Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, LEONARDO SANTIAGO DA SILVA, LUAN SANTIAGO DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000007-52.2018.8.10.0116 (72018)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça
INFRATOR: LEONARDO SANTIAGO DA SILVA e LUAN SANTIAGO DA SILVA
Processo nº.: 7-52.2018.8.10.0116 (72018)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA oferecida em desfavor de LEONARDO SANTIAGO DA SILVA e LUAN SANTIAGO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em razão de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável
O representado LEONARDO SANTIAGO DA SILVA completou 21 (vinte e um) anos em 28/04/2021.
O representado LUAN SANTIAGO DA SILVA completou 21 (vinte e um) anos em 25/09/2019.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese necessária. Decido.
Resta cristalino que os representados já adquiriram a maioridade civil, inclusive a prevista excepcionalmente no ECA, uma vez que completaram 21 (vinte e um) anos nas datas supracitadas, restando patente a extinção da punibilidade do ato infracional.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição. O art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Destarte, há de se reconhecer, in casu, a ocorrência da prescrição, por força do que preceitua o § 5º, do , do Estatuto da Criança e do Adolescente e, nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, transcrevo:
