PROCESSO Nº: 0000006-93.2020.8.10.0117 (62020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
FLAGRANTEADO: RAFAEL GUEDES MOTA
EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR ( OAB 6564-MA )
DECISÃO
R. H
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu RAFAEL GUEDES MOTA, alegando, em linhas gerais, ausência de fundamentos contemporâneos que justifique a custódia do agente.
O Parquet, em parecer incluso nos autos, manifestou-se de contrária ao pedido do acusado.
É o relatório. Decido.
Segundo o art. 316, a revogação da prisão preventiva só ocorrerá quando desaparecerem os motivos que a ensejaram:
"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Da análise acurada dos autos, vê-se que a ordem de prisão preventiva deve ser revogada, uma vez que os vetores probatórios já coligidos no caderno processual não permitem, afirmar, por si, que o acusado em liberdade voltará a delinquir, uma vez que a fundamentação da decisão que decretou sua custódia foi a mudança de endereço sem autorização judicial, descumprindo decisão que anterior que revou sua prisão.
Nesse compasso, ainda não foi concedido, no bojo dos presentes autos, ao acusado, o direito de responder em liberdade, de forma que não se pode aquilatar que em caso de revogação da prisão preventiva, o agente voltará a cometer crimes.
Não é outro o entendimento jurisprudencial:
TJMA-0105993) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Afigura-se adequada, ao caso, em razão de suas peculiaridades, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP. IV. Ordem concedida. Substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319, I, IV e V do CPP. (Processo nº 030125/2017 (209073/2017), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. DJe 31.08.2017).
De igual modo, colocar o indiciado em liberdade sem que haja um compromisso formal com o Poder Judiciário é transmitir para a sociedade de que não existe Justiça, de que o Estado não tem força coativa.
Em outras palavras, pode-se dizer que a liberdade é um bem, mas, no caso em apreço, deve haver uma contrapartida por parte do réu.
Destarte, se mostra imperioso, para que os requisitos da necessidade e adequação sejam atendidos, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
Diante, do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RAFAEL GUEDES MOTA, mediante as seguintes condições descritas no artigo 319 do CPP, sob pena de PRISÃO PREVENTIVA:
I Comparecimento bimestral no juízo em que reside para justificar suas atividades;
II-Recolhimento domiciliar no período noturno;
III- Não frequentar bares, shows e casas noturnas;
IV- Não se ausentar da Comarca sem autorização desse juízo;
V- comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades.
A presente decisão valerá como mandado, ofício,carta precatória e ALVARÁ DE SOLTURA,salvo se por outro motivo estiver preso, a ser entregue ao acusado, à autoridade policial, bem como a qualquer órgão judicial ou do sistema penitenciário.
O juízo de Tutóia-MA, local onde reside o acusado deve ser informado do inteiro teor dessa decisão, devendo informar a esse juízo eventual descumprimento das medidas cautelares ora impostas.
Intimem-se o acusado e seu procurador.
Notifique-se o Parquet.
Logo após, autos conclusos.
Santa Quitéria/MA, 21 de janeiro de 2022.
Cristiano Regis Cesar da Silva
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Resp: 180174