Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Coelho Neto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE WALMIR DE SOUZA
PROCESSO Nº 0000007-28.2009.8.10.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE WALMIR DE SOUZA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de demanda EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento de montante até R$10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se dos autos, com a última movimentação processual útil, (não se compreendendo meras pedidos genéricos de pesquisa, cadastros processuais ou prorrogações de prazos) e que não foram localizados bens penhoráveis. Manifestação da exequente acerca da incidência da Resolução nº 547 de 2024 e Tema 1184 do STF, no ID 119054300.
É o que importava relatar. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido concreto por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da RESOLUÇÃO Nº 547 DE 2024, ESTABELECEU, COM BASE NAS TESES DOS TEMAS 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento apoia-se na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário.
Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, juntamente com os precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Portanto, constato que a tese fixada pela Suprema Corte é plenamente aplicável ao caso em tela.
