Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Mirinzal
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR (OAB 7718/MA), LIDIANNE NAZARÉ PEREIRA CAMPOS CARDOSO (OAB 9100/MA)
PROCESSO Nº 7-71.2016.8.10.0100
ALIMENTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos ajuizada por HEITOR GABRIEL CAMPOS, menor representado por sua genitora, Sra. ANA BEATRIZ CAMPOS, e em desfavor de DEYVAN MACIEL DE OLIVEIRA.
A peça vestibular (fls. 02/03) veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial designou audiência conciliatória e determinou a citação do requerido (fl. 09).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 25/26).
Termo de audiência de fl. 28 deferindo o pleito de coleta de material genético para a realização de exame de DNA.
Em nova audiência, abriu-se o exame de DNA, comprovando a paternidade do requerido, oportunidade em que se fixou os alimentos provisórios em favor do menor (fls. 58/59).
Às fls. 71/89, documentos juntados pelo requerido, com o fito de comprovar a sua condição econômica.
Sentença acostada às fls. 92/93 julgando parcialmente o mérito reconhecendo a paternidade do réu sobre a parte autora.
Em seguida, com vista dos autos, o representante do Ministério Público emitiu parecer conclusivo e, na ocasião, requereu o julgamento da lide com a fixação de alimentos de modo definitivo em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, impende registrar que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de sorte que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Adentrando ao mérito, é cediço que os alimentos têm previsão normativa no art. 1.694, §1º, do Código Civil, devendo ser observado o trinômio "possibilidade do alimentante", "necessidade do alimentando" e ao "princípio da proporcionalidade", in verbis:
