Edital
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE ALTO PARNAIBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ELANA COSTA CARVALHO, ADERBAL BATHEUS
- Advogado
- CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS (OAB 11140/MA)
PROCESSO Nº: 0000007-50.2014.8.10.0065 (72014)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: ELANA COSTA CARVALHO
ADVOGADO: CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS ( OAB 11140A-MA )
REU: ADERBAL BATHEUS
PROCESSO: 7-50.2014.8.10.0065
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQUERENTE: ELANA COSTA CARVALHO
REQUERIDO: ADERBAL BATHEUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo de 20 (vinte) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, Juiz(a) de Direito, respondendo por esta Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...............................
FAZ SABER aos que este Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em referência, fora expedido o presente, tendo como OBJETO: A INTIMAÇÃO do requerido ADERBAL BATHEUS, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da sentença de folhas 52/53, proferida nos autos em epígrafe, com o seguinte teor: "SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo ELANA COSTA CARVALHO, na qual em apertada síntese, alega, conforme fls. 03/06, que sofrera dano moral, em virtude de ter sido enganada por enquanto se relacionaram amorosamente, que ele lhe informou um nome falso, a pediu em casamento, a fez sair da casa de seus pais, e dano material, em razão de a ter feito iniciar uma aquisição de dívidas por conta da compra de móveis para a casa, no lapso temporal de pouco mais de um mês. Alegou ainda, que ele mentiu que viajaria por 15 dias para resolver questões pessoais, mas que sumia e passava dias sem ter contato com o requerido e que quando apareceu inventou mentiras sobre o motivo do sumiço. Ainda, diz a requerente que quando o companheiro voltou, saíram da casa nova e voltaram para a casa dos pais da autora, vez que esta acreditou quando o requerido mentira sobre não ter condições de ajudar no custeio da casa. Que tempos depois Aderbal viajou novamente, mas dessa vez quando entrou em contato com a autora foi para terminar o relacionamento com desculpas. Após um período, descobrira que, na realidade, ele era casado e voltou para sua casa. Não encontrado o requerido para ser citado, a requerente solicitou a citação por edital (fl. 31), que fora regularmente deferida em despacho de fl. 34. Ante o não comparecimento do requerido, foi nomeado defensor, o qual apresentou contestação por negativa geral, nos conforme fl. 39. Ato seguinte, em alegações finais, a autora requereu a procedência dos pedidos contantes na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - : Primeiramente, não entendo pelo dano material que a autora alega ter sofrido, vez que ainda que o motivo da compra possa ter sido movido por uma ilusão amorosa, os objetos estão sob seu domínio e uso, não se podendo falar em perda patrimonial pela requerente, pois caso não entenda por dar continuidade ao uso dos bens, os pode reverter em dinheiro com a venda dos mesmos. Quanto ao dano moral, pelo estudo dos autos, não vislumbro sua aplicabilidade. Compreendo por uma culpa concorrente na relação do então casal, haja vista que ao passo que o requerido tenha mentido, prestando informações falsas a autora, esta por sua vez fora negligente em não conferir as informações básicas sobre quem seria de fato seu parceiro, como, em um lapso de tempo pequeno, foi impulsiva ao mudar sua vida em prol de alguém que minimamente conhecia. Desta maneira, não restou configurado abalo moral, o que se vislumbra no caso em tela é um mero dissabor, inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa, como a que vivemos. É certo que os fatos aqui narrados são desagradáveis e causam, certamente, uma espécie de aborrecimento, devendo a vítima, contudo, procurar continuidade à sua vida, fazendo com que o episódio desagradável lhe dê salutar habilidade para enfrentar estas situações enfadonhas próprias do cotidiano. 3 - : , nos termos do , do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito. Sem custas em face da assistência judiciária gratuita. . . Intimem-se. Alto Parnaíba-MA, 05 de fevereiro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA' Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA. Sede do Juízo: Rua Vereador Carlos Lustosa, 330, Centro, CEP 65810-000, Alto Parnaíba/MA, fone/fax (89) 3569-7539. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e afixado no lugar público de costume, na forma da Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um (10/06/2021). Eu, ________ (Alessandro Antunes Lustosa) Secretário Judiciário, o digitei e conferi.
