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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (PRAZO: 15 (quinze) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0000007-28.2019.8.10.0048, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL acusado(a) P.
C. R. e vítima RAIMUNDA NONATA BATISTA OLIVEIRA, que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica(m) o acusado, devidamente intimado do inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita:
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra P.
C. R., devidamente qualificado nos autos, por supostas condutas delituosas capituladas nos artigos 147 e 129, § 9° do C.P,na forma do artigo 5° e 7° da Lei 11.340/2006, em contexto de violência doméstica. Narra a denúncia que em síntese que, em 06/01/2019, por volta das 02 horas, na residência do casal situado na rua da Caema, DER, nesta cidade, o denunciado agrediu a integridade física de sua companheira, a vítima Raimunda Nonata Batista de Oliveira, causando-lhes lesão corporal, consoante exame de corpo delito, bem como ameaçou-lhe de causar mal injusto e grave.
A inicial ministerial foi recebida em 18/01/2019, determinando a citação do denunciado para responder à acusação (ID 66468739, fls.67/71). Assim, o acusado, através advogado particular, apresentou resposta à acusação em 22/01/2019 (ID 66468739, fls.77/78). Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/06/2019, estavam presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, MARIA DOS REMÉDIOS BATISTA DE OLIVEIRA, ANA CASSIA RODRIGUES BARROSO e a vítima RAIMUNDA NONATA BATISTA DE OLIVEIRA, presente o acusado P.
C. R.. Finda a instrução processual, o Ministério Público foi instado a oferecer alegações finais por memoriais, protocolando-os ao ID n. 66468739, fls. 111/113. Na oportunidade, postulou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. A Defesa pela DPE apresentou alegações finais em 03/05/2024, pelo reconhecimento da prescrição em relação ao crime de ameaça e a condenação no mínimo legal em relação ao crime de lesão corporal.
Encerrada a instrução. Os autos vieram conclusos. Relatei.
Decido. Primeiramente quanto ao crime de ameaça, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. O jus puniendi do Estado se materializa por meio da ação penal, através da qual visa punir todo aquele que, por ação ou omissão pratica um ilícito penal, todavia, dentro de um prazo estabelecido em lei, sob pena de se tornar inócua a prestação jurisdicional face o decurso do tempo. Neste sentido, o instituto da prescrição é a perda do direito do Estado de punir, pelo decurso de tempo.
Considera-se que não há mais interesse estatal na repressão do crime, considerando não apenas o decurso temporal, mas também a adaptação do infrator à vida social. Duas são as modalidades de prescrição, aquela que se lastreia na pretensão punitiva do Estado; e aquela que se funda na pretensão executória, quando já alçada aquela. Consoante se extrai dos autos, o fato ocorreu em 06/01/2019, e o recebimento da denúncia em 18/01/2019, única causa interruptiva até os dias atuais.
Considerando que no caso de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente, o crime de ameaça esta prescrito, nestes termos: PENAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONTRATO SOCIAL – DOCUMENTO PARTICULAR E NÃO PÚBLICO - FALSIDADE INSERIDA NO CONTRATO ORIGINÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES – PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES ISOLADAMENTE – PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA – RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O contrato social, ainda que devidamente registrado, com a finalidade de lhe dar publicidade, não constitui, para fins penais, documento público e sim documento particular. Documento público, para fins penais é aquele emitido, na sua origem por funcionário público, de qualquer dos Poderes, no exercício de suas funções. Documentos públicos por equiparação, para fins penais são os previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 297 do Código Penal, não podendo ser ampliado o rol ali existente.
No caso de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente, podendo alcançar prazo anterior ao recebimento da denúncia. O crime do artigo 299, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, prescreve em oito anos. Recurso provido para reconhecer a prescrição e determinar o trancamento da ação penal. (STJ - RHC: 24674 PR 2008/0227983-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 19/02/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20090316 --> DJe 16/03/2009) Portanto como se viu no concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.
De acordo com o que dispõe o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes a prescrição incide sobre cada um, isoladamente. Isto quer dizer que, num concurso material entre dois furtos com pena de quatro anos cada um, a prescrição não será calculada sobre oito anos, mas sobre quatro, considerando separadamente cada um dos delitos. DÁ-se o mesmo no concurso formal impróprio, assim como no concurso formal próprio e na continuidade delitiva, nos quais incide o sistema da exasperação: o prazo prescricional não é calculado com base na pena aumentada, mas em cada crime isolado.
A respeito especificamente do crime continuado, o STF editou a súmula nº 497: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. À época da edição da súmula (1969), muito anterior à redação atual do art. 119 do Código Penal, o STF decidia reiteradamente (não sem acalorados debates, como se extrai do julgamento proferido no RHC 43.740, DJ 15/06/1967) que, ao inserir na lei a possibilidade de continuidade delitiva, o legislador pretendera beneficiar o autor de condutas que, por suas características, haviam de ser consideradas como se fossem apenas uma ação delituosa.
Se o intuito do legislador fora beneficiar o agente no momento da aplicação da pena, seria ilógico, para calcular a prescrição, fazer incidir a fração de aumento em prejuízo de quem se pretendia beneficiar. Assim, sendo incontroverso que transcorreram mais de 12 anos entre o recebimento da denúncia e a data desta sentença devendo ser reconhecida a prescrição quanto ao crime de estelionato que tem pena máxima abstrata em 5 (cinco) anos.
Assim, entre os fatos e até a data desta sentença, tem-se o decurso de mais de 5 anos, prazo superior ao regulado pelo art. 109, VI, como suficiente para prescrição do crime cujo máximo da pena é menor de 01 ano, pois como se sabe o crime de ameaça tem pena máxima em abstrata de 06 (seis) meses. ANTE O EXPOSTO, com esteio no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de P.
C. R., ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao crime de ameaça. Quanto ao crime de Lesão corporal, registro, inicialmente, a inexistência de eventuais nulidades, tampouco causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. A indicação do réu como autor do crime de lesão corporal e ameaça partiu da representação da vítima, o qual, na delegacia de polícia, declarou que foi agredida com tapas em seu rosto, aduzindo que a mesma teria outros homens.
Em juízo, a vítima, ratificou os termos prestados na DEPOL, asseverando que no momento das lesões estava com sua filha o mesmo compareceu embrigado e sem motivo aparente lhe agrediu fisicamente. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio já dessubstanciou o princípio testis unus testis nullus, atribuindo relevo a depoimento de testemunha única quando esse se junge a outros elementos probatórios, todos harmônicos no sentido de fulcrar uma condenação.
Sendo assim, o depoimento da vítima é apreciada pelo seu conteúdo e coerência com os demais elementos de convencimento. Todos os fatos foram confirmados pela vítima que esclareceu o comportamento agressivo do réu, que quando bebia demonstrava sua agreessividade. A esse respeito, as declarações prestadas pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem se dar a importância devida, ademais é cediço que nos crimes cometidos no âmbito doméstico, em regra praticados na clandestinidade, os quais, na quase totalidade dos casos, ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, neste aspecto, adquire valor probante importantíssimo para a elucidação dos fatos, mormente quando não há nos autos elementos que afastam sua credibilidade, e sim que atestam a verossimilhança da versão por ela apresentada.
Neste sentido a doutrina: “12. Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos.
O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório. Ora, nesse contexto, a reforma deixou por desejar, uma vez que somente reafirmou o entendimento já consolidado – logo, inócuo fazê-lo – de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa”. (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. –
13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). Na jurisprudência: STF: “O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie.” (HC 105837 – RS, 1.ª T., rel. Rosa Weber, 08.05.2012, v.u.). STJ: “Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal” (AgRg no Ag 1317430-PE, 6.ª T., rel.
Maria Thereza de Assis Moura, 02.08.2012, v.u.). Sendo assim, a palavra da vítima é apreciada pelo seu conteúdo e coerência com os demais elementos de convencimento, não podendo preponderar o aspecto quantitativo alegado pelo acusado. Assim nossa jurisprudência corrobora: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO PRATICADO CONTRA A CEF - ART. 157, § 2º, inciso II CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
1. Autoria e materialidade delitivas demonstradas por meio das provas coligidas na polícia e do depoimento da vítima, que apontou, com segurança, ter sido o acusado o autor do crime, esclarecendo, de forma precisa e coesa, as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
2. A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e de comprovar a autoria no crime de roubo, é de suma valia.
3. Não mais vigora no ordenamento jurídico penal o brocardo 'testis unus testis nullus'. O sistema processual moderno repudia esse entendimento. O importante não é a quantidade das testemunhas, mas a credibilidade que inspiram na convicção do julgador.
4. Não há, em nossa legislação, a necessidade de que os crimes cometidos sejam especificamente do mesmo tipo penal para que se caracterize a reincidência prevista no artigo 63 do Código Penal.
5. Incide a causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do artigo 157 do CP, pois o crime foi cometido com o uso de arma de fogo e a ação do réu concorreu, de modo completo e eficaz, para que o delito se concretizasse, inclusive subtraindo e passando a portar a arma do vigilante em serviço na agência. (TRF-3 - ACR: 5869 SP 2001.03.99.005869-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 12/03/2002, QUINTA TURMA).
No caso dos autos a materialidade vem presente com a realização de exames de corpo delito, onde apresentou “ofensa a integridade física”, embora não tendo resultado perigo de vida ou debilidades permanentes para a vítima. Percebo ainda o estado aflitivo em que vivia a vítima, pois o agressor tratava-se de seu ex-companheiro, pai de seu filho. O réu interrogado, confessou o crime, aduzindo que desferiu 5 tapas na mesma, pois esta lhe disse que estava no cabaré.
Lamentou o ocorrido e se diz arrependido. Aduziu ainda que já sofreu lesões por parte de sua companheira e que no momento dos fatos a mesma estava portando uma arma branca. Neste aspecto, entendo que não há configuração da excludente de ilicitude alegada. Para a configuração da legítima defesa são indispensáveis os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, in verbis: “Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Desta forma, para se acolher a tese da legítima defesa, deve o autor repelir situação de injusta agressão atual ou iminente de forma moderada, usando dos meios necessários, o que não se configurou no presente caso, pois teria este dado causa ao conflito com a vítima (portanto não era injusta), quando foi tomar satisfação com a vítima, possivelmente motivado por ciúmes.
Impossível se torna, pois, reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, embora possa ser levado em favor do réu nas circunstâncias judiciais. Todavia, a meu sentir, e pautando-me no princípio do livre convencimento motivado, entendo por dar total credibilidade às acusações do Ministério Público, lastreados no depoimento da vítima, notadamente, quando o réu não traz nenhum indício a infirmar as alegações que o incrimina.
Conforme se depreende dos autos a versão apresentada pela vítima é coerente com as provas apresentadas nos autos, como exemplo o exame de corpo delito noticiou que o meio que produziu a ofensa foi “luta corporal”, como relatado pela vítima. Dessa forma, aliados ao procedimento administrativo realizado na Delegacia de Polícia, com deferimento de Medidas Protetivas de urgência, e às palavras da vítima e testemunha, concluo que tanto a materialidade quanto a autoria do crime de lesão corporal restou comprovada.
Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação penal para condenar P.
C. R., devidamente qualificado nos autos, às sanções do art. 129, § 9º do Código Penal. Passo a aplicar a pena, balizada pelos critérios do art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau. A culpabilidade ultrapassou o tipo legalmente previsto, pois o crime foi praticado no anseio doméstico, na presença dos filhos.
ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não apresentava maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o processo que o acusado seja reconhecido por sua prática de delitos. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”.
Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foi demonstrado que o réu praticava as lesões com freqüência contra vitima, embora alegados pela vítima. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”.
Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime, não havendo elementos suficientes para a valoração. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime”, segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso.
Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Existem circunstância relevante que ensejasse maior reprovabilidade e censurabilidade no delito em apreço, além daquelas circunstâncias próprias do tipo, haja visto que o réu encontrava-se embriagado, desferido, sem motivo aparente cinco tapas na mesma.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, “à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros”, a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. As vítimas no presente caso não contribuíram em nada para a prática do delito. Em face dessas circunstâncias, tendo contra si, pesadas 02 circunstância negativamente, fixo a pena-base, pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, acima do mínimo cominado, em 11 (onze) meses 07 (sete) dias de detenção.
Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Não Vislumbro a existência da atenuantes. Não há nenhuma agravante, tendo vista que as circunstâncias agravantes constantes da alinhas “e” e “f” foram avaliadas nas circunstâncias judiciais do artigo 59 e/ou fazem parte do próprio tipo penal, na formatação da pena-base.
Oportunidade em que fixo a pena em 11 (onze) meses 07 (sete) dias de detenção. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena, considerando as CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES): Não há causas de aumento de pena na parte especial do código. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): HÁ causas de diminuição da parte especial do Código Penal consistente no reconhecimento da confissão espontânea, ocasião em que fixo a pena em 9 meses e 10 dias de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de aumento da parte geral do Código Penal.. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de diminuição da parte geral do Código Penal. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu P.
C. R., em 9 meses e 10 dias de detenção. Transitada em julgado esta decisão para a acusação, venham-me os autos conclusos para o reconhecimento prescrição da pretensão executória a luz do artigo 107, IV, artigo 109, VI, c/c art. 110, todos do Código Penal, levando em consideração a pena em concreto. Deixo de avaliar o regime inicial da pena, a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direito e demais efeitos da condenação, ante a possibilidade do reconhecimento da prescrição.
Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade. Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Custas na forma da Lei. Itapecuru-Mirim/MA, Terça-feira, 07 de Maio de 2024 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA E para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Eu, SAULO HENRIQUE RIBEIRO MARTINS, o digitei. e Eu, Rozilene Silva Lima, Secretária Judicial, conferi e subscrevi. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim