ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0000007-80.2019.8.10.0063 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a):
L. S. F. e outros Réu: W. S. M.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face de W. S. M., atribuindo-lhe a conduta do art. 217-A, do Código Penal. Aduz a inicial acusatória que, no dia 25 de dezembro de 2018, W. S. M. se relacionou com a vítima, de apenas 13 (treze) anos. Consta nos autos que adolescente
L. S. F. já conhecida o acusado há 02 (dois) anos e, nesta data, começaram a "namorar", ao passo que o acusado a beijou na boca e "trocou carícias". Aponta a denúncia que a família da vítima advertiu o acusado, no entanto, no dia 01 de janeiro de 2019, ele fugiu com a vítima para uma fazenda localizada no povoado Simiuma, zona rural de Governador Newton Bello, local em que dormiram no mesmo quarto e novamente tiveram relações afetivas.
Explica o órgão acusador que, no dia 02 de janeiro de 2019, o réu, então, manteve relações sexuais com a adolescente, com conjunção carnal, conforme Exame de Conjunção Carnal juntado nas fls. 08/09 do ID 48358511. A denúncia foi ofertada em 14 de maio de 2019 (ID 48358511, p. 05). A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2019 (ID 48358511, p. 73). Resposta à acusação apresentada no ID 48358512, p.
33. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31 de outubro de 2023. (ID 105188806). O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 105407545). A defesa, por seu turno, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, conforme ID 117571570. Eis a síntese.
Decido. Ao acusado imputa-se a conduta delituosa de estupro de vulnerável, nos seguintes termos: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Compulsando detidamente os autos, entendo que a materialidade está comprovada pelo exame de corpo de delito anexo no ID 48358511, p. 19/21, além dos depoimentos da própria vítima e das testemunhas de acusação.
JÁ a autoria também resta evidenciada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, as quais confirmam sua versão dada em sede policial, afirmando ter o denunciado praticado estupro em continuidade delitiva contra
L. S. F., que à época do início da prática criminosa contava com apenas 13 anos de idade. Narra a vítima que conheceu o acusado na pista de motocross, tornaram-se amigos e começaram a namorar. Afirma, ainda, que ele tinha 23 anos à época e que sabia que ela tinha 13 anos. Em depoimento, Lucinalva Sousa Feitosa afirmou que seu pai o ligou para tomar de conta da vítima, que é sua filha. Esclarece que nunca apoiou o relacionamento.
Salienta que a vítima contou que ele tentou ter relações sexuais com ela. O policial Rony Cardoso Campos afirmou que participou da ocorrência e que a vítima tinha entre 12 a 13 anos na época dos fatos. A testemunha Lucas Pires de Sousa afirmou que o acusado levou a menor para a fazenda e que sabia que eles estavam tendo um relacionamento amoroso. Esclarece que eles dormiam em redes. O réu, por seu turno, negou que teve relações sexuais com a vítima e afirmou que namorou com ela por alguns dias.
Esclarece que ela que pediu para que fugissem. Faz-se necessário mencionar que, em crimes desta natureza, o depoimento da vítima tem grande valor probante quando os fatos por ela articulados são cravados de coerência e confirmados pelos depoimentos das testemunhas arroladas. Corroborando, segue a jurisprudência nacional: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000937-06.2019.8.11. 0020 APELANTE: JHONATAN SOARES RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONVINCENTE – PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática do crime de estupro de vulnerável está demonstrada na palavra da vítima – que assume essencial relevância em crimes dessa natureza –, corroborada pelas testemunhas inquiridas. (TJ-MT 00009370620198110020 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 15/11/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2022) Urge rememorar que o STJ editou a súmula nº 593, a qual dispõe o seguinte: “S. 593.
STJ. O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. ” Entendo pelo enunciado, que o Superior Tribunal de Justiça, guardião da normatividade infraconstitucional, rechaça a tese de que a presunção de violência é relativa, devendo os elementos do tipo serem avaliados de maneira objetiva, acabando com a celeuma que existia na doutrina sobre a presunção da vulnerabilidade, sendo esta absoluta, independentemente de experiência anterior da vítima ou mesmo do consentimento e da existência de relacionamento amoroso.
Ademais, não há que prosperar qualquer alegação de erro de tipo, notadamente porque restou comprovado pelos depoimentos que o acusado tinha ciência da idade da vítima. Nesses termos: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PREVISÃO DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – VÍTIMA MENOR (12 ANOS DE IDADE) À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS – ACUSADO CONFIRMOU O NAMORO COM A OFENDIDA – GENITORA DA ADOLESCENTE, EM DEPOIMENTO, AFIRMOU QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DA REAL IDADE DA VÍTIMA – AFASTADA A TESE DEFENSIVA DE ERRO DO TIPO - ALEGAÇÕES DE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA E DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE – IRRELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SÚMULA 593 DO STJ – VÍTIMA CONFIRMOU A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM O APELANTE - INACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA – JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JÁ ARBITROU TAL VERBA NOS AUTOS DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE NESTE ASPECTO – APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Criminal: 0000382-42.2020.8.25.0059, Relator: Gilson Felix dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2022, CÂMARA CRIMINAL) Assim, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. No caso em apreço, entendo que o estupro, em continuidade delitiva, restou configurado, pois o exame de conjunção carnal realizado na vítima demonstra o seu desvirginamento consolidado, tendo o perito médico atestado que a vítima não era mais virgem (ID 48358511, p. 19-21).
Ademais, os depoimentos das testemunhas confirmam a versão dada pela vítima, tanto em sede policial, como na instrução criminal. Entendo, também, que o réu praticou os estupros em continuidade delitiva, devendo ser aplicada a regra insculpida no art. 71 do CP, haja vista os estupros se seguirem por dias, tendo a comprovação de atos libidinosos e conjunção carnal realizadas no dia 25 de dezembro, 01 de janeiro e 02 de janeiro, conforme, inclusive, narrado na denúncia.
Nessa oportunidade, afasto a tese defensiva de que não resta provada a autoria delitiva. Assim, pelos elementos colhidos durante a instrução criminal outra opção não há, senão a condenação do denunciado que efetivamente praticou o crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, como disposto na peça acusatória. Por fim, entendo que a conduta do réu dirigida ao fim de praticar o crime de estupro de vulnerável é típica, antijurídica, já que feriu bem jurídico protegido pelo Estado, qual seja, a dignidade sexual, e culpável, uma vez que ele era, à época dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tinha potencial consciência da ilicitude do seu ato ilícito e a sua conduta era totalmente inexigível em relação ao direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o réu, W. S. M., como incurso na pena do art. 217-A, do Código Penal. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal.
A culpabilidade foi normal aos crimes desta espécie. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo informações concretas da sua vida social, devendo ser considerada neutra essa circunstância.
A personalidade se refere ao caráter do condenado como pessoa humana, demonstrando a sua índole e seu temperamento, devendo ser valorada como neutra. O motivo do crime é a satisfação da lascívia, o que já se insere dentro da figura típica. As circunstâncias do crime, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente.
As consequências do crime são neutras. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. Assim, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante da confissão, inaplicável pela vedação da S. 231 do STJ. Não há circunstâncias agravantes a incidirem no caso. Das causas de diminuição e aumento de penas: Não existem causas de diminuição a incidirem no caso.
Por fim, entendo ainda aplicar a causa geral de aumento de pena consistente na continuidade delitiva, com fulcro no art. 71, caput, do CP, oportunidade em que aplico a fração de 1/5, uma vez que os atos criminosos foram seguidamente praticados por 03 (três) vezes comprovadas. Torno definitiva, portanto, a pena do condenado em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º, “a” do CP.
Deixo de fixar indenização mínima para eventual reparação do valor do dano, uma vez que não existem elementos nos autos para sua mensuração, bem como não foi requerido pelo MP. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, II, Código Penal). Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77, I, Código Penal). Considerando que o acusado respondeu solto ao processo, entendo pela possibilidade de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), comunicando a condenação, para os fins de suspensão dos direitos políticos, com fulcro no art. 15, III, da CRFB/88; Formar os autos de execução penal e encaminhar ao juízo próprio; Expedir guia e carta de execução provisórios; Realizar as anotações necessárias na distribuição; Oficiar à Secretaria de Segurança Pública do Estado fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Condeno o réu nas custas processuais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado ou qualquer meio idôneo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. ZÉ Doca/MA, Terça-feira, 11 de Junho de 2024. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara