Citação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE CANDIDO MENDES
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, HELISON GEAN DE ASCENÇÃO SOARES
- Advogado
- JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175/MA)
PROCESSO Nº: 0000006-47.2019.8.10.0079 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: HELISON GEAN DE ASCENÇÃO SOARES
JORGE LUIS FRANÇA SILVA ( OAB 12175-MA )
Autos nº. 6-47.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Ação Penal â?" Procedimento Ordinário Réus: Helison Gean de Ascenção Soares e Luis Felipe da Silva Braga SENTENÇA 1) RELATÓRIO Cuida-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em 25/05/2017, em relação a Helison Gean de Ascenção Soares e Luis Felipe da Silva Braga, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 06 de abril de 2017, os acusados foram presos em flagrante pelos crimes supracitados. Consta na exordial que a guarnição policial recebeu denúncia de que dois indivíduos estariam transportando entorpecentes em uma motocicleta Honda Bros de cor azul. Em diligência, abordaram os réus e encontraram junto ao corpo do que estava na garupa (Helison) uma certa quantidade de maconha. Ato contínuo foi dado voz de prisão e os réus foram encaminhados à Delegacia. Auto de apreensão e de constatação de substância química vegetal, às fls. 10/11. Defesa preliminar apresentada, às fls. 42/43. Denúncia recebida no dia 25/08/2017. Certidão de fls. 53-v, informando a impossibilidade de citação do réu Luís Felipe da Silva Braga, em razão do mesmo encontra-se foragido. Em razão do primeiro réu encontra-se foragido, o processo foi desmembrado, de sorte que nestes autos deu-se prosseguimento ao feito apenas em face do réu Helison Gean de Ascenção Soares. Instrução probatória realizada dentro dos trâmites legais e gravada em sistema audiovisual, no dia 27/02/2019. Ocorre que, na ocasião, verificou-se a ausência do réu, por não ter sido intimado em virtude de ter sido liberado pela Justiça do Pará, mesmo com mandado de prisão expedido por este Juízo â?" fl. 106. Mandado de prisão cumprido em 29/01/2020. Audiência de instrução efetivamente realizada, com a presença do réu e seu advogado â?" fl. 135. Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu , como incurso na sanção do , da e a absolvição do crime previsto no aput, da . A defesa, por sua vez, requereu a absolvição quanto aos crimes do e 35, ambos da , por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório; subsidiariamente a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para a conduta do da , além da aplicação da pena no mínimo legal e da atenuante da confissão â?" fls. 139/143. É o relatório. Decido. 2) O , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, pugnou pela condenação do denunciado atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no aput, e aput, ambos da . Para o deslinde do presente feito, deve-se perquirir a caracterização da materialidade e autoria delitiva. Os aput, e aput, da (Lei de Drogas), têm a seguinte redação: â?¦â?¦â?¦. " . Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta." â?¦â?¦â?¦. . Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos aput e § 1º , e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no desta â?¦â?¦â?¦. O tipo penal descrito como tráfico de drogas contempla 18 (dezoito) verbos, tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Por essa razão, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido. Previsto no da , visa à proteção da saúde pública e, ademais, configura crime essencialmente doloso, encerrando-se delito de perigo abstrato - pois presumida a probabilidade de vir a ocorrer algum dano àquele bem jurídico -, é crime formal - pois não exige o resultado naturalístico para sua consumação -, além de restar descrito num tipo misto alternativo, ou seja, o agente, praticando uma ou mais das condutas nele discriminadas, responderá, em regra, por crime único. Com efeito, pode-se dizer que todos os verbos nucleares previstos nesse tipo penal revelam o perigo em que se encontra a saúde pública diante da possibilidade de um número indefinido de pessoas adoecerem e até mesmo chegarem ao óbito em razão do consumo de substâncias entorpecentes. Note-se que o tráfico ilícito de entorpecentes é delito equiparado a hediondo ( da ). Lado outro, o delito previsto no , da , o crime de associação para o tráfico, consiste em crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários. Requer o agrupamento de, pelo menos, duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito. É crime autônomo, pois para que esteja caracterizada a associação para o tráfico é dispensável o êxito nas práticas dos crimes dos e 34 da Lei de Drogas. Pois bem, para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva do crime. - DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - TRÁFICO DE DROGAS Inicialmente, a materialidade encontra-se evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 15 e Laudo Pericial Definitivo n. 1382/2017-ILAF, fls. 39/45, o qual atesta que as substâncias apreendias consistem em: a) THC - MACONHA -, a qual se encontra relacionado na LISTA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, LISTA F2, Substância entorpecente, da Portaria n. 