Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Timbiras
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, RANIERE COSTA SILVA
- Advogados
- JOSE ANTONIO BARROS FILHO (OAB 11419/MA), BENTO RIBEIRO MAIA (OAB 6111/MA)
PROCESSO Nº: 0000006-96.2007.8.10.0134 (212007)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: RANIERE COSTA SILVA
BENTO RIBEIRO MAIA ( OAB 6111A-MA ) e JOSE ANTONIO BARROS FILHO ( OAB 11419-MA )
Processo n.° 6-96.2007.8.10.0134
DECISÃO
Trata-se de trata-se de ação penal em face de RANIERE COSTA SILVA, na qual, após o regular trâmite, ele foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (fls. 93/97).
Foi juntada certidão de óbito do acusado à fl. 3400.
À fls. 344, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade pela morte do agente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Sem maiores divagações, dispõe o art. 62 do CPP que, "no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".
No mesmo sentido o art. 107, inciso I, do Código Penal, anuncia que "extingue-se a punibilidade pela morte do agente".
Assim, após a juntada da certidão de óbito (fl. 340), a extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe..
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a punibilidade de , nos termos do nciso I do Código Penal brasileiro.
