JOSIANA MARIA SILVA MARTINS RIBEIRO (OAB 10373/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS
PROCESSO Nº. 0000007-33.2018.8.10.0090 AUTOR : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANA MARIA SILVA MARTINS RIBEIRO - MA10373-A
RÉU: ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Curatela proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA em face de ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA, sua irmã, buscando a decretação da curatela desta, com a nomeação do requerente como curador. A audiência de entrevista foi realizada em 4 de outubro de 2018, conforme ata de fls. 9 do ID 45579643. Contestação apresentada pela DPE às fls. 7 do ID 45579645. Realizada a perícia (ID 145233009), foi confirmada a incapacidade do interditanda.
O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 147621655).
É o relatório.
Decido. A interdição é medida extrema que visa retirar da pessoa a capacidade de autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, devendo, portanto, ser analisada com a cautela necessária para assegurar o respeito aos direitos fundamentais do interditando, em especial à dignidade, à autonomia e à inclusão social. A presente ação de curatela visa à proteção dos interesses de Carliuson Santos da Silva, que, conforme demonstrado nos autos, é portador de graves problemas de saúde que o incapacitam para exercer os atos da vida civil.
A legitimidade da requerente para propor a ação é inconteste, uma vez que é mãe do requerido, conforme documentos juntados aos autos. Ademais, o artigo 1.768 do Código Civil estabelece que a ação de interdição pode ser promovida pelos pais ou tutores do interditando. A incapacidade do requerido restou comprovada por meio do laudo médico acostado aos autos na Inicial, bem como pelo laudo pericial (ID 145233009), que atesta que a interditanda é portadora de deficiência mental grave.
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Humberto de Campos
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS
PROCESSO Nº. 0000007-33.2018.8.10.0090 AUTOR : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANA MARIA SILVA MARTINS RIBEIRO - MA10373-A
RÉU: ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Curatela proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA em face de ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA, sua irmã, buscando a decretação da curatela desta, com a nomeação do requerente como curador. A audiência de entrevista foi realizada em 4 de outubro de 2018, conforme ata de fls. 9 do ID 45579643. Contestação apresentada pela DPE às fls. 7 do ID 45579645. Realizada a perícia (ID 145233009), foi confirmada a incapacidade do interditanda.
O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 147621655).
É o relatório.
Decido. A interdição é medida extrema que visa retirar da pessoa a capacidade de autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, devendo, portanto, ser analisada com a cautela necessária para assegurar o respeito aos direitos fundamentais do interditando, em especial à dignidade, à autonomia e à inclusão social. A presente ação de curatela visa à proteção dos interesses de Carliuson Santos da Silva, que, conforme demonstrado nos autos, é portador de graves problemas de saúde que o incapacitam para exercer os atos da vida civil.
A legitimidade da requerente para propor a ação é inconteste, uma vez que é mãe do requerido, conforme documentos juntados aos autos. Ademais, o artigo 1.768 do Código Civil estabelece que a ação de interdição pode ser promovida pelos pais ou tutores do interditando. A incapacidade do requerido restou comprovada por meio do laudo médico acostado aos autos na Inicial, bem como pelo laudo pericial (ID 145233009), que atesta que a interditanda é portadora de deficiência mental grave.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Humberto de Campos
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA
Advogado
JOSIANA MARIA SILVA MARTINS RIBEIRO (OAB 10373/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS
PROCESSO Nº. 0000007-33.2018.8.10.0090 AUTOR : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANA MARIA SILVA MARTINS RIBEIRO - MA10373-A
RÉU: ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Curatela proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA em face de ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA, sua irmã, buscando a decretação da curatela desta, com a nomeação do requerente como curador. A audiência de entrevista foi realizada em 4 de outubro de 2018, conforme ata de fls. 9 do ID 45579643. Contestação apresentada pela DPE às fls. 7 do ID 45579645. Realizada a perícia (ID 145233009), foi confirmada a incapacidade do interditanda.
O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 147621655).
É o relatório.
Decido. A interdição é medida extrema que visa retirar da pessoa a capacidade de autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, devendo, portanto, ser analisada com a cautela necessária para assegurar o respeito aos direitos fundamentais do interditando, em especial à dignidade, à autonomia e à inclusão social. A presente ação de curatela visa à proteção dos interesses de Carliuson Santos da Silva, que, conforme demonstrado nos autos, é portador de graves problemas de saúde que o incapacitam para exercer os atos da vida civil.
A legitimidade da requerente para propor a ação é inconteste, uma vez que é mãe do requerido, conforme documentos juntados aos autos. Ademais, o artigo 1.768 do Código Civil estabelece que a ação de interdição pode ser promovida pelos pais ou tutores do interditando. A incapacidade do requerido restou comprovada por meio do laudo médico acostado aos autos na Inicial, bem como pelo laudo pericial (ID 145233009), que atesta que a interditanda é portadora de deficiência mental grave.
