Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- LIANA VIEIRA JANSEN
- Advogados
- JEFFERSON MACIEL FONSECA (OAB 13431/MA), THAIS YANE ALMEIDA SOUSA (OAB 13811/MA)
Processo n.º 0000007-74.2016.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Autor:
L. V. J. Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON MACIEL FONSECA OAB- MA13431, THAIS YANE ALMEIDA SOUSA OAB- MA13811 Requerido:
V. S. D. O.
Vistos e examinados de id n.º 55757635 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Diante disso, constata-se que o prosseguimento do feito restou completamente prejudicado em razão da desnecessidade da medida judicial constritiva, de modo que se verifica a necessidade da homologação do acordo firmado para que possa surtir seus efeitos legais.Isto posto e em virtude do acordo firmado entre as partes à id. 50993141, homologo o mesmo e JULGO extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.Oportunamente, determino a expedição de Mandado de Penhora no valor de R$ 21.632,68 (vinte e um mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) com a respectiva Averbação no Rosto dos Autos do Processo nº 0016127-82.2017.5.16.0022 que tramita na 7ª Vara do Trabalho da Comarca de São Luís.P.R.I.
Após, arquivem-se, observando as formalidades legais.Sem custas e sem honorários.São Luís/MA, 07 de novembro de 2021.José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude
