PROCESSO Nº: 0000006-52.2019.8.10.0142 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: NAISA LINDOSO COSTA
ADVOGADO: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES ( OAB 9059-MA )
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 11442A-MA ) e FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 10480A-PI )
Processo nº. 52019 e 62019
Requerente: NAISA LINDOSO COSTA
Requerido: BANCO DO BRADESCO
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de concessão de liminar proposta por DOMINGOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO.
Consta nos autos pedido de habilitação dos herdeiros do requerente, posto que o mesmo teria falecido. Os requerentes, para comprovar as suas qualidades de herdeiros acostaram aos autos certidão de óbito do autor da demanda e documentos de identificação com a respectiva filiação.
A parte requerida instada a se manifestar sobre a substituição processual restou silente
É o breve relatório. Decido.
A substituição processual é instituto que permite a habilitação nos autos de terceiro interessado, devido a morte de qualquer das partes, veja-se o art. 687 do NCPC:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
O Código de processo Civil, ainda é bastante claro quanto ao procedimento a ser seguido pelo magistrado em casos de pedido de habilitação quando do falecimento de uma das partes. Em seu art. 691 determina que o juiz, a menos que seja necessário produção de provas não documentais, decida o pedido imediatamente.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Não obstante, é necessário que seja intimada a parte contrária, para que possa se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, a parte requerida se instada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, não o fez, conforme se verifica em audiência de fls. 105 do proc. 62019.
Desta forma, entendo como suficiente as provas juntadas pelos requerentes de que são os sucessores do falecido autor, conforme documentos probatórios acostados às fls. 101/104-v, fls. 109/115. Assim, nos termos do art.689, caput, não sendo caso de produção de novas provas merece prosperar o pedido autoral para habilitação dos requerentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 687 c/c art. 689, caput do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de fls. 74 (proc. 52019 e fls. 101 (proc. 62019), para que NAISA LINDOSO COSTA seja substituído NOS PRESENTES AUTOS, pelos sucessores: Helenilson Lindoso Costa e Lenice Costa Nogueira.
Ademais, cumpre ressaltar, que os processos de números 52019 e 62019, foram julgados em conexão gerando uma única obrigação de pagar.
Não obstante, a parte requerida efetuou o pagamento do que fora determinado em sentença duas vezes e em valores distintos.
Destarte, intime-se a parte requerida para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, qual dos DJOs juntados aos autos deve ser levantado pelo autor para fins de cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão, 28 de outubro de 2020.
Resp: 186965