$ 11.610,04, além da contratação direta de serviços advocatícios no valor de R$ 3.560,00 e serviços contábeis no valor de R$ 5.520,00.
Nesse contexto, resta incontroversa dos autos a redução artificial do valor do serviço pretendido pelo Município de Matinha, o que ensejou, irregularmente, a realização de processo licitatório na modalidade convite em vez da modalidade tomada de preço. Em seu recurso, o réu sequer tenta justificar o cometimento de fracionamento de despesas, limitando-se a argumentar a ausência de dolo e de prejuízo aos cofres municipais.
Para além disso, inexistem elementos nos autos a indicar notória especialização do advogado Carlos Seabra de
C. Coelho e da contadora Vânia Nelma Guimarães Matos que desse azo às contratações diretas para o desempenho de assessoria jurídica e de assessoria contábil, respectivamente, perante o Município de Matinha. Em assim sendo, evidente a ilegalidade da contratação direta, com dispensa de licitação, porquanto sem motivação, além do fracionamento ilícito do objeto. Por certo, a não observância do certame licitatório, além de ofender matéria constitucional e legal, restringiu a competitividade da contratação de profissionais.
Nesse passo, a responsabilidade do ex-Prefeito, pelo cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário (art. 10, LIA), está bem delineada, uma vez que ele, deliberadamente, (a) autorizou a abertura do procedimento de dispensa de licitação para a locação de caminhão para a coleta de lixo na cidade, fracionando o valor global em favor de três credores com o fim de burlar a regra de dispensa; (b) fracionou o valor global de serviço de engenharia para implantação e manutenção de estradas vicinais em três licitações na modalidade carta convite, contratando três empresas diferentes para a execução de partes do mesmo projeto; (c) realizou o pagamento a dezenas de credores para a realização de serviços de transporte de alunos e para o conserto de carteiras escolares.
Logo, é imperioso reconhecer que o apelante, agiu de modo a caracterizar a conduta discriminada no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, senão vejamos: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; As graves consequências previstas no art. 37, § 4º, da Constituição para os atos violadores da probidade administrativa, que vão muito além da ação de regresso prevista no art. 37, § 6º, produzindo efeitos nas esferas civil, administrativa e política, revelam que a improbidade é uma forma especial de responsabilidade.
No caso em baila, entendo cristalina a presença do dolo nas condutas do exgestor, vez que agiu ao arrepio da lei ordenando contratações sem a precedência do devido procedimento licitatório (contratação direta), assim como fracionou ilegalmente as despesas da Prefeitura como meio de atrair a aplicação de licitação na modalidade carta convite, a fim de escolher as empresas beneficiadas. Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES -ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INOBSERVÂNCIA DO OBJETO - DESPESAS IRREGULARES - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
1. O Município é parte legítima para propor ação de improbidade administrativa fundada na ocorrência de dano ao erário municipal (art. 17, da Lei nº 8.429/92).
2. O administrador público é legitimado para responder por ato de improbidade administrativa em caso de irregularidades na execução e prestação de contas de convênio celebrado pelo ente público (art. art. 70, parágrafo único, da CR/88).
3. Configura ato ímprobo que importa dano ao erário, nos termos do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o custeio de despesas estranhas ao convênio com os recursos dele provenientes.
4. O dolo do agente deve ser aferido com base nas circunstâncias periféricas do caso concreto, v.g., o conhecimento dos fatos e das consequências e o grau de discernimento exigido para a função exercida (STJ, 1a T., REsp n. 827.445/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 2/2/2010, DJ de 8/3/2010).
5. Tendo o então prefeito municipal ordenado a realização de despesas irregulares, ao arrepio da legislação e do instrumento contratual, resta configurado o dolo de sua conduta.
6. Afigura-se proporcional a aplicação concomitante das penalidades de ressarcimento ao erário e multa civil, notadamente em razão da gravidade dos fatos e da elevada reprovabilidade da conduta do agente político.
7. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10105093253422002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 25/11/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULARES. DANO AO ERÁRIO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92.
ATOS ÍMPROBOS POR ATENTADO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DE OBRA INACABADA. PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. O ato de prestar contas é dever de todo agente político que administre recursos públicos, é o meio pelo qual se comprova que o uso de recursos deve dar-se da forma prevista em lei, atendendo aos princípios do direito administrativo, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2. A prestação de contas de verba pública recebida, efetuada de forma irregular, atenta contra princípios administrativos descritos na Carta Magna e na Lei nº 8.429/92 (art. 10, caput), ocasionando dano ao erário municipal como constatado pela Corte de Contas.
3. Nesse sentido, de acordo com o art. 10, caput, da Lei de Improbidade, ?constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei?, notadamente pelo pagamento integral ao contratado de obra inconclusa.
4. Resta assentado hodiernamente que os atos de improbidade administrativa por dano ao erário para se ajustarem às condutas dos arts. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, dispensam a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado e consequente pagamento integral de obra inacabada, foi, no mínimo, um ato negligente, devendo, em razão disso, ser mantida a condenação e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma.
3. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA -AC: 00057055020138140133 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/09/2018) Assim, verificada a ocorrência de improbidade administrativa, se mostra inevitável a condenação do ex-gestor nas cominações legais prevista no artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É O
VOTO. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator