Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- AMADEUS PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- REURY GOMES SAMPAIO (OAB 10277/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000006-65.2013.8.10.0044 Classe CNJ: MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REURY GOMES SAMPAIO - MA10277-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovida por AMADEUS PEREIRA DA SILVA, em desfavor de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO, ambos qualificados nos autos. Este juízo homologou os cálculos de atualização do valor exequendo e determinou a expedição de ofício requisitório de precatório e requisição de RPV (id 61190075, pág. 31). Consta a juntada do ofício requisitório de pagamento do crédito exequendo cadastrado no sistema do TJMA (ID 61190075, pág. 34-37.
Posteriormente, diante da ausência de pagamento da respectiva requisição de pequeno valor (RPV), este juízo sequestrou a quantia de R$ 7.008,89 (sete mil, oito reais e oitenta e nove centavos) dos cofres públicos, procedendo a liberação para o procurador do exequente. Vieram conclusos os autos. É o necessário relatar.
DECIDO. Inicialmente, em consulta ao link do Jurisconsult do TJMA, constata-se a distribuição do Processo Administrativo de Precatório nº 0000274-76.2021.8.10.0000 para pagamento por meio de respectivo precatório oriundo deste feito e em prol do credor AMADEUS PEREIRA DA SILVA. Assim, o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito em execução.
Registre-se que a liberação/pagamento dos valores pertinentes à parte exequente através do respectivo alvará judicial é procedimento administrativo independente deste feito e que deverá obedecer à cronologia e ordem de formação do precatório, restando, pois, entregue o provimento jurisdicional às partes. Resta, pois, a este juízo extinguir este feito executivo. Sem mais delongas, nos termos do e , do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante o processamento do precatório para pagamento da dívida junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão em relação ao exequente.
