Proc. n.º 7-56.2021.8.10.0113 (102021)
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: DR. RONALDO RIBEIRO CORREA - OAB/MA 21.529
PACIENTE: RONALD RIBEIRO CORREA
IMPETRADO: DELEGACIA DE POLÍCIA ESPECIAL DA COMARCA DE RAPOSA
D E C I S Ã O
Trata-se de PEDIDO DE HABEAS CORPUS, impetrado pelo advogado DR. RONALDO RIBEIRO CORREA - OAB/MA 21.529 em favor de RONALD RIBEIRO CORREA, requerendo, em síntese, o trancamento de Inquérito Policial referente à Ocorrência nº 18484/2021, instaurado pela Delegacia Especial de Raposa, sob alegação de não existir justa causa, bem como que sofre constrangimento ilegal ante a denunciação caluniosa.
Relata que foi denunciado por sua ex-companheira, no dia 21/01/2021, que se dirigiu à Delegacia Especial de Raposa, para noticiar que, nessa data, o paciente havia se dirigido à residência situada no [...], nesta cidade de Raposa, para buscar seus pertences ainda existentes no local, e, após ter colocado os seus pertences no caminhão, o paciente retornou em sua direção dizendo que a próxima a sair de casa seria ela, de um jeito ou de outro, tendo a mesma respondido que da casa não saía e, em resposta, o paciente disse que a comunicante iria sair por bem ou por mal.
Aduz que a comunicante representou em seu desfavor, pela prática do delito descrito na ocorrência, como crime de Ameaça (Art. 147 do CPB).
Em ato contínuo, noticia que, em sua oitiva, a comunicante reafirmou as declarações constantes no Boletim de Ocorrência e ainda alegou que já havia entrado com pedido de medidas protetivas de urgência e, após a sua expiração, o paciente teria ido até a sua casa, mandando que lhe devolvesse a quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), que havia sido dado como pensão, descontado de seu contracheque, pois seria referente ao tempo em que ainda moravam juntos, de modo que a comunicante respondeu que não havia determinação judicial nesse sentido, mas que devido à pressão, medo e humilhação, resolveu devolver.
Afirma que a comunicante ainda declarou que, desde o nascimento da primeira filha, passou a sofrer agressões físicas, ameaças, injúrias e humilhações, bem como que, durante o tempo em que estiveram juntos, adquiriram uma casa, avaliada em R$ 240.000,00; um apartamento comprado em março de 2020, na qual efetuou o pagamento da quantia de R$ 30.000,00, referente a chave do mesmo; um carro ONIX JOY, ano 2018, os quais o paciente alegou que não teria direito a nada.
Por conseguinte, narra que, no dia 04/02/2021 compareceu na Delegacia Especial de Raposa, para oitiva e, após ser interrogado acerca do fato alegado por sua ex-companheira, declarou que não ameaçou a mesma ao ir buscar seus pertences, bem como que teria ido junto com o sobrinho de nome [...], uma equipe de mudança com três pessoas, tendo ainda solicitado autorização judicial para tanto, justamente para evitar essas acusações, além disso, expôs que havia print's de conversas, que provavam que a ex-companheira insistia que o paciente fosse à casa pegar seus pertences. A respeito da acusação de ter coagido a ex-companheira a devolver a quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), afirmou que não coagiu a mesma, solicitando cordialmente a devolução, informando-a que não haveria obrigatoriedade em devolver, mas que ela agisse de acordo com sua consciência, pois necessitava pagar algumas dívidas.
Ademais, narra que, na oportunidade, afirmou que os problemas com sua ex-companheira teriam iniciado após pedir separação, em Agosto/2020, tendo em vista que esta estava tratando mal sua filha de 16 (dezesseis) anos, de outro relacionamento, chamando-a de preguiçosa, vagabunda e entre outros nomes.
De mais a mais, participou que, após a separação, sempre deu assistência e pensão a sua ex-companheira e suas filhas e que nunca agrediu a mesma fisicamente, nem proferiu frases e gestos de agressão.
Por fim, asseverou que a sua ex-companheira fez ameaças no sentido de fazer denúncias para tirar proveito na Justiça.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 10/36).
Dada vista ao MPE, este apresentou manifestação, opinando pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus (fls. 41/42).
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de trancamento de Inquérito Policial, no qual se apura a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, que, em tese, teria sido praticado pelo paciente, após declarações e representação dada por sua ex-companheira.
Pois bem. Ab initio, insta mencionar que o trancamento de ação penal ou inquérito, através de Habeas Corpus, é cabível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória.
