1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0000006-24.2018.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): BRUNO OLIVEIRA SILVA e outros (2) PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA CATARINA SERRA ARAUJO - MA17704, THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 Advogado/Autoridade do(a) REU: MAXWEL LOBATO SA - MA13564
SENTENÇA: [...]
Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 69946387 - Págs. 04/07) contra BRUNO OLIVEIRA SILVA, PAULO HENRIQUE BARROS CONRADO e MIKY HUDISON SANTOS SOARES, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. O Órgão aduziu que: Em 19 de dezembro de 2017, foram presos em flagrante delito BRUNO OLIVEIRA SILVA, MAIK HUDSON SANTOS SOARES e PAULO HENRIQUE BARROS CONRADO, em razão de guardarem substância entorpecente (maconha) com fortes indícios de ser destinada ao tráfico de drogas.
Segundo narrou o concluso inquérito policial, na data supra, policiais militares foram abordadas por um popular que relatou que alguns elementos invadiram uma residência situada na Rua Cuba, Qd 49, Casa 07-A, bairro Anjo da Guarda, em razão de uma incursão policial anterior. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até a residência onde, nas proximidades encontraram os denunciados BRUNO OLIVEIRA SILVA, MAIK HUDSON SANTOS SOARES e PAULO HENRIQUE BARROS CONRADO, bem como o menor GILBERTH GABRIEL SOARES SEABA.
Foi feita revista no imóvel com a consequente apreensão de 09 (nove) papelotes de maconha, bem como um tablete da mesma substância e a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) trocados no bolso do denunciado PAULO HENRIQUE. Assim, diante do estado flagrancial, foi dada voz de prisão aos denunciados, sendo eles conduzidos a delegacia, junto ao material apreendido, para que fossem tomadas as providências adequadas e de praxe.
Instigado perante a autoridade policial (fls. 06), BRUNO OLIVEIRA SILVA negou as imputações que lhe foram feitas. Aduzindo que não tinha nenhum vínculo com as drogas encontradas e que não estava associado com os demais para a traficância. Com relação ao dinheiro, afirmou que parte era de PAULO HENRIQUE e outra quantidade de GABRIEL. PAULO HENRIQUE BARROS CONRADO, perante a autoridade competente (fls. 07), também negou os delitos a ele cominados.
Relatou que era usuário de drogas e que o dinheiro apreendido era proveniente de seu trabalho como ajudante de pedreiro na construtora Dimensão. Por fim, afirmou que desconhece a casa em que foi apreendida o entorpecente e que não sabe dizer se GABRIEL e MAIK estavam ocupando a casa. JÁ MAIK HUDSON (fls. 08), ressaltou que tinha amizade com os outros denunciados e que não tem envolvimento com o tráfico nem estava associado com os demais denunciados.
Ademais, disse desconhecer a casa em que foi apreendido o entorpecente. Auto de exibição e apreensão (ID 69946388 - Pág. 15). Laudo de exame de constatação (ID 69946388 - Págs. 24/25). Presos em flagrante delito, BRUNO OLIVEIRA e MIKY HUDISON tiveram sua prisão convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia realizada em 21.12.2017. Para PAULO HENRIQUE, por sua vez, foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 69946390 - Págs. 22/24).
Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO (ID 69946391 - Págs. 14/18). Alvará de soltura concedido a BRUNO em 13.03.2018, em razão de ter sido concedida a ordem impetrada (ID 69946391 - Pág. 33). Determinada notificação para apresentação de defesa prévia (ID 69946391 - Pág. 37). Laudo pericial criminal nº 4519/2017 – ILAF/MA (ID 69946391 - Págs. 46/50) confirma a natureza do material entorpecente arrecadado enquanto Cannabis sativa Lineu, de massa líquida total de 35,358g.
BRUNO notificado em secretaria (ID 69946391 - Pág. 52). Certidão de antecedentes dos denunciados (ID 69946393 - Págs. 07/12). Defesa prévia de BRUNO (ID 69946393 - Págs. 15/18). MIKY HUDSON notificado (ID 69946393 - Pág. 23). Relatório do disque denúncia quanto a MIKY HUDISON (ID 69946393 - Págs. 28/31). Relatório negativo do disque denúncia quanto a BRUNO OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE (ID 69946394 - Pág. 01).
