Ministério Público Estadual: Dr. Thiago Cândido Ribeiro
Advogado nomeado: Dr. Celso Araújo Lima, OAB/MA 13.325
FINALIDADE: Intimação do réu, Claúdio José da Costa Gomes, PARA tomar ciência da sentença judicial, proladata em 09/06/2021 cujo teor é do seguinte:
I - Relatório.
Os fatos encontram-se relatados, oralmente, consoante mídia anexada aos autos.
Relatados. Decido.
II - Fundamentação:
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de Cláudio José Gomes de Sousa pelos crimes de ameaça e corrupção ativa ao tentar subornar os policias militares, descrito no art. 333 do Código Penal, qual passo a transcrevê-los:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
CP - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003),
O delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, é crime de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de comprovação de sua intimidação. Basta para sua tipificação a simples promessa de um mal injusto e grave apto a gerar medo na vítima, interferindo em sua liberdade pessoal e individual
Analisando as provas colhidas nos autos, entendo que a autoria e materialidade quanto aos crimes imputados restaram incontestes, em especial pelas declarações prestadas pela vítima, EDNALDO SANTOS SILVA, que ao ser inquirida em juízo, assim declarou:
vítima - EDNALDO SANTOS SILVA - que no dia dos fatos, chegou em um bar e o acusado chegou no local; que o acusado disse que tinha algumas coisas para acertar com a vítima; que iniciou uma discussão com o acusado; que logo após o acusado apareceu com uma faca na mão; que acionou a polícia e logo após o acusado veio com a faca em sua direção; que no momento a polícia militar abordou o acusado e o conduziu até a Delegacia; que não tinha nenhum tipo de contato com o acusado; que presenciou o momento que o acusado ofereceu mil reais aos policiais para livrar-se solto; que se sentiu ameaçado.
Ademais, a versão apresentada pela vítima foi corroborada pelo depoimento da testemunha militar que ratificou em juízo, o depoimento prestado perante Autoridade Policial, vejamos:
TESTEMUNHA - JEFFERSON - Que é policial militar; que a vítima procurou a polícia militar, dizendo que alguém queria o matar; que momentos depois, a vítima informou que o rapaz que proferia ameaças estava dentro do mercado, comprando uma faca, que segundo a vitima seria para matá-lo; que encontraram o acusado e deram voz de prisão; que conduziram o acusado até a Delegacia Regional de Bacabal; que no pecurso, o acusado começou oferecer dinheiro aos policiais para livrar-se solto; que filmaram o momento em que o acusado tentava corrompê-los; que no momento que o acusado foi abordado, ele estava com uma faca na mão; que o acusado ofereceu aos policiais, a quantia de R$1.000,00; que recorda-se que a vítima e o acusado estavam embriagados.
Neste contexto, é imprescindível para a configuração do crime tipificado no art. 147 do Código Penal a prova de que a ameaça foi capaz de acarretar temor à parte ofendida, encontrando-se comprovado nos autos pela oitiva da vítima que depôs em juízo, quando declarou que as ameaças e, que por tais razões teme sua vida. Neste diapasão, o depoimento da testemunha compromissada, robustece as declarações prestadas pela vítima.
Tenho por bem esclarecer que o denunciado foi devidamente citado, conforme certidão nos autos, não obstante, não foi encontrado no endereço declinado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 367 §1º do CPP.
Desta feita, não que se falar em nulidade processual, vez que incumbe ao denunciado a informação sobre novo endereço em que passou a residir, nem cerceamento de defesa já que o defensor dativo nomeado acompanhou todos os atos processuais, sendo a revelia a medida a ser decretada, sem qualquer prejuízo à instrução criminal. Neste sentido o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DA REVELIA -MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - RÉU NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO - APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Se o apelante, citado pessoalmente, mudou de endereço sem informar ao Juízo, o processo deve prosseguir sem a sua presença, à luz do art. 367 do CPP. "Impõe-se redução da pena-base do apelante ao mínimo legal quando não há elementos concretos a justificar a desvaloração de qualquer circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal." (TJMT, Apelação Criminal nº 43627/2011) (Ap 54837/2013, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/03/2014, Publicado no DJE 03/04/2014) (TJ-MT - APL: 00008084920098110085 54837/2013, Relator: DES. MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2014).
No caso concreto, a vítima informou em juízo que o acusado proferiu ameaças e logo após, adquiriu uma faca, com o intento de consumá-las. Tal versão restou comprovada, visto que no momento da abordagem pelos policiais militares, o acusado estava realmente com a faca. Os policiais militars, ouvidos nessa ocasião, ratificaram a versão da vítima, quanto à ameaça sofrida e apreensão da faca em poder do réu.
No que tange ao argumento da Defesa de que o acusado, em sede policial, teria afirmado que a faca era para sua defesa, diante da ausência de outras provas nesse sentido, não merece acolhida. Ademais, o acusado apesar de intimado, não compareceu para interrogatório.
Nesta senda, saliento que o depoimento da vítima e testemunha encontram-se em harmonia com as demais provas constantes nos autos, constituindo-se em elemento apto a ensejar o decreto condenatório. Convergente posiciona-se a jurisprudência recente dos Tribunais Pátrios. Vejamos:
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MAUS TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. AMEAÇA (DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. 1. A palavra da vítima é dotada de relevância ímpar em relação aos delitos cometidos no convívio doméstico, especialmente quando confortada pelos demais elementos do conjunto probatório, tendo em vista, dentre outros fatores, a sua situação de vulnerabilidade. 2. O benefício do crime continuado deve ser aplicado em relação apenas ao 2º e 3º fatos. Tendo em vista que os delitos são da mesma espécie (ameaça), tendo sido praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, presente a figura prevista no art. 71, caput, do Código Penal. Logo, considerando o número de fatos praticados (dois) e a necessidade de uma reprimenda penal adequada, aumento uma delas (porque idênticas 01 mês e 10 dias de detenção) em 1/6. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 700.***.***-22, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 20/06/2018).
Saliento que as declarações prestadas pela vítima encontra-se em harmonia com as demais provas constantes nos autos, consignando que os relatos da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a ensejar o decreto condenatório, sobretudo, quando harmônico com as demais provas carreadas nos autos. Convergente posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Vejamos:
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INFRAÇÃO COMPROVADA. APENAMENTO. Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas ou por pessoas das relações dos envolvidos no evento, mormente se confortada por outros elementos de prova. Caso em que o quanto afirmado pela ofendida vem confortado pelas declarações prestadas pela filha do casal e pelo auto de exame de corpo de delito, onde consignadas lesões compatíveis com a agressão atribuída ao acusado. Condenação mantida. Pena redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 700.***.***-66, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/06/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. LEI MARIA DA PENHA. PENA REDIMENSIONADA E SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Em se tratando de contravenção penal de vias de fato, que se caracteriza principalmente pela inexistência de lesões aparentes, a palavra da ofendida, coerente e harmônica em ambas as fases da persecução penal, é prova suficiente para embasar o veredicto condenatório. Sanção penal redimensionada para 20 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA CONDENAR P.R.P. À PENA DE 20 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A SER CUMPRIDA NOS TERMOS DEFINIDOS NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. (Apelação Crime Nº 700.***.***-03, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24/06/2010.
II.2 Do crime previsto no art. 333 do Código Penal.
O crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333, inserido no capítulo II do Código Penal, que trata dos crimes praticados por particulares contra a Administração em Geral apresenta vários núcleos de forma alternada que pode ser praticado pelo agente. Por tratar-se de crime de natureza formal, pelo qual não se exige um resultado naturalístico, a sua consumação se dá na ocasião do oferecimento ou da promessa, sendo a efetiva entrega da vantagem mero exaurimento do crime já consumado.
No caso em análise, os depoimentos são firmes e uníssonos dos agentes estatais em ambas as fases procedimentais, gozam de credibilidade, não recaindo qualquer suspeita, são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de corrupção ativa.
Os policiias militares ouvidos nessa ocasião e a vítima da ameaça, afirmaram que o acusado, dentro da viatuara e no trajeto entre esta cidade e Bacabal/MA, onde seria lavrado o procedimento na polícia civil, de forma reiterada, ofertou a quantia de 1 mil reais para que fosse posto em liverdade. Diante de sua insistência, os policiais filmaram a oferta, vide mídia de fls. 21. Ademais, o acusado confessou a oferta de dinheiro quando ouvido na Delegacia.
Convergente é o entendimento firmado na jurisprudência do E.TJ/MG. Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. BLITZ DE TRÂNSITO. OFERECIMENTO DE VANTAGEM A POLICIAIS PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Configura o crime de corrupção ativa a indevida oferta de vantagem econômica a policiais militares para que o veículo do agente fosse liberado, pois sendo este de natureza formal, consuma-se com a simples oferta ou promessa de indevida vantagem, independentemente da sua aceitação. 2- Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do agente por corrupção ativa, não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, prevalecem sobre a negativa e são aptos para embasar um decreto condenatório, ainda mais quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 3- Preliminar rejeitada - Recurso parcialmente provido (TJ/MG - APR: 10625120005693001, Rel. Antônio Armando dos Anjos, data do julgamento: 14/01/2014, 3ª Câmara Criminal, publicação em 22/01/2014).
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado CLÁUDIO JOSÉ DA COSTA GOMES , qualificado nos autos, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, como incurso nas penas dos crimes previstos nso arts. 147 e 333, ambos do Código Penal.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA.
III. 1 - Do crime tipificado no art. 147 do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais, visto que à época dos fatos, não pesava condenação em seu desfavor. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade. O motivo e as circunstâncias do crime são próprios do tipo penal. A conduta do réu não teve maiores consequências; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Fixo, então, a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
2. do crime do art. 333 do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade. O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo. A conduta do réu não teve maiores consequências.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo as penas-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo, então, a pena definitiva em 02(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL: Haja vista o crime em comento ter sido praticado em momentos diversos, mediante mais de uma ação, necessário se faz a aplicação do concurso material de crimes.
Aplicando a regra do art.69 do CP, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 02(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês de detenção.
Ante a condição financeira desfavorável do réu, posto que se trata de pessoa de baixa renda, com base no art. 60 do Código penal, cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos, devendo ser recolhida na forma do art. 50 do CP.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º "c" do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º "c" do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível falar-se em detração, vez que o réu não foi preso cautelarmente.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP).
Em face do regime prisional fixado, que não permite, de início, o cumprimento em estabelecimento prisional, concedo o benefício de recorrer em liberdade.
Em audiência admonitória será analisado o preenchimento dos requisitos para concessão do sursis da pena.
Honorários advocatícios
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do Defensora Nomeada para o réu Dr. Leonardo Luiz Pereira Colácio, OAB/MA 8133, no valor de R$2.500,00 pela resposta à acusação e ao Dr. Celso Araújo Lima, OAB/MA 13325, no valor de R$ 4.500,00 pela audiência e alegações finais, conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: "http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios".
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes. Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, digitei e subscrevi.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS
Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA