Intimação
D- Órgão
- QUARTA VARA DE SANTA INES
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: 0000007-38.2018.8.10.0056 (72018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
DENUNCIANTE: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
Processo nº 7-38.2018.8.10.0056
D E C I S Ã O
Vistos em correição.
Processo com tramitação regular.
Inicialmente, da análise dos autos, verifico que a sentença condenatória que impôs ao acusado condenação a pena privativa no regime semiaberto transitou livremente em julgado.
Em continuidade, EXPEÇA-SE o mandado de prisão em desfavor do condenado JOSÉ MAGNO DE SOUSA DA SILVA (08A Rec-semiaberto), incluindo-se o mesmo no BNMP 2.0, com fulcro no art. 105 da LEP c/c Resolução 113/2010 do CNJ, remetendo-o em seguida a POLINTER, constando no mandado a validade até 20/09/2033.
Cumpra-se as determinações pendentes no título condenatório, ficando concedida, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade judiciária, caso ainda não realizado, razão pela qual, determino a informação ao TRE, através do INFODIP.
Dispensada a eventual realização de cálculos e cobrança por este juízo da pena de multa, na medida em que cabe ao juízo da execução penal, conforme art. 51 do CP: "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."
Permaneçam os autos no arquivo provisório, sobrestados no sistema THEMIS até o efetivo cumprimento do mandado de prisão ou decurso do prazo prescricional (20/09/2033).
