PROCESSO Nº: 0000006-42.2011.8.10.0139 (62011)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
INDICIADO: JOSE CARDOSO DOS SANTOS
AÇÃO PENAL
Processo n° 6-42.2011.8.10.0139
Autor: Ministério Público Estadual.
Réu: JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, vulgo "ZÉ Bode".
Vítima: T.T.D.S.
Tipificação Penal: art. 217-A, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu Representante legal em exercício na Comarca de Vargem Grande/MA, no uso de suas atribuições funcionais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, vulgo "ZÉ Bode", nascido em 15.09.1947, filho de João Paulino dos Santos e Maria Cardoso dos Santos, analfabeto, guarda municipal, natural de Vargem Grande, residente na Rua César Viana, casa 143, Centro, Vargem Grande/MA, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A, do CPB, contra a sua vizinha, T.T.D.S., brasileira, solteira, estudante, nascida em 21/09/1998, filha de Ediane dos Santos, residente na Rua César Viana, 410, Centro, também nesta cidade.
Segundo a denúncia, no dia 16 de Novembro de 2010, o acusado, próximo ao clube "Califórnia", nesta cidade, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima T.T.D.S., na época com 12 (doze) anos de idade.
Segundo a inicial, a vítima vinha da escola no dia dos fatos, e foi puxada pelo réu para dentro de uma casinha, onde o réu costumava ficar, pois naquela época trabalhava como servidor público municipal no centro de Vargem Grande.
O réu teria pedido para a vítima tirar as vestes, a qual se recusou, tendo o réu ofertada a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) para a vítima, ocasião em que esta se soltou do réu e saiu correndo, chorando.
Termo de representação fls. 10.
Não consta nos autos Exame de Corpo de Delito da vítima.
Em sede de inquérito policial, o denunciado negou os fatos (fls. 17/18).
A Denúncia foi regularmente recebida no dia 04.02.2011 (fls. 36).
O réu, citado (fls. 38), ofereceu defesa escrita às fls. 43/45.
A audiência de instrução ocorreu às fls. 51/56, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas da denúncia.
As alegações finais foram apresentadas na forma de memoriais, tendo o Ministério Público pleiteado a condenação do réu; a defesa, a sua absolvição. Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime para a contravenção penal do art. 65, da Lei das Contravenções Penais.
Pediu, ainda, em caso de condenação, que seja deferida ao réu a prisão domiciliar.
É o relatório. Passo a decidir.
Sobreleva registrar, inicialmente, que o processo em destaque tramitou de modo regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, uma vez que o réu foi regularmente assistido por advogado, de modo que foi foram resguardados todos os seus direitos constitucionais e legais, o que autoriza a análise do mérito da ação penal deduzida nestes autos.
Mérito.
A instrução processual produziu provas robustas que indicam a culpa do acusado pela prática do delito a si atribuído na denúncia ministerial.
A materialidade e a autoria delitiva estão cabalmente demonstradas nos autos a partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais atestam que o acusado, de fato, cometeu o crime de estupro de vulnerável contra a vítima T.T.D.S., à época com 12 (doze) anos de idade.
A ofendida ao ser ouvida em juízo, contou com detalhes acerca do ocorrido:
"Que o acusado ofereceu-lhe cinco reais, e a depoente perguntava pra que, e ele dizia sempre 'é rapidinho', e segurava o braço da menina com força; que o acusado pedia que a menina tirasse a roupa e ela se recusava e estava com bastante medo, até que o acusado tirou a roupa da menina toda; que a depoente diz que o acusado ainda conseguiu tirar sua calça até a coxa, e a depoente ainda conseguiu tirar a cadeira da porta e sair correndo; que o acusado apalpava os seios pela blusa, e tocava suas mãos por fora da blusa, o acusado apertava o bumbum da vítima com força e ela dizia que iria gritar; que o acusado passava a mão por todo o corpo da vítima; (.); que por cima da roupa o acusado começou até a passar a mão em sua vagina" (fls. 54).
Ressaltou, por fim, que ficou muito abalada e com medo de ir para a escola ou sair até a rua.
Registre-se que ao depoimento da vítima deve ser atribuído valor relevante para a descoberta da autoria, mormente quando o delito sob persecução estatal foi praticado em circunstâncias de modo ou tempo que ordinariamente dificultam as diligências investigativas do aparelho estatal.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. Precedentes. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1755652/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) (Grifou-se).
A mãe da vítima, Sra. EDIENE DOS SANTOS, relatou em juízo que no dia dos fatos a menor chegou da escola muito agitada, deitou e dormiu a tarde toda, e que a menor não olhava nos olhos depoente como se estivesse com vergonha (fls. 52).
Acrescentou que a vítima lhe declarou que o acusado estava só de cueca, e lhe ofereceu dinheiro. E que a menor fez tratamento psicológico a partir dos fatos praticados pelo acusado.
A testemunha Maria de Lurdes Rodrigues afirmou em juízo:
"Que a depoente afirma que a menina saiu da casinha com um relógio no dedo, e a depoente perguntou o que ela estava fazendo com ZÉ Bode, tendo a menina respondido:'eu não sabia que ele ia fazer isso comigo', pois ele era meu vizinho" (fls. 56).
O réu, por sua vez, negou os fatos desde o início das investigações, porém não conseguiu desmentir com precisão as informações trazidas aos autos pela acusação, principalmente porque a vítima contou detalhes sobre o abuso sexual sofrido.
A testemunha MARIA DE LOURDES também foi importante para esclarecer os fatos, pois essa senhora viu a criança na casinha onde costumava ficar o réu, assim como olhou a menor sair assustada de dentro da referida casinha.
Apesar de que o réu tentou desqualificar o depoimento de tal testemunha, alegando que a mesma não gostava do réu, não há nos autos prova de suposta inimizade entre ambos, e nem prova de que Maria quisesse de algum modo prejudicar "ZÉ BODE".
O réu afirmou na Delegacia de Polícia que no dia do fato não estava de serviço, pois estava doente e estaria se tratando de diabetes, tendo negado também em juízo ser o autor dos fatos (fls. 57).
O depoimento da vítima e de sua mãe na fase administrativa foi confirmado em juízo, não havendo nenhuma contradição entre as palavras das duas quando ouvidas em juízo.
Destarte, há permissivo legal contido no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal que justifica a utilização de elementos de informação do inquérito policial para, em caráter complementar e não exclusivo, formar o convencimento do Juízo#.
Como se vê, não há dúvidas quanto à autoria delitiva do crime em comento.
Ressalte-se que, mesmo se houvesse eventual consentimento da relação sexual imprópria em apreço, isso não retira o caráter criminoso da conduta do agente.
Tal entendimento, inclusive, já se mostra sumulado.
Vejamos:
Súmula STJ/593. "O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Portanto, a conduta do réu em tocar no corpo da vítima, então com 12 anos de idade, indica o estupro de vulnerável, independente de conjunção carnal, uma vez que o réu pretendeu satisfazer a própria lascívia quando tocou os seios e a vagina da vítima.
Ressalte-se que o acusado já conta atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, fato atenua a sua pena (art. 65. I, CP), o que será reconhecido na fase própria.
Em relação à agravante por ter o crime em tela vitimado uma criança (art. 61, II, "h", CP), tal não ser utilizado para se evitar o bis in idem, já que a idade da criança já serviu para caracterizar a sua vulnerabilidade (art. 217-A, CP).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e, ato contínuo, CONDENO o acusado JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, vulgo "ZÉ Bode" pela prática do crime tipificado no art. 217-A, do CPB.
Em seguida, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao condenado.
DOSIMETRIA DA PENA
PRIMEIRA FASE
1ª FASE:
1 - CULPABILIDADE: A culpabilidade do acusado é normal à espécie. Circunstância favorável;
2 - ANTECEDENTES: O acusado não ostenta antecedentes criminais. Circunstância favorável;
3 - CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável;
4 - PERSONALIDADE DO AGENTE: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. Circunstância favorável;
5 - MOTIVOS DO CRIME: Não há o que se valorar. Circunstância neutra;
6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME: Não há o que se valorar. Circunstância favorável;
7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável.
8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Inexistem nos autos elementos que atestem a colaboração da vítima para a ocorrência do delito. Circunstância neutra.
12345678contrafavorfavorfavorneutrafavorfavorneutra
PENA BASE
Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE:
Inexiste circunstância agravante.
Por outro lado, embora presente a atenuante da velhice, deixo de proceder à atenuação da pena intermediária porque a pena base já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ).
PENA INTERMEDIÁRIA
Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena mínima fixada na pena base, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão.
3ª FASE:
Inexistem outras causas de diminuição e de aumento da pena.
PENA FINAL
Fixo a pena final do acusado em 08 (oito) anos de reclusão,
Com efeito, considerando o quantum de pena, deixo de substituir a pena privativa de liberdade (art. 44, do CP).
Ausentes os requisitos do 77, do Código Penal, deixo de proceder a suspensão condicional da pena.
PENA DEFINITIVA
Torno definitiva a pena final do acusado em 08 (oito) anos, a qual deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do art. 33, §1º, "a", do Código Penal, no estabelecimento prisional adequado.
Deixo de fixar a prisão domiciliar, como pediu a defesa, pois tal matéria ficará a cargo do juízo da execução penal.
Admito recurso em liberdade.
Isento o réu de custas.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:
1) Lance-se o nome do JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, vulgo "ZÉ Bode" no rol dos culpados;
2) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se os autos à competente Vara de Execuções Penais;
3) Oficie-se ao TRE/MA dando-lhe ciência da condenação (art. 15, III, CF), encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquive-se.
Vargem Grande, 25 de outubro de 2021.
Francisco Ferreira de Lima
Juiz Auxiliar de Entrância Final atuando junto ao NAUJ
Portaria CGJ n° 34662021
Resp: 93690