Julho 20251 evento
Procedência
Decisão
Maio 20253 eventos
Conclusão
Documento
Petição
Abril 20253 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Fevereiro 202518 eventos
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
2024
9 eventos
Outubro 20242 eventos
Documento
Conclusão
Junho 20241 evento
Petição
Maio 20243 eventos
Petição
Mandado
Abril 20243 eventos
Expedição de documento
Documento
2023
6 eventos
Abril 20231 evento
Decurso de Prazo
Fevereiro 20232 eventos
Petição
Mandado
Janeiro 20233 eventos
Expedição de documento
Documento
2021
11 eventos
Agosto 20211 evento
Decurso de Prazo
Junho 20213 eventos
Petição
Expedição de documento
Maio 20216 eventos
Definitivo
Decisão
Março 20211 evento
Mero expediente
2019
5 eventos
Fevereiro 20194 eventos
Conclusão
Documento
Documento
Ofício
Janeiro 20191 evento
Ofício
2018
35 eventos
Dezembro 20185 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Novembro 20185 eventos
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Outubro 20183 eventos
Entrega em carga/vista
Audiência
Setembro 20185 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Maio 20182 eventos
Conclusão
Audiência
Abril 201811 eventos
Petição
Recebimento
Março 20181 evento
Audiência
Fevereiro 20181 evento
Antecipação de tutela
Janeiro 20182 eventos
Conclusão
Disfasia, deficiência intectual moderada, pelipesia. O laudo atestou, portanto, que a interditanda é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, o que justifica a decretação de sua interdição. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido, ratificando os termos da inicial e destacando a comprovação da incapacidade do requerido.
Diante do exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a interdição de ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA e nomear RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA como seu curador definitivo, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Determino ainda que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição decretada, para as providências que entender cabíveis; b) o curador preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano.
A curatela abrangerá todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Expeça-se o competente termo de curatela definitiva. Expeça-se mandado para registro junto ao registro civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
ESTA
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO E/ OU OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21051222342363900000042723137 7-33.2018.8.10.0090 1 Petição Inicial digitalizada 21051222342403500000042723138 7-33.2018.8.10.0090 2 Petição Inicial digitalizada 21051222342430400000042723140 7-33.2018.8.10.0090 3 Petição Inicial digitalizada 21051222342458200000042723142 7-33.2018.8.10.0090 4 Petição Inicial digitalizada 21051222342486000000042723894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060423510232100000043928687 Intimação Intimação 21060423510232100000043928687 Petição Petição 21060711180891300000043966243 Cópia de despacho Cópia de despacho 23012615363368300000078773625 Ofício Ofício 23012615414500400000078774901 Intimação Intimação 23012615414500400000078774901 Diligência Diligência 23020811561697500000079617820 2023-02-08 (2) Diligência 23020811561703600000079617824 Certidão Certidão 24042317390186600000109372861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042317400254300000109372871 Intimação Intimação 24042317400254300000109372871 Diligência Diligência 24052316211297100000111632903 Petição Petição 24060410360563500000112324234 Certidão Certidão 24102419271819100000123496836 Despacho Despacho 25021020555368600000130846949 Ofício Ofício 25021117420328000000130953977 Certidão Certidão 25021117463690300000130955161 protocolo SEMUS Humberto de Campos Protocolo 25021117463700800000130955162 Intimação Intimação 25021117463700800000130955162 Certidão Certidão 25021709404345300000131368881 oficio 17.2025 Ofício 25021709404361600000131368884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021709485234100000131370024 Intimação Intimação 25021709485234100000131370024 Intimação Intimação 25021709485234100000131370024 Intimação Intimação 25021709485234100000131370024 Certidão Certidão 25021709535398200000131372148 Petição Petição 25021721165099100000131462484 Diligência Diligência 25022420503159700000131846297 image Diligência 25022420503165900000131846307 Diligência Diligência 25022420515366200000131846311 Petição Petição 25022716362147600000132167853 Relatório Médico Certidão 25040215114963800000134854285 PERÍCIA-ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA Documento Diverso 25040215114976300000134854289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040215153544100000134855574 Intimação Intimação 25040215153544100000134855574 Manifestação Petição 25050518063405400000137043666 Certidão Certidão 25050617152394700000137234915 ENDEREÇOS: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA DO NORTE, S N, LAGOINHA, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA IRINEU SANTOS, 792, CENTRO, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000
Disfasia, deficiência intectual moderada, pelipesia. O laudo atestou, portanto, que a interditanda é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, o que justifica a decretação de sua interdição. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido, ratificando os termos da inicial e destacando a comprovação da incapacidade do requerido.
Diante do exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a interdição de ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA e nomear RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA como seu curador definitivo, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Determino ainda que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição decretada, para as providências que entender cabíveis; b) o curador preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano.
A curatela abrangerá todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Expeça-se o competente termo de curatela definitiva. Expeça-se mandado para registro junto ao registro civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
ESTA
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO E/ OU OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21051222342363900000042723137 7-33.2018.8.10.0090 1 Petição Inicial digitalizada 21051222342403500000042723138 7-33.2018.8.10.0090 2 Petição Inicial digitalizada 21051222342430400000042723140 7-33.2018.8.10.0090 3 Petição Inicial digitalizada 21051222342458200000042723142 7-33.2018.8.10.0090 4 Petição Inicial digitalizada 21051222342486000000042723894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060423510232100000043928687 Intimação Intimação 21060423510232100000043928687 Petição Petição 21060711180891300000043966243 Cópia de despacho Cópia de despacho 23012615363368300000078773625 Ofício Ofício 23012615414500400000078774901 Intimação Intimação 23012615414500400000078774901 Diligência Diligência 23020811561697500000079617820 2023-02-08 (2) Diligência 23020811561703600000079617824 Certidão Certidão 24042317390186600000109372861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042317400254300000109372871 Intimação Intimação 24042317400254300000109372871 Diligência Diligência 24052316211297100000111632903 Petição Petição 24060410360563500000112324234 Certidão Certidão 24102419271819100000123496836 Despacho Despacho 25021020555368600000130846949 Ofício Ofício 25021117420328000000130953977 Certidão Certidão 25021117463690300000130955161 protocolo SEMUS Humberto de Campos Protocolo 25021117463700800000130955162 Intimação Intimação 25021117463700800000130955162 Certidão Certidão 25021709404345300000131368881 oficio 17.2025 Ofício 25021709404361600000131368884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021709485234100000131370024 Intimação Intimação 25021709485234100000131370024 Intimação Intimação 25021709485234100000131370024 Intimação Intimação 25021709485234100000131370024 Certidão Certidão 25021709535398200000131372148 Petição Petição 25021721165099100000131462484 Diligência Diligência 25022420503159700000131846297 image Diligência 25022420503165900000131846307 Diligência Diligência 25022420515366200000131846311 Petição Petição 25022716362147600000132167853 Relatório Médico Certidão 25040215114963800000134854285 PERÍCIA-ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA Documento Diverso 25040215114976300000134854289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040215153544100000134855574 Intimação Intimação 25040215153544100000134855574 Manifestação Petição 25050518063405400000137043666 Certidão Certidão 25050617152394700000137234915 ENDEREÇOS: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA DO NORTE, S N, LAGOINHA, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA IRINEU SANTOS, 792, CENTRO, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000
Disfasia, deficiência intectual moderada, pelipesia. O laudo atestou, portanto, que a interditanda é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, o que justifica a decretação de sua interdição. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido, ratificando os termos da inicial e destacando a comprovação da incapacidade do requerido.
Diante do exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a interdição de ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA e nomear RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA como seu curador definitivo, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Determino ainda que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição decretada, para as providências que entender cabíveis; b) o curador preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano.
A curatela abrangerá todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Expeça-se o competente termo de curatela definitiva. Expeça-se mandado para registro junto ao registro civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
ESTA
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO E/ OU OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21051222342363900000042723137 7-33.2018.8.10.0090 1 Petição Inicial digitalizada 21051222342403500000042723138 7-33.2018.8.10.0090 2 Petição Inicial digitalizada 21051222342430400000042723140 7-33.2018.8.10.0090 3 Petição Inicial digitalizada 21051222342458200000042723142 7-33.2018.8.10.0090 4 Petição Inicial digitalizada 21051222342486000000042723894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060423510232100000043928687 Intimação Intimação 21060423510232100000043928687 Petição Petição 21060711180891300000043966243 Cópia de despacho Cópia de despacho 23012615363368300000078773625 Ofício Ofício 23012615414500400000078774901 Intimação Intimação 23012615414500400000078774901 Diligência Diligência 23020811561697500000079617820 2023-02-08 (2) Diligência 23020811561703600000079617824 Certidão Certidão 24042317390186600000109372861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042317400254300000109372871 Intimação Intimação 24042317400254300000109372871 Diligência Diligência 24052316211297100000111632903 Petição Petição 24060410360563500000112324234 Certidão Certidão 24102419271819100000123496836 Despacho Despacho 25021020555368600000130846949 Ofício Ofício 25021117420328000000130953977 Certidão Certidão 25021117463690300000130955161 protocolo SEMUS Humberto de Campos Protocolo 25021117463700800000130955162 Intimação Intimação 25021117463700800000130955162 Certidão Certidão 25021709404345300000131368881 oficio 17.2025 Ofício 25021709404361600000131368884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021709485234100000131370024 Intimação Intimação 25021709485234100000131370024 Intimação Intimação 25021709485234100000131370024 Intimação Intimação 25021709485234100000131370024 Certidão Certidão 25021709535398200000131372148 Petição Petição 25021721165099100000131462484 Diligência Diligência 25022420503159700000131846297 image Diligência 25022420503165900000131846307 Diligência Diligência 25022420515366200000131846311 Petição Petição 25022716362147600000132167853 Relatório Médico Certidão 25040215114963800000134854285 PERÍCIA-ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA Documento Diverso 25040215114976300000134854289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040215153544100000134855574 Intimação Intimação 25040215153544100000134855574 Manifestação Petição 25050518063405400000137043666 Certidão Certidão 25050617152394700000137234915 ENDEREÇOS: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DA ROCHA DO NORTE, S N, LAGOINHA, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 ADELCINA DOS SANTOS DA ROCHA IRINEU SANTOS, 792, CENTRO, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000