Proc. nº. 0000006-55.2009.8.10.0028 Ação Penal Autor: MPE Acusado: CÍCERO RONALDO ALVES DA SILVA
DECISÃO
Em atenção ao que dispõe a atual redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/19, passo a reexaminar a prisão preventiva do acusado. Assim estabelecem o art. 316 do CPP e seu parágrafo único: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A atual redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/19, que está em vigor desde 24/01/2020, disciplina que o juízo prolator do decreto preventivo deve reavaliar a necessidade de manutenção da prisão, no prazo de 90 dias.
Registre-se, contudo, que o esgotamento do prazo legal previsto no mencionado artigo não gera ao preso o direito de liberdade automaticamente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDEFERIDO PLEITO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
2. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
3. De todo modo, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
6. Agravo regimental não provido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que revise, imediatamente, a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - AgRg no HC: 577645 MA 2020/0100444-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020) Na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, foram detidamente examinados os pressupostos, os fundamentos e a condição de procedibilidade, previstos, respectivamente, nos arts. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, evidenciando a presença de tais requisitos e da necessidade da prisão cautelar.
No caso em tela, não vislumbro, no momento, qualquer modificação da situação fática capaz de justificar a revogação do decreto prisional, evidenciada a periculosidade do agente considerando a gravidade concreta da conduta uma vez que ao acusado é imputado o crime de estupro de sua própria filha. Além disso, o acusado se evadiu do distrito de culpa, permanecendo o processo suspenso durante anos, sendo ele localizado apenas com o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Como se vê, estão demonstrados as razões legais que motivaram a imposição da prisão processual, a qual está fundamentada com base em elementos concretos dos autos a real necessidade da restrição cautelar da liberdade do acusado a fim de e garantir a ordem pública e a fiel execução da lei penal. Sobre o tema, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que: "Parece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio do estado de inocência haverá de ser flexibilizado, quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes.
Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado sem critérios empíricos, mas à sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionalíssimas. Com efeito, haverá como já houve situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." ("in" Curso de Processo Penal, 21ª. ed., Ed.
Atlas, 2017, p. 264). Tal contexto fático-probatório parece-me suficiente para demonstrar a periculosidade concreta do acusado e revela a necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, demonstrada a necessidade/adequabilidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, é razoável concluir que a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para a garantia da ordem social e da conveniência da instrução criminal.
Prosseguindo, relativamente às condições de natureza pessoal dos acusados, cumpre registrar que já está pacificado, na doutrina e na jurisprudência, que as condições pessoais favoráveis não obstam, por si só, a decretação da prisão cautelar, quando presentes outros elementos que demonstram o periculim libertatis dos acusados, como é o caso dos autos. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "[...]
8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. [...]" (HC 406.444/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017).
Sobre o assunto, colaciono entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. CONSTATAÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS E CRIMES DIVERSOS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. RÉUS PRONUNCIADOS. INEXISTÊNCIA.
I. Devidamente fundamentada a manutenção do cárcere preventivo do paciente, por ocasião da pronúncia, assim como na decisão subsequente, com arrimo na garantia da ordem pública, utilizando o juízo de base argumentação per relationem, ressaltando a persistência dos motivos que ensejaram a segregação, pelo que não há falar em ofensa às disposições do art. 93, IX, da CF/1988. II, Presentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, considerando a pluralidade de crimes imputados ao segregado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP, artigo 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e o modus operandi empregado, com a participação de outros indivíduos codenunciados e cujas penas máximas cominadas ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
III. Verifica-se no decisum mais recente, que mantém a prisão do custodiado (ID nº 9431370, pág. 1), haver clara referência à inadequação da aplicação das cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
IV. Diante das circunstâncias do caso analisado, escorreito o entendimento alcançado pela autoridade impetrada, ao reputar insuficientes as medidas diversas do cárcere, para resguardar a ordem pública, pois tal abrandamento, inclusive, poderia colocar em risco a vida do ofendo, contra quem, em tese, o segregado teria efetuado disparos de arma de fogo.
V. Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de estudante, isoladamente, não são garantidoras do direito à liberdade, mormente quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento.
VI. Na espécie, diante das peculiaridades da causa, não se constata a alega mora na condução do feito, considerando a pluralidade de réus e variedade de crimes, que denotam a complexidade da presente lide, somando-se a isso o momento de pandemia pelo qual passa nosso país, que, em certa medida, tem contribuído para uma relativa delonga na marcha processual.
VII. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0802967-97.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. Desembargador Vicente de Castro Relator.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 § 2°, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECRETO QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE, PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM O PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1) Estão presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção do encarceramento cautelar, tendo em vista a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente pelo fato que a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi da conduta atribuída ao paciente, que é acusado de ter sido o intermédio entre o mandante e o executor do crime de feminicídio em face de Graça Maria Pereira de Oliveira e Talita de Oliveira Frizeiro, mãe e filha, respectivamente, supostamente cometido “mediante tortura, com emprego de asfixia, com requintes de crueldade”.
2) Some-se a isso que a autoridade coatora, ao prestar informações, consignou que, “Além da garantia da ordem pública, entendo que a liberdade do paciente também ameaçaria a instrução criminal, pois, segundo os autos, ele possui relações com os chamados torres da facção criminosa conhecida como "Bonde dos 40", que atua nos bairros Sol e Mar, Divinéia e Vila Luizão, e, por conta disso, poderia usar dessa relação para ameaçar o denunciado JEFFERSON SANTOS SERPA e seus familiares, em caso de delação, fato que teria ocorrido na sua retratação”.
3) O decreto de prisão preventiva não carece de fundamentação, assim como, devido as circunstâncias do caso concreto, se demonstra serem insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista a presença do periculum libertatis.
4) É assente, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando preenchidos seus requisitos, o que ficou demonstrado na espécie.
5) Ordem conhecida e denegada.
6) Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho (Substituindo o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE, NO PERÍODO DE 18 A 25 DE FEVEREIRO DE 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator. Desse modo, havendo provas da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, estando as particularidades do caso bem delineadas nos autos, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Além disso, a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 26/05/2022 às 16h00min, sendo necessária a expedição de carta precatória às Comarcas de São Mateus e São José de Ribamar para intimação de testemunha e vítima.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de CÍCERO RONALDO ALVES DA SILVA. Em relação ao pedido realizado em audiência (ID 63352543) para a transferência do acusado para a UPR de Rosário/MA, verifica-se que a SEAP informou acerca da superlotação do presídio. Por outro lado, os Juízes corregedores das UPRs de Santa Inês e Rosário até o momento não responderam o ofício encaminhado (ID 63666654). A defesa do acusado ao ID 64573100 requereu pela procedência da transferência ou que seja determinada a sua prisão domiciliar.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou ao ID 64823430, pugnando pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a superlotação informada. Assiste razão o Parquet, uma vez que o direito do preso provisório permanecer próximo aos seus familiares não é de natureza absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais, como no caso em tela. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, PARÁGRAFO 3º DO CP (LATROCÍNIO).
PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. NÚCLEO FAMILIAR PRÓXIMO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado objetivando a transferência do Paciente para responder ação penal recolhido no presídio no qual se encontrava segregado, na Cidade de São Paulo.
2. O Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no tipo penal constante do art. 157, parágrafo 3º do Código Penal (latrocínio), ocorrido no dia 11.11.2014, durante o roubo praticado contra a agência dos Correios e Telégrafos da Cidade de Major Sales/RN.
3. A pretensão do Paciente é permanecer segregado no sistema prisional de São Paulo, em razão de ser o local de residência de sua família (esposa e filhos), e pelo fato de se sentir mais seguro relativamente à sua vida, em detrimento do distrito da culpa, no Rio Grande do Norte/RN.
4. O direito do preso provisório de permanecer em local próximo aos seus familiares não configura garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal.
5. Neste momento processual, mostra-se adequada e necessária a transferência e a manutenção do Paciente no distrito da culpa, a fim de não comprometer a instrução criminal com atrasos desnecessários, derivados da expedição de inúmeras Cartas Precatórias, o que somente atrasaria a tramitação do feito e despenderia mais recursos financeiros do Estado.
6. As razões relativas à proximidade da residência familiar do Paciente, o fato da genitora deste, residente no distrito da culpa, ser pessoa idosa, bem como o atentado perpetrado contra a sua vida(não comprovado por Boletim de Ocorrência), não devem prevalecer diante das razões de interesse público que justificam a segregação do Paciente no Estado do Rio Grande do Norte.
7. Hipótese em que decisão devidamente fundamentada indeferiu o pedido de transferência de unidade prisional, do Rio Grande do Norte para São Paulo, levando-se em conta a necessidade concreta de permanência do Paciente no local onde custodiado para fins de instrução criminal.
8. Não merece acolhida a pretensão de remoção do Paciente para ficar respondendo o processo segregado em uma unidade prisional na Cidade de São Paulo, devendo ser mantido preso no distrito da culpa.
9. Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF5, Terceira Turma, HC n. 6202, Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior, j. 18.08.2016, v.u., DJE de 26.08.2016, p.
41) HABEAS CORPUS. ART. 334 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. NÚCLEO FAMILIAR PRÓXIMO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO.
1. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 334 do CP.
2. O direito do preso provisório de permanecer em local próximo aos seus familiares não configura garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal.
3. Hipótese em que decisão devidamente fundamentada indeferiu o pedido de transferência de unidade prisional, levando-se em conta a necessidade concreta de permanência do Paciente no local onde custodiado para fins de instrução criminal. (TRF4, Sétima Turma, HC n. 200604000354924, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. 18.12.2006, v.u., DE de 24.01.2007) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR FALTA DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. - Ao preso provisório é assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo da localidade em que reside a sua família, sendo possível, entretanto, sua transferência para outro presídio desde que constatados os motivos concretos de interesse público, entre eles, a falta de segurança. (TRF4, Sétima Turma, HC n. 200304010215609, Rel. Des. Fed. José Luiz Borges Germano da Silva, j. 17.06.2003, v.u., DJU de 02.07.2003, p. 728) Assim, haja vista a informação de que na UPR de Rosário a ocupação atinge, atualmente, o patamar de 119,21% da capacidade, indefiro o pedido de transferência de Cícero Ronaldo Alves da Silva.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao MP. Aguarde-se a data da audiência designada.
Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.