Isto porque, o trancamento do inquérito policial, em sede de ação constitucional habeas corpus, é medida excepcional e, portanto, admissível somente quando constatado, de plano, a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja em razão da atipicidade do fato imputado ao investigado, seja diante da ausência de elementos que emprestem alguma base à investigação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Neste caso, os autos narram a subtração de um notebook no interior de uma aeronave, enquanto se aguardava o encerramento do embarque dos passageiros. O bem subtraído foi localizado na mochila do recorrente. 3. Embora não se tenha realizado exame pericial no objeto, há elementos indiciários suficientes para dar lastro ao procedimento de investigação, como os depoimentos dos agentes da Polícia Federal que realizaram a prisão em flagrante. 4. Recurso não provido. (STJ - RHC: 119171 DF 2019/0306514-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). (Grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. NÃO IMPEDIMENTO DA CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Essa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. (HC 399.467/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (Grifo nosso).
Ressalta-se, por conseguinte, que o Inquérito Policial consiste na fase pré-processual, em que ocorre a investigação criminal, de caráter preliminar e preparatório para a fase processual. Assim, neste momento pré-processual, não se trata de condenação, mas, tão somente, de diligências realizadas pela autoridade policial, com o fito de reunir elementos para verificação da existência, ou não, de autoria e materialidade delitiva, a fim de auxiliar o exercício da ação penal pelo seu titular, tanto que, ao final, a autoridade policial pode indiciar ou não o investigado.
In casu, verifica-se que, além do Boletim de Ocorrência nº 18484/2021, registrado por [...], ex-companheira do paciente, esta última procedeu com o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, perante a Delegacia Especial de Raposa, distribuída a este Termo Judicial através da ação nº 0800297-72.2020.8.10.0113.
Em análise detida dos autos da ação com pedido de medidas protetivas de urgência, observo que esta magistrada deferiu a concessão de tais medidas em 25/08/2020 (Num. 34814322 - Págs. 1/4), que posteriormente, foram revigoradas (Num. 40350471 - Págs. 1/4), haja vista a declaração da vítima de que ainda tinha muito medo do paciente.
O suposto delito atribuído ao paciente envolve violência familiar e doméstica e, ao que se infere dos documentos anexados aos autos, bem como das declarações dadas tanto pelo paciente, quanto por sua ex-companheira, pode-se observar claramente que existe uma desarmonia do casal e patente desequilíbrio da vida familiar, tanto é que o pedido de revogação das medidas protetivas de urgências foi indeferido (Num. 39156166 - Págs. 1/6).
Outrossim, há relatos nos autos de que a vítima (ex-companheira do paciente), há 05 (cinco) anos foi agredida fisicamente, quando estava gestante, o que acelerou o parto de sua filha primogênita e, desde então, vinha sendo humilhada e agredida verbalmente pelo representado, sendo que, por último, ele tentou enforcar a vítima, além de proferir diversos xingamentos contra sua pessoa.
Sabe-se que, nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima encontra especial relevo, já que essa espécie de delito é praticado, via de regra, no ambiente doméstico, longe de testemunhas oculares.
Aliado a isso, o impetrante não anexou aos autos nenhum prova indiciária que pudesse refutar as declarações da vítima, a ponto de evidenciar que realmente se trata de uma denunciação caluniosa.
Com efeito, não verifico eventual situação excepcional que justifique o trancamento do inquérito policial em que o paciente consta como investigado, não havendo, portanto, como acolher a tese de ausência de justa causa, porquanto a narrativa apresentada descreve um fato típico, existindo indícios de autoria, que devem ser melhor esclarecidos no curso da investigação preliminar e, eventualmente, da ação penal a ser ajuizada, se atendidos os requisitos legais para tanto.
Nesse contexto, existindo justa causa, entendo que deve ocorrer o prosseguimento do Inquérito Policial, não havendo que se falar em investigação desprovida de qualquer fundamento, de modo que não se vislumbra eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Diante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR NO PRESENTE HABEAS CORPUS, haja vista, em sede de cognição sumária, a inexistência de situação excepcional que embase o pedido do paciente para o trancamento do inquérito policial decorrente da Ocorrência nº 18484/2021.
Intimem-se. Notifique-se o MPE.
Requisite-se à autoridade coatora que preste as informações necessárias dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem as informações, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença.
Com as informações, abra-se vista ao MPE para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença.
Raposa (MA), 03/03/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza Titular