Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ANTONIO DE SOUZA MILHOMEM, ANTONIO FILHO
PROCESSO Nº: 0000007-65.2018.8.10.0144 (72018)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA MILHOMEM e ANTONIO FILHO
RÉU: ANTONIO FILHO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por ANTÔNIO DE SOUZA MILHOMEM em desfavor de ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, ambos qualificados, ao postular pagamento de dívida decorrente de sentença judicial de fl. 13, transitada em julgado (fl. 17).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a fundamentação.
Conforme despacho de fl. 20, foi determinada a intimação da parte exequente, para que indicasse bens do executado passíveis de penhora. Entretanto, a parte autora compareceu em secretaria tão somente para informar que o executado não tem bens a serem penhorados (fl. 24), o que faz incidir a determinação contida no § 4º, do artigo 53, Lei n. 9.099/1995.
À vista do exposto, nos termos do § 4º, do artigo 53, Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, Lei n. 9.099/1995).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.
P.R.I.C.
São Pedro da Água Branca (MA), 26 de outubro de 2020.
Rafael Felipe de Souza Leite
Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca
