TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000007-50.2021.8.10.0115
APELANTE: FRANCISCO CARDOSO MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
EMENTA: Penal. Apelação. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Consentimento da vítima para a aproximação. Irrelevância. Ausência de dolo. Inocorrência. Condenação. Manutenção. ***Pena-base. Dosimetria. Regras. Observância. Retificação. Incoerência. ****Confissão não utilizada pelo magistrado como fundamento da condenação. Circunstância atenuante. Inaplicabilidade.
I – Inadmissível a justificativa de ausência de dolo na conduta do acusado que descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, quando este, inequivocamente, tinha conhecimento da decisão judicial que as deferiu, e mesmo assim optou por infringi-las, sob o frágil argumento de que houve consentimento da vítima para a aproximação.
II – Ao constato de que coerentemente dosada a pena-base, ante a escorreita observância dos ditames legais, notadamente em relação à circunstância judicial relativa à culpabilidade, incoerente que se ter sua retificação.
III - Indevido o reconhecimento da atenuante da confissão quando, pelo réu confessado a prática criminosa apenas com o objetivo de se beneficiar de uma excludente de responsabilização e, e, além disso, não se utilizado o magistrado sentenciante, desta confissão, para fundamentar a condenação. Recurso improvido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0000007-50.2021.8.10.0115, originários do Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Rosário, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO CARDOSO MUNIZ, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Rosário, que, em face do constante no Processo-Crime n° 0000007-50.2021.8.10.0115, se lhe restado condenação de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, ante o configurar do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, pelo fato de, por volta das 17:00h, do dia 25.12.2020, na Rua da Ponte, Bairro Iraque-Cidade Nova, naquela cidade, descumprido medida protetiva de urgência consistente na proibição de se aproximar da sua ex-companheira, invadindo a sua residência e a agredindo verbalmente com palavras de baixo-calão, como que “vagabunda, que só sai de casa para foder com macho na rua”, dentre outros.
Contra esse decisum, a se insurgir o apelante, ao sustento de que insuficiente o produzido acervo a supedanear a sua condenação, eis que, in casu, ocorrido erro de proibição diante da ausência de dolo de desobediência e ausência de lesão ao bem jurídico, haja vista o suposto consentimento da vítima para a aproximação, motivo pelo qual requer o provimento do apelo, com vistas a que absolvido da se lhe imputada prática, ou, acaso assim não entendido, reduzida a se lhe imposta pena para o mínimo legal, mediante a positivação da circunstância judicial relativa à culpabilidade, bem como o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão.
Em sede de contrarrazões (ID 12892818), a pugnar o Órgão Ministerial pela manutenção da atacada decisão. Instada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora, Doutora Selene Coelho de Lacerda, a opinar pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Ao que se vê, a objetivar a espécie, absolvido o réu da se lhe imputada prática, ao sustento de ausência de dolo de desobediência e ausência de lesão ao bem jurídico, em razão de suposto consentimento da vítima para aproximação, ou, acaso assim não entendido, reduzida a se lhe imposta pena para o mínimo legal, mediante a valoração positiva da culpabilidade, bem como o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão.
Do circunstancial, a se extrair, condenado o aqui apelante a uma pena de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, ante o configurar do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, pelo fato de, por volta das 17:00h, do dia 25.12.2020, na Rua da Ponte, Bairro Iraque-Cidade Nova, naquela cidade, descumprido medida protetiva de urgência consistente na proibição de se aproximar da sua ex-companheira, invadindo a sua residência e a agredindo verbalmente com palavras de baixo-calão, como que “vagabunda, que só sai de casa para foder com macho na rua”, dentre outros.
Com efeito, no tocante ao pleito absolutório, tenho-o por imerecedor de acolhida, eis que, diferentemente do sustentado pela defesa, dos autos, despontante o comprovar de que tomado parte, sim, o apelante, na se lhe imputada prática. Assente essa ilação, ante o nítido comprovar da materialidade e autoria delitivas ao longo de todo processo, em especial pelas declarações prestadas pela vítima e pelos depoimentos das testemunhas.
Consoante sabido, em crime desta natureza, decorrente de violência doméstica, dotada a palavra da vítima, de alto valor probante, especialmente por quase sempre praticado às escondidas, longe dos olhos de terceiros e em lugares fechados, daí porque a se lhe atribuir credibilidade a ponto de autorizar o reconhecer da atribuída autoria, mormente quando consonante com outras provas, em juízo, produzidas.
Noutro ponto, no tocante à alegação de que inexistente dolo de desobediência, bem como ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, em razão de suposto consentimento da vítima para a reaproximação do réu, se lha tenho por imerecedora de melhor sorte, na medida em que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
O consentimento da vítima, pois, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito. Desta feita, Inadmissível a justificativa de ausência de dolo na conduta do acusado que descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, quando este, inequivocamente, tinha conhecimento da decisão judicial que as deferiu, e mesmo assim optou por infringi-las, sob o frágil argumento de que houve consentimento da vítima para a aproximação e entrada na residência.
Assim, pois, indubitável a autoria do apelante no evento delitivo, na medida em que frágil a tese defensiva de que incorrido em erro de proibição por ausência de dolo de desobediência e ausência de lesão ao bem jurídico, eis que ocorrido consentimento da vítima para a reaproximação e entrada na residência, situação, pois, a suplantar qualquer discussão referente à autoria e materialidade delitivas, eis que devidamente comprovadas pelas contundentes declarações da vítima e demais testemunhas, e, assim, outro não poderia ser o juízo firmado pelo Magistrado, senão o da se lhe imposta condenação.
No tocante à se lhe imposta reprimenda, ainda que fixada a sanção pilar um pouco acima do mínimo legal, assim procedido mediante o declinar de motivadas razões referentes às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente em relação à culpabilidade: “ a culpabilidade extrapola os limites do tipo penal, uma vez que o acusado infligiu à vítima violências múltiplas, a saber, psicológica e patrimonial, além de descumprir ordem judicial, o que demonstra maior grau de reprovação” - pelo que, não só as tenho como justas e razoáveis, como se lhas mantenho pelos seus próprios argumentos.
A esse considerar, o constatar de que pelo juízo processante apreciadas e valoradas as circunstâncias judiciais, uma a uma, a ponto de imprimir a fixação da sanção base acima do mínimo legal, inclusive com referências seguras acerca de suas incidências no plano fático, razões essas que se lhas ratifico, sem maiores considerações, por entender suficientes e capazes de justificar o esbarrar da pretensão recursal.
Nesse contexto, implausível o pleito fincado na redução da pena-base se lhe imposta, haja vista que, pelo Juízo a quo, escorreitamente sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mediante suficiente fundamentação, restando valorada negativamente uma circunstância judicial, resultando na fixação da reprimenda base apenas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, tudo em estrita observância aos parâmetros legais, daí porque, de se me restar, nesta sede, o tão só ratificar do externado posicionar.
De final, tenho que acertadamente agido o Juízo Processante ao inaplicar a atenuante genérica prevista no art. 65, I, “d”, do Código Penal, haja vista confessado pelo réu a prática delitiva apenas com o intento de alcançar uma excludente de responsabilização, situação essa inapta a beneficiar o réu, por não caracterizado o intento de colaborar com a elucidação dos fatos e com a justiça, somado-se a isso, ainda, tem-se o fato de que não utilizado pelo magistrado a alegada confissão para a fundamentação da condenação, motivo pelo qual, incomportante o se lhe aplicar.
Isto posto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao apelo, se lhe negar provimento, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.