PAULO HENRIQUE notificado em secretaria (ID 69946394 - Pág. 03). Defesa prévia de PAULO HENRIQUE (ID 69946394 - Págs. 18/39 e ID 69946395 - Págs. 01/03). Defesa prévia de MIKY HUDISON, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, apresentada pela Defensoria Pública (ID 69946395 - Págs. 08/16). Recebimento da denúncia em 20.06.2018 (ID 69946395 - Págs. 18/20). Decisão revogando a prisão preventiva de MIKY HUDISON em 09.07.2018 (ID 69946395 - Págs. 31/32).
Cumprimento do alvará de soltura de MIKY em 09.07.2018 (ID 69946396 - Pág. 23). Instrução realizada em 02.08.2018, gravada com recurso audiovisual, conforme mídia nos autos. Inquiridas as testemunhas da acusação, em seguida, interrogados os réus (ID 69946396 - Págs. 30/35). O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais e requereu a absolvição de todos os acusados das imputações que lhes foram feitas, em face do acervo probatório produzido nos autos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 69946396 - Pág. 42 e ID 69946397 - Págs. 01/07).
A defesa de PAULO HENRIQUE (ID 69946397 - Págs. 13/19), pleiteou, em sede de alegações finais, a absolvição do acusado nos termos do art. 386, V e VII do CPP, bem como a restituição da quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) apreendida em sede policial e depositada em conta judicial, conforme comprovante juntado às fls.
63. BRUNO OLIVEIRA apresentou suas razões finais por meio de advogado constituído, de forma que pediu a absolvição, nos termos do art. 386, IV do CPP (ID 69946397 - Pág. 30). A Defensoria Pública, representando o acusado MIKY HUDISON, requereu, em sede de alegações finais (ID 69946397 - Pág. 35 e ID 69946398 - Págs. 01/08), a absolvição de todas as acusações formuladas na denúncia, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o Relatório. Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo envolvimento de menores de idade, supostamente praticados pelos acusados BRUNO OLIVEIRA SILVA, PAULO HENRIQUE BARROS CONRADO e MIKY HUDISON SANTOS SOARES. O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, para a consumação basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos prescritos no tipo penal.
Quanto ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao contrário do art. 33 da mesma lei, o tipo é de ação simples, por conter um único verbo: “associarem-se”, que traduz estabilidade do vínculo, mesmo que não ocorra a prática de qualquer delito planejado. Os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, bem como a causa de aumento de pena descritos na denúncia, encontram-se emoldurados nos art. 33, caput, 35, e 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (…) Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” (…) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…)
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. A materialidade delitiva do crime de tráfico restou comprovada através do auto de exibição e apreensão (ID 69946388 - Pág. 15), laudo de exame de constatação (ID 69946388 - Págs. 24/25) e laudo pericial criminal nº 4519/2017 – ILAF/MA (ID 69946391 - Págs. 46/50), que confirma a natureza do material entorpecente arrecadado enquanto Cannabis sativa Lineu, de massa líquida total de 35,358g.
Substância relacionada na LISTA F2 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações. A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra elencada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS, da portaria acima referida.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva. MICHEL ALBERT DINIZ, testemunha da acusação ouvida em juízo, aduziu, em síntese, que uns dois dias antes estavam de serviço e receberam uma denúncia de que havia várias pessoas em uma casa que estavam em posse de entorpecentes e arma de fogo; que fizeram uma diligência, mas não conseguiram capturar os mesmos; que chegou uma denúncia de que essas pessoas que tinham saído da casa haviam invadido outra residência, que eles estavam armados com entorpecentes; que chamaram duas viaturas, umas três motos e fizeram uma diligência no intuito de averiguar a situação; que, quando chegaram, obtiveram uma informação de que as pessoas haviam acabado de sair do local; que fizeram uma ronda e encontraram os aqui acusados perto do ponto final, que os detiveram e levaram até a residência; que fizeram uma revista na casa; que Silas teria achado uma quantidade de entorpecentes no colchão; que encontraram os acusados no ponto final do Anjo da Guarda, a uns 200m da casa; que não foi encontrado nada de ilícito com nenhum dos três no momento da abordagem; que havia uma quantia em dinheiro; que os acusados disseram que iam pegar um táxi e um deles que compraria um colchão; que voltaram até a residência; que não tinham sintomas de terem feito uso de droga; que não se apresentaram como usuários ou frequentadores da residência; que havia um menor junto com eles; que o menor não chegou a dizer que era usuário e que estava ali para comprar drogas; que não tinha ninguém dentro da casa; que a porta da casa estava encostada.
SILAS DE JESUS SÁ MELO, outra testemunha da acusação ouvida em juízo, declarou, em suma, que foram pra a casa da denúncia, fizeram o cerco e chegou a informação de que as pessoas haviam saído há dois minutos no sentido praça do canhão; que desceram e encontraram os três acusados; que fizeram a abordagem e encontraram uma quantia em dinheiro; que foi perguntado o que faziam ali e um deles respondeu que pegariam um táxi; que outro disse que compraria um colchão; que um disse que iriam ver o preço de um colchão; que, pela situação, os policiais pensaram que eram eles que teriam acabado de sair da casa; que retornaram à residência para fazer a revista; que na casa encontraram, em um buraco do colchão, droga; que se tratava de maconha; que ninguém assumiu a propriedade da droga; que não confirmaram que a casa era habitada por um deles; que os acusados estavam a uma rua na frente, mais ou menos um quarteirão; que foram abordados próximos à Praça do Canhão.
MIKY HUDISON SANTOS SOARES, interrogado em juízo, afirmou, em resumo, que mora na Santa Efigênia, na Cidade Operária; que nesse dia estava indo para o Anjo da Guarda para ter um encontro com uma menina, que essa menina mora perto da casa de Bruno; que no meio do caminho encontrou Bruno e Paulo na avenida do bairro; que desceu do carrinho e encontrou Bruno e Paulo; que estava na companhia do menor Gabriel, que também estava dentro do carrinho; que Paulo e Bruno convidaram Miky para comprar um colchão; que Miky falou que não iria pois tinha um compromisso, mas que foram indo pelo mesmo caminho; que foram andando até que a polícia os abordaram; que estes os levaram para essa casa, os agrediram; que acha que os policiais estavam procurando outras pessoas e acharam os acusados; que não tinha ninguém na casa; que a casa parecia ter sido abandonada; que nunca havia ido lá; que não viu essa droga na hora, só viu na delegacia; que tinha R$ 20,00 que seu pai havia lhe dado; que ouviu Paulo dizer que tinha dinheiro; que acha que iam ver o preço do colchão; que o local em que estavam quando foram abordados era um pouco distante da casa para a qual foram levados.
Interrogado em juízo, BRUNO OLIVEIRA SILVA, aduziu, em suma, que no dia do ocorrido estava trabalhando no centro e veio embora cedo; que pegou um carrinho e encontrou Paulo no carrinho; que chamou Paulo para ir comprar um colchão de ar; que conhece Miky de festa; que convidou Paulo e ele aceitou, que moram próximos; que desceram do carrinho e foram andando; que encontraram Miky e o menor Gabriel; que convidou Miky para irem juntos e ele negou porquê tinha um encontro; que na hora que estavam indo foi quando foram abordados pela polícia; que a polícia não encontrou nada em poder dos acusados; que os levaram para uma casa e que já trouxeram droga dessa casa; que não tem nenhum conhecimento da casa; que estão até hoje sendo acusados de uma coisa que nunca fizeram; que o menor se chama Gabriel e que até então não sabiam que ele era menor, pois este vai em festas, bebe, tem bigode; que disseram que denunciaram que havia gente em uma casa; que a polícia só parou o carro no meio da avenida e mandou colocaram as mãos na cabeça; que arrombaram a casa, tiraram os acusados do camburão e os levaram para dentro.
Por fim, o acusado PAULO HENRIQUE BARROS CONRADO, quando interrogado em juízo, esclareceu que encontrou Bruno; que este convidou Paulo para comprar um colchão que levaria para um passeio; que tinha um dinheiro, que estava vindo do seu serviço; que é amigo de Bruno, que moram próximos, são vizinhos; que mais na frente encontraram Miky Hudison, que conheciam ele de festas; que o menor não estava com eles, estava parado com o Miky; que só se cumprimentaram até que os policiais chegaram abordando; que os policiais fizeram a revista e não encontraram nada; que a polícia falou que os levariam para uma casa; que levaram, abriram o imóvel e começaram a agredi-los; que não havia ninguém dentro da casa; que não portava nenhuma droga; que na delegacia falou que a droga era sua porquê os policiais o agrediram muito; que trabalha na construção civil; que Bruno também estava vindo do trabalho; que não tinha conhecimento dessa casa.
Destarte, do exame das provas produzidas na fase inquisitória e na instrução criminal acerca das circunstâncias de como se deu a apreensão da substância entorpecente, observa-se que o material apreendido não foi encontrado em poder de nenhum dos acusados. Em verdade, ambas as testemunhas da acusação, MICHEL ALBERT DINIZ e SILAS DE JESUS SÁ MELO, foram uníssonas em aduzir que os réus foram abordados a uma distância considerável da residência objeto da denúncia, de modo que, somado a isso, nada de ilícito foi encontrado em poder dos três.
Nesse sentido, verifico que a autoria dos delitos, bem como da suposta invasão do domicílio que, em tese, estaria sendo utilizado para o tráfico, foi atribuída aos aqui acusados tão somente a partir do juízo imaginativo dos policiais. Estes, de posse da informação de que os sujeitos teriam se esvaído do imóvel, saíram à procura, de forma que aos réus foram imputados os delitos, ainda que não estivessem em posse de material ilícito ou tenham registrado qualquer atitude suspeita.
Ainda, observo que, em que pese as denúncias de que uma residência teria sido invadida e estaria sendo utilizada para fins ilegais, nenhuma das pessoas que supostamente prestaram essas informações foram ouvidas em juízo. De tal sorte, não há nenhum registro contundente de que BRUNO, PAULO e MIKY seriam os indivíduos que estavam incorrendo em conduta delituosa. Assim, apesar da efetiva apreensão de material ilícito, conforme se extrai do auto de prisão e apreensão e laudos periciais definitivos, as provas carreadas aos autos, notadamente a prova testemunhal, afastam a certeza da autoria delitiva, na medida em que, dos depoimentos supramencionados, não há como comprovar, estreme de dúvidas, a vinculação dos acusados com o comércio de drogas.
Inexistem, pois, provas suficientes e com força para estabelecer uma relação segura entre BRUNO, PAULO, MIKY e o material ilícito arrecadado, de modo que a propriedade da droga apreendida se torna incerta. Assevera-se, ainda, a negativa dos réus quanto a autoria delitiva. Nessa tenda, sabendo-se que no direito penal não subsiste a responsabilidade objetiva, não havendo nos autos provas de que a substância entorpecente estava na posse ou sob o poder de disposição do réu, não é possível atribuir-lhe qualquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse viés, o princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5° da Constituição Federal, estabelece: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tem-se, então, que o réu é presumidamente inocente, cabendo ao Ministério Público o ônus de comprovar a culpa e, assim, ilidir a presunção que beneficia o réu. Para fins de desincumbência do seu ônus probatório, a demonstração das alegações deve ser plena.
Na mesma linha, tem-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, também nomeado como favor rei. Umbilicalmente ligado à presunção de inocência, de modo a se voltar para o direito probatório, o brocardo preconiza que, se do material probatório restar alguma dúvida, essa dúvida deve sempre favorecer o réu. Paulo Rangel o define enquanto “regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação” (RANGEL, p. 53.).
Assim sendo, enquanto a presunção de inocência retira do réu a obrigação de comprovar ser inocente, o princípio do in dubio pro reo impõe ao órgão acusador o dever de extirpar vestígios de dúvida. Dessa feita, os elementos probatórios se mostram frágeis e destituídos de força para a caracterização do crime de tráfico de drogas por parte do réu. Vislumbra-se, então, que as provas testemunhais não trazem a convicção necessária para afirmar com segurança acerca da culpabilidade do acusado.
Desse modo, o julgamento fica direcionado para a absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: TJMA – PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÕES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se não há nos autos prova da autoria delitiva do apelado e os demais elementos probatórios não são suficientes para fundamentar uma condenação, o julgamento fica direcionado para a absolvição do réu, por força do princípio do in dubio pro reo.
2. Recurso improvido. Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0004720-49.2015.8.10.0060, 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José de Ribamar Froz Sobrinho. DJe 15.06.2018). TJMA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
BASEADA EM PROVAS FRÁGEIS E IMPRECISAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA
DECISÃO
VERGASTADA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No processo penal a condenação exige sempre certeza, devendo restar demonstrada nos autos, quantum satis, a autoria do delito, não podendo um decreto condenatório basear-se em provas frágeis ou duvidosas.
2. No caso em tela, não há prova cabal a demonstrar que o réu praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo que deve ser observado o princípio do in dubio pro reo, em tributo ao princípio da presunção de inocência.
3. Descortinando-se do acervo de provas um cenário de dúvidas quanto à autoria, a decisão condenatória proferida em primeiro grau deve ser reformada com a consequente absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. Apelo conhecido e provido. (Processo nº 0000108-25.2017.8.10.0084, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida. DJe 23.04.2018). TJMA - PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial podem subsidiar a prolação de um decreto condenatório, desde que satisfatoriamente corroborados por provas colhidas sob o pálio do contraditório. Inteligência do art. 155, do CPP.
2. Havendo, in casu, apenas um depoimento testemunhal produzido no curso da instrução processual, o qual apresenta contradições, mostra-se inviável sua utilização para corroborar as declarações da vítima e a confissão do réu, ambas colhidas, exclusivamente, na etapa administrativa.
3. A condenação deve resultar, sempre, de atividade cognitiva escorada em provas claras, robustas e harmônicas. Na dúvida, a absolvição se impõe, em face do princípio constitucional do in dubio pro reo.
4. Apelo conhecido e provido. Absolvição mantida. (Processo nº 0002179-68.2008.8.10.0034, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida. DJe 06.04.2018). Devem ser acolhidas, portanto, as manifestações do Parquet e da defesa, reconhecendo-se a insuficiência probatória em face de BRUNO OLIVEIRA SILVA, PAULO HENRIQUE BARROS CONRADO e MIKY HUDISON SANTOS SOARES, de modo que se impõe o decreto absolutório, nos termos do art. 386, VII, do Código Processual Penal.
Da mesma forma, não há que se falar em associação para o tráfico, pois para sua configuração é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017), o que não se verificou no presente caso, motivo pelo qual entendo não restar configurado o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, a importar a absolvição de ambos os acusados também por esta conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER BRUNO OLIVEIRA SILVA, PAULO HENRIQUE BARROS CONRADO e MIKY HUDISON SANTOS SOARES das imputações feitas na denúncia, conforme inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP. Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Restitua-se, mediante a comprovação de propriedade, 01 (um) celular Samsung SM G600Fy, de cor preta; 01 (um) celular Samsung J5, de cor branca; 01 (um) celular LG simples, de cor preta; 01 (um) relógio dourado marca invicta; 03 (três) anéis; 01 (uma) pulseira dourada; 02 (dois) molhos de chaves. Transcorridos 360 (trezentos e sessenta) dias, sem reclamação do bem, reverta-se ao Funad, nos termos do art. 66, § 6º, da Lei de Drogas.
Restitua-se o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para PAULO HENRIQUE CONRADO. Restitua-se o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para MIKY HUDISON SANTOS SOARES. Determino a destruição dos demais objetos constantes no auto de apreensão, por tratarem-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº 01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando sobre o julgamento e absolvição de BRUNO OLIVEIRA SILVA, PAULO HENRIQUE BARROS CONRADO e MIKY HUDISON SANTOS SOARES.
Isento os acusados do pagamento das custas processuais. Não havendo intimação pessoal dos acusados, faça-se por edital, com prazo de 60 dias. Após o trânsito em julgado, feitas as verificações e anotações de estilo, com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. São Luís, data da assinatura digital. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 1.ª Vara de Entorpecentes