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12/05/1998 e suas atualizações. A autoria, por sua vez, encontra-se provada por tudo que foi colhido durante as investigações policiais em conjunto com as provas produzidas em juízo. Com efeito, os policiais que realizaram a apreensão foram uníssonos em audiência quanto a denúncia ter deixado claro que se tratava de um homem que praticava tráfico na região, ademais relataram que somente foi encontrado drogas na posse do réu Helison, e que não foi encontrado com o mesmo nenhuma quantia financeira. Luis Felipe da Silva Braga, corréu, em audiência e em conformidade com o relatado na fase de investigação, afirmou que pilotava a moto de um amigo do réu e que iria levá-lo a uma boca de fumo e que receberia parte da droga como forma de pagamento pela carona. Relatou que aceitaria a droga para uso pessoal. Informou que não sabe se o réu pratica tráfico de drogas na região, que acreditava que a droga comprada também seria usada para uso pessoal. Em juízo, o acusado Helison confessou que estava com a droga apreendida, mas informou que esta era apenas para consumo pessoal, negando a possibilidade de venda. Negou ainda, que daria parte da droga para Luis Felipe da Silva Braga, como forma de pagamento pela carona recebida. A confissão do acusado, embora alegue que portava o entorpecente para consumo, não está em consonância com a prova testemunhal colhida durante as investigações policiais, tão pouco na fase instrutória, de sorte que as provas colhidas são suficientes para embasar o decreto condenatório. Nesse ponto, ressalto que para a caracterização do crime de tráfico, e isso é importante evidenciar, não há a necessidade de se comprovar a efetiva comercialização ou a entrega da droga a terceiros. Tratando-se de crime plurinuclear, o transporte da substância entorpecente, por si só, caracteriza o fato típico. No caso em apreço constatou-se que o réu Helison realizou três verbos nucleares do tipo, adquiriu, ofereceu e transportou, com efeito configurando a conduta descrita no aput, da . Em relação à quantidade de drogas, percebe-se pelo laudo de exame pericial, que o acusado Helison portava apenas 95 g de Cannabis Sativa, distribuída em um papelote. Assim, não há dúvidas sobre a droga apreendida e sobre sua quantidade, que mesmo sendo pequena revela a condição de pequeno traficante do réu Helisone não de mero usuário, o que afasta a aplicação do da , mas impõe o privilégio do da mesma A propósito, trago à colação os seguintes julgados: â?¦â?¦â?¦. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DE DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. (...) 3. Ademais, é irrelevante que o réu não tenha sido surpreendido realizando atos de mercancia da droga, já que para a caracterização do delito previsto no da , não é exigido que o agente seja preso no ato da venda da droga ou do fornecimento da substancia entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico. Além disso, para a configuração do tráfico, que é um delito de caráter permanente, basta que a conduta do agente se subsuma em um dos núcleos do tipo legal. No caso, a prova dos autos é no sentido de que o réu portava em via pública cloridrato de cocaína e o comparsa adolescente maconha, divididas e embaladas em pequenos invólucros para fins de mercancia e mais vultosa quantia em dinheiro de origem não comprovada. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00037193020158190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL, Relator: SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 22/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2017). Grifou-se. â?¦â?¦â?¦. Apelação. (â?¦) O fato do acusado não ter sido surpreendido em atos de mercância mostra-se irrelevante para a configuração do delito de tráfico, bastando a prática de uma das ações descritas no da Lei de Drogas e de outras circunstâncias que denotem o intuito mercantil do acusado. Não basta para autorizar a desclassificação do delito de tráfico a mera alegação de ser o agente usuário de drogas, até porque tal condição não exclui a de traficante, devendo-se levar em consideração também as condições que envolveram a prisão do agente, a quantidade e a forma de acondicionamento do material entorpecente, aliadas ao fato do local do acontecimento ser conhecido como ponto de venda de entorpecente e durante a abordagem policial ter sido encontrado vultoso montante de dinheiro em notas de pequeno valor, tornando inequívocas as práticas delitivas de guardar e trazer consigo substância entorpecente destinada ao tráfico ilícito. (...) Acertada a decisão, diante do quadro fático, principalmente por ser a mais proporcional e razoável à gravidade dos atos envolvendo o menor. Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 00027206020138190007 RJ 0002720-60.2013.8.19.0007, Relator: DES. SUELY LOPES MAGALHAES, Data de Julgamento: 15/10/2014, OITAVA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/10/2014 14:38). Grifou-se. â?¦â?¦â?¦. Em arremate, o fato do réu Helison eventualmente ser, além de traficante, usuário e estar vendendo para sustentar seu vício, em nada abala a tipificação constante na denúncia. Os chamados traficantes-usuários devem ser penalizados, com o mesmo rigor, uma vez que integram a cadeia do tráfico de forma fundamental, pois com o objetivo de conseguirem lucro fácil para sustentarem seus vícios, assumem todos e quaisquer riscos a fim de aliciarem novos clientes e usuários. Inexiste, enfim, qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida típica, antijurídica e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. - DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No que tange ao crime capitulado no , da , não restou demonstrado nos autos a participação de Luis Felipe da Silva Braga na prática delitiva, tão pouco habitualidade, ou mesmo comunhão de desígnios desse com o réu Helison, razão pela qual não há provas que embasem condenação para tal conduta descrita no tipo penal acima, em relação ao corréu .
