PROCESSO Nº: 0000006-47.2017.8.10.0134 (62017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: RAIMUNDA SALES DE ASSIS
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DA SILVA ( OAB 14906-PI )
REU: BANCO BRADESCO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 9348A-MA )
Processo n.° 6-47.2017.8.10.0134
AUTORA: RAIMUNDA SALES DE ASSIS
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
(Vistos em correição)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Sales de Assis em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 803787680. Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou os documentos de fls. 08/24.
O réu contestou, fls. 204/232, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual; b) a contratação se deu de forma regular; c) não houve dano material nem moral; d) não cabe repetição em dobro do indébito; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) que o autor litiga em má-fé.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos de fls. 233/327.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor não o fez (fl. 330).
Audiência de instrução realizada à fl. 333, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da autora. No mesmo ato, a advogada da parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Bradesco para fins de informar se houve a disponibilização da ordem de pagamento e o saque do valor contratado.
Certidão de fl. 345 informa que até o presente momento não houve resposta ao referido ofício.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Quanto às questões preliminares e prejudiciais de mérito, inicialmente a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, às fls. 313/321, cópia do contrato firmado pela parte autora. Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
O referido documento, embora contenha assinatura de duas testemunhas, não traz assinatura a rogo, tornando a avença inválida.
Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação.
Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido, devendo as partes retornar ao status quo ante, para que não haja enriquecimento sem causa delas.
Além disso, analisando-se o documento de fl. 12, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 803787680. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado. Nesse ponto, aliás, em que pese a parte requerida integre o mesmo conglomerado econômico ao qual pertence ao banco mantenedor da conta bancária para onde teriam sido transferidos os valores emprestados, deixou de trazer documento comprobatório de sua alegação.
Por sua vez, o julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese:
3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
VÊ-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o "distinguishing".
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 803787680 e condenar a parte ré a:
a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e
b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 11/02/2021.
Pablo Carvalho e Moura
Juiz de Direito
Resp: 188953